RESOLUÇÃO CONAMA Nº 019, de 13 de dezembro de 1995

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando o disposto no inciso IV, do artigo 8º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que inclui entre as competências do CONAMA, a homologação de acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;

Considerando Recurso Administrativo solicitando homologação de termo de compromisso de recuperação de área degradada, em substituição ao auto de infração aplicado pelo IBAMA à recorrente, na forma que consta do processo administrativo: Proc./SUPES/RS/nº 15113/94, resolve:

Art 1º Ficam mantidas as decisões das instâncias administrativas inferiores, no sentido de homologar o termo de compromisso firmado pela SUPES/IBAMA/RS e a recorrente, inclusive a redução da multa pecuniária em noventa por cento.

Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.