RESOLUÇÃO CONAMA Nº 020, de 07 de dezembro de 1994

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando que o ruído excessivo causa prejuízo à saúde física e mental, afetando particularmente a audição;

Considerando que o homem em seu meio ambiente vem sendo, cada vez mais, submetido a condições sonoras adversas;

Considerando que dentre outras máquinas, motores, equipamentos e dispositivos, os aparelhos eletrodomésticos são de amplo uso pela população;

Considerando que a utilização de tecnologias adequadas e conhecidas permite atender às necessidades de redução de níveis de ruído; e

Considerando os objetivos do Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO, resolve:

Art. 1º Instituir o Selo Ruído, como forma de indicação do nível de potência sonora, medido em decibel - dB(A), de uso obrigatório a partir desta Resolução para aparelhos eletrodomésticos, que venham a ser produzidos, importados e que gerem ruído no seu funcionamento.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, aparelho eletrodoméstico é aparelho elétrico projetado para utilização residencial ou semelhante, conforme definição da NBR 6514.

Art. 2º Os ensaios para medição dos níveis de potência sonora, para fins desta Resolução, deverão ser realizados exclusivamente por laboratórios devidamente credenciados, conforme as normas internacionais da ISO 4871 e suas referências ou de acordo com normas nacionais que venham a ser adotadas.

Art. 3º O fabricante de eletrodoméstico ou seu representante legal e importador deverão solicitar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a obtenção do Selo Ruído para toda sua linha de fabricação, encaminhando, para tanto, a relação completa de seus modelos.

Art. 4º O fabricante do eletrodoméstico, seu representante legal e importador são responsáveis pela realização dos ensaios exigidos devendo manter arquivo atualizado e permanente com todas as medições dos aparelhos e modelos comercializados, em versão original ou modificados.

Art. 5º O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia legal - MMA, com o assessoramento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA regulamentará no prazo de 90 (noventa) dias o disposto nesta Resolução, cabendo ao Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, promover a organização e implantação do Selo Ruído, na forma desta Resolução.

Art. 6º O não atendimento ao estabelecido nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei 6.938, de 31/08/81, com redação dada pela Lei 7.804, de 18/07/89.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.