RESOLUÇÃO CONAMA Nº 020, de 24 de outubro de 1996

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando as exigências estabelecidas na Lei 8.723, de 28 de outubro de 1993 para o controle da emissão de poluentes atmosféricos e ruído por veículos automotores;

Considerando que a conformidade de atendimento aos limites de emissão estabelecidos é feita segundo procedimentos padronizados, idealizados para reproduzir condições características e representativas da operação de veículos automotores em uso normal;

Considerando que a indústria automobilística tem como um dos seus objetivos principais a otimização de seus produtos e que na consecução deste objetivo são adotadas soluções tecnológicas envolvendo sistemas de qualquer natureza, combustíveis, lubrificantes, aditivos, peças, componentes, dispositivos, softwares e procedimentos operacionais que podem estar relacionados de modo direto ou indireto com o controle de ruído e de emissão de poluentes atmosféricos;

Considerando que a presença de determinados componentes, peças, dispositivos, softwares, sistemas, lubrificantes, aditivos, combustíveis e procedimentos operacionais nos veículos, considerados como parte integrante dos mesmos, podem afetar negativamente o controle da emissão de ruído e poluentes atmosféricos de veículos automotores, em condições de uso e operação normal, resultando inclusive em sua não conformidade, nos casos mais extremos;

Considerando que os procedimentos padronizados para a verificação da conformidade com os limites de emissão podem, em diversos casos, não serem suficientemente sensíveis à ação das peças, componentes, dispositivos, softwares, sistemas, lubrificantes, aditivos, combustíveis e procedimentos operacionais utilizados, possibilitando a ocorrência de resultados efetivamente não representativos das condições que se pretende reproduzir, invalidando portanto os ensaios,

Resolve:

Art. 1º Definir como "itens de ação indesejável" quaisquer peças, componentes, dispositivos, sistemas, softwares, lubrificantes, aditivos, combustíveis e procedimentos operacionais que reduzam ou possam reduzir a eficácia do controle da emissão de ruído e de poluentes atmosféricos de veículos automotores, ou produzam variações indesejáveis ou descontínuas destas emissões em condições que possam ser esperadas durante a sua operação em uso normal.

Parágrafo Único - Também são considerados "itens de ação indesejável", os descritos no caput deste artigo que propiciem o reconhecimento dos procedimentos padronizados de ensaio e provoquem mudanças no comportamento do motor ou do veículo, especificamente nas condições do ciclo de ensaios, e que não ocorram da mesma maneira quando o veículo estiver em uso normal nas ruas.

Art. 2º Proibir que veículos sejam equipados com "itens de ação indesejável", conforme definidos no artigo 1º desta Resolução.

Art. 3º Qualquer veículo que tenha os seus sistemas de controle de ruído e de emissões atmosféricas comandado de forma integral ou parcial por sistemas computadorizados, deve apresentar características de segurança que impeçam modificações intencionais de programação, especialmente a troca de componentes de memória ou mesmo o acesso aos códigos de programação.

Art. 4º O IBAMA poderá testar ou requerer testes de qualquer veículo, em local por ele designado, com o objetivo de investigar a eventual presença ou ação de "itens de ação indesejável".

§ 1º Na realização dos testes mencionados no caput deste artigo, o IBAMA poderá utilizar quaisquer procedimentos e condições de ensaio que possam ser esperados durante a operação em uso normal do veículo automotor.

§ 2º Quando solicitado pelo IBAMA, o fabricante deve prover todos os meios necessários aos ensaios, tais como: o veículo, instrumentação, computadores, softwares e interfaces de acesso aos dados e parâmetros eletrônicos monitorados, bem como todos os demais sistemas e componentes.

§ 3º O IBAMA poderá exigir, do responsável pela produção, importação ou projeto do veículo, a apresentação de informações detalhadas sobre os programas e resultados de teste, avaliações de engenharia, especificações de projeto, calibrações, algoritmos de computadores do veículo e estratégias de projeto incorporadas para a operação, tanto no ciclo padronizado de condução, quanto em uso normal.

Art. 5º Aos infratores ao disposto nesta Resolução, o IBAMA poderá, cumulativamente, suspender a emissão de novas LCVM e requerer o recolhimento dos veículos envolvidos para o reparo ou substituição dos "itens de ação indesejável", sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e demais penalidades previstas na legislação.

Art. 6º Os casos omissos nesta Resolução serão deliberados pelo IBAMA.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.