RESOLUÇÃO CONAMA Nº 022, de 07 de dezembro de 1994

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, alterado pelo Decreto nº 1.205, de 1º de agosto de 1994 e seu Anexo I, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de disciplinar o cadastramento das entidades ambientalistas não governamentais no País, que tenham por finalidade principal a defesa do meio ambiente; Considerando a necessidade de se proceder a uma revisão geral no atual Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, resolve:

Art. 1º Criar uma Comissão Permanente, constituída pelos representantes das regiões geográficas com assento no CONAMA e mais dois representantes da Secretaria-Executiva do CONAMA, para procederem novos cadastramentos e recadastramentos no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas - CNEA, com o objetivo de manter em banco de dados os registros das entidades ambientalistas não governamentais.

Art. 2º O cadastramento e/ou recadastramento, para fins de registro no CNEA, é voluntário e será feito mediante o preenchimento de uma ficha de cadastro em anexo, enviado à Secretaria-Executiva do CONAMA, através de correspondência registrada.

Art. 3º A ficha de cadastro e/ou de renovação de cadastro deverá ser assinada pelo representante legal, acompanhada da seguinte documentação, para fins de análise e aprovação por parte da Comissão de que trata o artigo 1º:

I - Cópia do estatuto da entidade, registrado no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, livro próprio nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou em certidão;

II - Ata de eleição registrada em cartório, da diretoria em exercício;

III - Atestado ou declaração de que a entidade está em pleno e regular funcionamento, fornecido por autoridade judiciária ou membro do Ministério Público, ou por 03 (três) entidades ambientalistas da região registradas no CNEA;

IV - Cópia de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda;

V - As Fundações deverão apresentar Escritura de instituição devidamente registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e comprovante da aprovação do estatuto pelo Ministério Público;

Art. 4º O cadastro e/ou renovação de cadastro das entidades ambientalistas não-governamentais, após aprovação pela Comissão, que se reunirá periodicamente para esse fim, será homologado pela Secretaria-Executiva do CONAMA, e publicado em portaria ministerial no Diário Oficial da União para conhecimento público.

Art. 5º As atuais entidades ambientalistas registradas no CNEA, que não renovarem o registro, prescreverão seus cadastros no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.

Parágrafo Único. São válidos para fins de direito os atuais cadastros de entidades até o final do prazo de renovação de registro.

Art. 6º Para efeito de antiguidade junto ao CNEA, será mantida a data anterior para aquelas entidades que renovarem seus registros no prazo de recadastramento.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.