RESOLUÇÃO CONAMA Nº 024, de 07 de dezembro de 1994

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando o disposto no artigo 8º da Resolução CONAMA nº 7, de 04 de maio de 1994;

Considerando a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, modificada pela Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com nova redação dada pela Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989, bem como o Decreto nº 150, de 15 de junho de 1991, o Regimento Interno da CNEN (Portaria SAE 53, de 18 de maio de 1994) e as Resoluções e Portarias expedidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

Considerando os procedimentos referentes ao cumprimento da legislação existente sobre rejeito radioativo;

Considerando ser rejeito radioativo qualquer material resultante de atividades humanas, que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção, de acordo com Norma específica da CNEN, e para o qual a reutilização é imprópria ou não prevista, resolve:

Art. 1º Toda importação ou exportação de rejeito radioativo, sob qualquer forma e composição química, em qualquer quantidade, só poderá ser efetivada com a anuência prévia da CNEN, ouvido o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 2º O IBAMA notificará às Autoridades Competentes do país de destino sobre qualquer exportação de rejeito radioativo.

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX (MICT) e a Secretaria da Receita Federal - SRF (MF) adotarão, no âmbito de suas competências, todas as providências para o controle de importação ou exportação de rejeito radioativo, que dependam de anuência prévia da CNEN.

Art. 4º O transporte de rejeito radioativo deve atender tanto aos requisitos estabelecidos nas normas da CNEN e dos Ministérios dos Transportes e do Trabalho, como aqueles especificados na legislação internacional pertinente.

Art. 5º O importador ou exportador que não cumprir o estabelecido nesta Resolução estará sujeito:

a) devolução, a seu ônus, ao país de origem, do material importado;

b) ao cancelamento do pedido de importação ou exportação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.