RESOLUÇÃO CONAMA Nº 024, de 12 de dezembro de 1996

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 09 de dezembro de 1993 e tendo em vista o que dispõe o seu Regimento Interno, e

Considerando reiteradas decisões da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos do CONAMA em manter as multas administrativas aplicadas pelo IBAMA para uma mesma espécie de infração;

Considerando a necessidade do Plenário do CONAMA em centralizar as discussões em assuntos relacionados a sua finalidade precípua;

Resolve:

Art. 1º Delegar competência a Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos para manifestar-se terminativamente sobre os recursos administrativos interpostos a autos de infração lavrados pelo IBAMA.

Art. 2º A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos divulgará, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data da reunião que decidirá sobre o recurso,

Art. 3º A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos após decidir sobre o recurso, dará conhecimento da decisão ao Plenário do CONAMA na sua primeira reunião subseqüente.

Parágrafo Único - A decisão proferida será divulgada aos conselheiros do CONAMA com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da reunião ordinária.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.