RESOLUÇÃO CONAMA Nº 025, de 07
de dezembro de 1994
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31
de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de
1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de
1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o
disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em
vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de se definir vegetação primária
e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de
regeneração da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no
artigo 6º do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993, na
Resolução CONAMA nº 10, de 01 de outubro de 1993, e a fim de
orientar os procedimentos para licenciamento de atividades
florestais no Estado do Ceará, resolve:
Art. 1º Vegetação primária é aquela de máxima expressão
local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das
ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar
significativamente suas características originais de estrutura e
de espécies.
Art. 2º Vegetação secundária ou em regeneração é aquela
resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão
total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas
ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da
vegetação primária.
Art. 3º Os estágios em regeneração da vegetação
secundária a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 750/93,
passam a ser assim definidos:
I - Estágio inicial de regeneração:
- a) fisionomia herbáceo/arbustiva, formando um estrato
que varia de fechado a aberto, com presença de espécies
predominantemente heliófitas, altura média de até 4
metros;
- b) distribuição diamétrica de pequena amplitude, DAP
médio até 5 centímetros, área basal média é de
4m²/ha;
- c) as epífitas são representadas, principalmente por
líquens, briófitas e pteridófitas com baixa
diversidade;
- d) trepadeiras, quando presentes, são geralmente
herbáceas;
- e) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina,
pouco decomposta, contínua ou não;
- f) diversidade biológica variável, com poucas espécies
arbóreas ou arborescentes, podendo apresentar plântulas
de espécies características de outros estágios;
- g) espécies pioneiras abundantes;
- h) ausência de subosque;
- i) espécies indicadoras: Psychotria colorata; Clidenia
sp.; Miconia sp.; Pteridium aquilium; Brumfelsia
uniflora.
II - Estágio médio de regeneração:
- a) fisionomia arbustiva e arbórea predominam sobre a
herbácea;
- b) neste estágio a área basal média varia de 5 a
14m²/ha, com DAP médio de 5 a 14 centímetros e altura
média de 4 a 10m;
- c) cobertura arbórea variando de aberta a fechada, com
ocorrência eventual de indivíduos emergentes;
- d) epífitas em maior número de indivíduos e
diversidade de espécies em relação ao estágio
inicial, sendo mais abundante na floresta ombrófila;
- e) trepadeiras, quando presentes, são predominantemente
lenhosas;
- f) serapilheira presente, variando conforme a estação
do ano e a inclinação das vertentes;
- g) diversidade biológica significativa;
- h) subosque presente;
- i) espécies indicadoras: Machaerium amplum
(espinho-de-judeu); Bauchinia jorticata (mororó); Cordia
trichotoma (freijó); Braosimum gaudichaudii (inharê).
III - Estágio avançado de regeneração:
- a) fisionomia arbórea dominante sobre as demais,
formando dossel contínuo e uniforme no porte, podendo
apresentar árvores emergentes. Apresenta copas
horizontalmente amplas;
- b) DAP médio superior a 14 centímetros, área basal
média superior a 14m²/ha e altura média superior a 10
metros;
- c) epífitas com grande número de espécies e
indivíduos, especialmente na floresta ombrófila;
- d) serapilheira abundante;
- e) grande diversidade biológica;
- f) florestas neste estágio podem apresentar fisionomia
semelhante à vegetação primária;
- g) subosque geralmente menos expressivo do que em
estágio médio;
- h) espécies indicadoras: Manilkara rufula
(massaranduba); Miroxylon peruiferum (bálsamo);
Copaifera langsdorffii (copaíba); Bulchenavia capitata
(mirindiba); Ataleia ovata (amarelão); Basiloxylon
brasiliense (piroá).
Art. 4º A caracterização dos estágios de
regeneração da vegetação definidos no artigo 3º e os
parâmetros de DAP médio, altura média e área basal
média não são aplicáveis para manguezais e restingas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução,
as restingas serão objeto de regulamentação
específica.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.