RESOLUÇÃO CONAMA Nº 025, de 07 de dezembro de 1994

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de se definir vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no artigo 6º do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993, na Resolução CONAMA nº 10, de 01 de outubro de 1993, e a fim de orientar os procedimentos para licenciamento de atividades florestais no Estado do Ceará, resolve:

Art. 1º Vegetação primária é aquela de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies.

Art. 2º Vegetação secundária ou em regeneração é aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.

Art. 3º Os estágios em regeneração da vegetação secundária a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 750/93, passam a ser assim definidos:

I - Estágio inicial de regeneração:

a) fisionomia herbáceo/arbustiva, formando um estrato que varia de fechado a aberto, com presença de espécies predominantemente heliófitas, altura média de até 4 metros;
b) distribuição diamétrica de pequena amplitude, DAP médio até 5 centímetros, área basal média é de 4m²/ha;
c) as epífitas são representadas, principalmente por líquens, briófitas e pteridófitas com baixa diversidade;
d) trepadeiras, quando presentes, são geralmente herbáceas;
e) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina, pouco decomposta, contínua ou não;
f) diversidade biológica variável, com poucas espécies arbóreas ou arborescentes, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios;
g) espécies pioneiras abundantes;
h) ausência de subosque;
i) espécies indicadoras: Psychotria colorata; Clidenia sp.; Miconia sp.; Pteridium aquilium; Brumfelsia uniflora.
II - Estágio médio de regeneração:
a) fisionomia arbustiva e arbórea predominam sobre a herbácea;
b) neste estágio a área basal média varia de 5 a 14m²/ha, com DAP médio de 5 a 14 centímetros e altura média de 4 a 10m;
c) cobertura arbórea variando de aberta a fechada, com ocorrência eventual de indivíduos emergentes;
d) epífitas em maior número de indivíduos e diversidade de espécies em relação ao estágio inicial, sendo mais abundante na floresta ombrófila;
e) trepadeiras, quando presentes, são predominantemente lenhosas;
f) serapilheira presente, variando conforme a estação do ano e a inclinação das vertentes;
g) diversidade biológica significativa;
h) subosque presente;
i) espécies indicadoras: Machaerium amplum (espinho-de-judeu); Bauchinia jorticata (mororó); Cordia trichotoma (freijó); Braosimum gaudichaudii (inharê).
III - Estágio avançado de regeneração:
a) fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando dossel contínuo e uniforme no porte, podendo apresentar árvores emergentes. Apresenta copas horizontalmente amplas;
b) DAP médio superior a 14 centímetros, área basal média superior a 14m²/ha e altura média superior a 10 metros;
c) epífitas com grande número de espécies e indivíduos, especialmente na floresta ombrófila;
d) serapilheira abundante;
e) grande diversidade biológica;
f) florestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante à vegetação primária;
g) subosque geralmente menos expressivo do que em estágio médio;
h) espécies indicadoras: Manilkara rufula (massaranduba); Miroxylon peruiferum (bálsamo); Copaifera langsdorffii (copaíba); Bulchenavia capitata (mirindiba); Ataleia ovata (amarelão); Basiloxylon brasiliense (piroá).
Art. 4º A caracterização dos estágios de regeneração da vegetação definidos no artigo 3º e os parâmetros de DAP médio, altura média e área basal média não são aplicáveis para manguezais e restingas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, as restingas serão objeto de regulamentação específica.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.