RESOLUÇÃO CONAMA Nº 025, de 12 de dezembro de 1996

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando o crescimento e a importância do ecoturismo como possível atividade econômica ecologicamente sustentada;

Considerando a necessidade de dotar o segmento de ecoturismo de estrutura legal própria, harmonizada com as esferas federal, estadual e municipal, e de critérios e parâmetros adequados, como indicado nas Ações Estratégicas do documento "Diretrizes para uma Política Nacional de Ecoturismo", produzido pelo Grupo Interministerial do MICT/MMA, publicado em 1994,

Resolve:

Art. 1º Criar a Câmara Técnica Temporária de Ecoturismo.

Art. 2º A Câmara Técnica será composta por Conselheiros do CONAMA representantes das instituições abaixo relacionadas:

1. Ministério da Educação e do Desporto;
2. Ministério da Indústria, Comércio e Turismo;
3. Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
4. Ministério dos Transportes;
5. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
6. Governo do Estado de Alagoas;
7. Governo do Estado da Bahia;
8. Governo do Estado do Goiás;
9. Governo do Estado do Mato Grosso;
10. Governo do Estado do Mato Grosso do Sul;
11. Governo do Estado do Pará;
12. Governo do Estado de Pernambuco;
13. Governo do Estado do Rio de Janeiro;
14. Confederação Nacional do Comércio;
15. Entidade Civil Representante da Região Centro-Oeste;
16. Entidade Civil Representante da Região Norte;
17. Entidade Civil Representante da Região Nordeste;
18. Entidade Civil Representante da Região Sudeste;
19. Entidade Civil Representante da Região Sul;
20. Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente.
Art. 3º A Câmara Técnica de que trata o artigo 1º desta Resolução terá como objetivo contribuir com a elaboração da política e a preparação de uma estrutura legal própria para a área de ecoturismo.

Art. 4º O prazo de duração da presente Câmara Técnica é de 1 (um) ano.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º A Câmara Técnica de que trata o artigo 1º desta Resolução terá como objetivo contribuir com a elaboração da política e a preparação de uma estrutura legal própria para a área de ecoturismo.

Art. 4º O prazo de duração da presente Câmara Técnica é de 1 (um) ano.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.