RESOLUÇÃO CONAMA Nº 026, de 03 de dezembro de 1986 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 9º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, alterado pelos Decretos nºs. 91.305, de 03 de junho de 1985 e 93.630, de 28 de novembro de 1986, e Considerando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional de Meio Ambiente; Considerando o imperativo de sistematizar o estabelecimento de diretrizes, normas e critérios de manejo dos recursos ambientais pelo CONAMA; Considerando que o crescente desenvolvimento industrial, que se processa em todo País, poderá acarretar sérios problemas de degradação ambiental se não houver efetivo controle e planejamento quando de seus assentamentos; Considerando que a crescente atividade minerária, potencialmente modificadora do meio Ambiente, poderá acarretar sérios danos ambientais, muitas vezes de forma irreversível; Considerando o relevante risco de contaminação do ambiente decorrente da produção, comercialização e aplicação inadequada de substâncias agrotóxicas; Considerando a imperiosa necessidade de sistematizar a avaliação e adequada manutenção da qualidade dos recursos hídricos da flora e fauna. RESOLVE: Art. 1º - Criar as Câmaras Técnicas de Recursos Hídricos, de Poluição Industrial, de Mineração, Flora e Fauna e Agrotóxicos. Art. 2º - As Câmaras Técnicas serão integradas pelos Conselheiros do CONAMA, representantes das instituições abaixo relacionadas: I - RECURSOS HÍDRICOS 1. Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE; 2. Governo do Estado do Paraná; 3. Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE; 4. Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS; 5. Governo do Estado do Rio de Janeiro; 6. Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES; 7. Comissão Interministerial para os Recursos do Mar --. CIRM. II - POLUIÇÃO INDUSTRIAL 1. Confederação Nacional da Indústria -- CNI; 2. Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria - CNTI ; 3. Secretaria de Tecnologia Industrial - STI ; 4. Governo do Estado da Bahia; 5. Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN; 6. Governo do Estado de São Paulo; 7. Federação das Associações Fluminenses de Defesa do Meio Ambiente - FAMA. III - AGROTÓXICOS 1. Governo do Estado do Rio Grande do Sul ; 2. Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária; 3. Ministério da Saúde ; 4. Associação de Defesa e Educação Ambiental - ADEA; 5. Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CNTA; 6. Confederação Nacional da Agricultura - CNA; 7. Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, lV - MINERAÇÃO 1. Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; 2. Governo do Estado de Minas Gerais; 3. Governo do Estado do Pará; 4. Governo do Estado de Goiás; 5. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq; 6. Governo do Estado de Santa Catarina; 7. Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente - SOBRADIMA. V - FLORA E FAUNA 1. Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF; 2. Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza; 3. Governo do Estado do Amazonas; 4. Governo do Estado do Maranhão; 5. Governo do Estado do Mato Grosso do Sul; 6. Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR; 7. Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN. Art. 3º - As Câmaras Técnicas referidas no Artigo 1º desta Resolução terão a finalidade de apreciar, previamente, as matérias relacionadas, principalmente, as diretrizes, programas, normas, critérios e padrões ambientais que serão submetidos ao Plenário do CONAMA. Art. 4º - As Câmaras Técnicas referidas no Artigo 1º desta Resolução terão prazo indeterminado. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |