RESOLUÇÃO CONAMA Nº 026, de 03 de dezembro de 1986

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 9º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, alterado pelos Decretos nºs. 91.305, de 03 de junho de 1985 e 93.630, de 28 de novembro de 1986, e

Considerando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional de Meio Ambiente;

Considerando o imperativo de sistematizar o estabelecimento de diretrizes, normas e critérios de manejo dos recursos ambientais pelo CONAMA;

Considerando que o crescente desenvolvimento industrial, que se processa em todo País, poderá acarretar sérios problemas de degradação ambiental se não houver efetivo controle e planejamento quando de seus assentamentos;

Considerando que a crescente atividade minerária, potencialmente modificadora do meio Ambiente, poderá acarretar sérios danos ambientais, muitas vezes de forma irreversível;

Considerando o relevante risco de contaminação do ambiente decorrente da produção, comercialização e aplicação inadequada de substâncias agrotóxicas;

Considerando a imperiosa necessidade de sistematizar a avaliação e adequada manutenção da qualidade dos recursos hídricos da flora e fauna. RESOLVE:

Art. 1º - Criar as Câmaras Técnicas de Recursos Hídricos, de Poluição Industrial, de Mineração, Flora e Fauna e Agrotóxicos.

Art. 2º - As Câmaras Técnicas serão integradas pelos Conselheiros do CONAMA, representantes das instituições abaixo relacionadas:

I - RECURSOS HÍDRICOS

1. Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;

2. Governo do Estado do Paraná;

3. Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE;

4. Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;

5. Governo do Estado do Rio de Janeiro;

6. Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;

7. Comissão Interministerial para os Recursos do Mar --. CIRM.

II - POLUIÇÃO INDUSTRIAL

1. Confederação Nacional da Indústria -- CNI;

2. Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria - CNTI ;

3. Secretaria de Tecnologia Industrial - STI ;

4. Governo do Estado da Bahia;

5. Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;

6. Governo do Estado de São Paulo;

7. Federação das Associações Fluminenses de Defesa do Meio Ambiente - FAMA.

III - AGROTÓXICOS

1. Governo do Estado do Rio Grande do Sul ;

2. Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária;

3. Ministério da Saúde ;

4. Associação de Defesa e Educação Ambiental - ADEA;

5. Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CNTA;

6. Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

7. Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho,

lV - MINERAÇÃO

1. Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

2. Governo do Estado de Minas Gerais;

3. Governo do Estado do Pará;

4. Governo do Estado de Goiás;

5. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq;

6. Governo do Estado de Santa Catarina;

7. Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente - SOBRADIMA.

V - FLORA E FAUNA

1. Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF;

2. Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza;

3. Governo do Estado do Amazonas;

4. Governo do Estado do Maranhão;

5. Governo do Estado do Mato Grosso do Sul;

6. Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;

7. Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN.

Art. 3º - As Câmaras Técnicas referidas no Artigo 1º desta Resolução terão a finalidade de apreciar, previamente, as matérias relacionadas, principalmente, as diretrizes, programas, normas, critérios e padrões ambientais que serão submetidos ao Plenário do CONAMA.

Art. 4º - As Câmaras Técnicas referidas no Artigo 1º desta Resolução terão prazo indeterminado.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.