RESOLUÇÃO CONAMA Nº 026, de 07
dezembro de 1994
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31
de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de
1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de
1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o
disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em
vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de definir vegetação primária e
secundária nos estágios inicial, médio e avançado de
regeneração da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no
artigo 6º do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993, na
Resolução CONAMA nº 10, de 01 de outubro de 1993, e a fim de
orientar os procedimentos para licenciamento de atividades
florestais no Estado do Piauí, resolve:
Art. 1º Vegetação primária é aquela de máxima expressão
local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das
ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar
significativamente suas características originais de estrutura e
de espécies.
Parágrafo único. A vegetação de que trata este artigo é
composta pelas formações florestais denominadas Floresta
Estacional Decidual (Florestas das Terras Baixas, Floresta
Submontana e Floresta Montana), Floresta Estacional Semidecidual
(Floresta Submontana e Floresta Montana), restingas e manguezais.
Art. 2º Vegetação secundária ou em regeneração é aquela
resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão
total ou parcial de vegetação primária por ações antrópicas
ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da
vegetação primária.
Art. 3º Os estágios em regeneração da vegetação
secundária a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 750/93,
passam a ser assim definidos:
I - Estágio inicial de regeneração:
- a) fisionomia herbácea/arbustiva, de porte baixo, com
altura média inferior a 5 metros, e cobertura vegetal
variando de fechada a aberta;
- b) espécies lenhosas com distribuição diamétrica de
pequena amplitude; DAP médio inferior a 8 centímetros;
- c) epífitas, se existentes, são representadas
principalmente por líquens, briófitas e pteridófitas
com baixa diversidade;
- d)trepadeiras, quando presentes, são geralmente
herbáceas;
- e) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina,
pouco decomposta, contínua ou não;
- f) diversidade biológica variável, com poucas espécies
arbóreas ou arborescentes, podendo apresentar plântulas
de espécies características de outros estágios;
- g) espécies pioneiras abundantes;
- h) ausência de subosque;
- i) a florística está representada em maior freqüência
por:
- Cnidoscolus sp. (urtiga-branca); Cassia sp. (mata-pasto);
Mimosa sp. (unha-de-gato); Vernonia sp. (assa-peixe);
Cecropia sp. (imbauba ou pau-de-preguiça); Guazuma sp.
(mutamba); Mimosa sp. (espinheiro); Vismia sp. (lacre ou
pau-de-lacre; Himathanthus sp. (janaguba ou
pau-de-leite); Attalea sp. (piaçaba); Psidium sp.
(araça); Lantana sp. (cambaré); Tibouchina sp.
(quaresmeira); Scleria sp. (tiririca); Psychotria sp.
(erva-de-rato); Platymenia sp. (candeia); Pithecelobium
sp. (jurema) e Croton sp. (velame).
II - Estágio médio de regeneração:
- a) fisionomia arbórea e/ou arbustiva, podendo constituir
estratos diferenciados; altura média é de 5 a 12
metros;
- b) cobertura arbórea, variando de aberta a fechada com
ocorrência eventual de indivíduos emergentes;
- c) distribuição diamétrica apresentando amplitude
moderada com predomínio dos pequenos diâmetros; DAP
médio de 8 a 18 centímetros;
- d) epífitas, aparecendo com maior número de indivíduos
em relação ao estágio inicial;
- e) trepadeiras, quando presentes, predominantemente
lenhosas;
- f) serapilheira presente, variando de espessura de acordo
com a estação do ano e a localização;
- g) diversidade biológica significativa;
- h) subosque presente;
- i) a florística está representada em maior freqüência
por:
- Caesalpinia sp. (catingueiro); Thiloa sp. (sipauba);
Bowdichia sp. (sucupira); Sclerolobium sp. (pau-pombo);
Inga sp. (ingá); Simarouba sp. (pau-paraíba); Luehea
sp. (açoita-cavalo); Annona sp. (araticum); Myrcia sp.
(murta); Enterolobium sp. (tamboril); Caesalpinia sp.
(pau-ferro); Bauhinia sp. (mororó); Astronium sp.
(aroeira); Bursera sp. (imburana-de-cheiro); Aspidosperma
sp. (peroba); Tabebuia sp. (pau-d'arco).
III - Estágio avançado de regeneração:
- a) fisionomia arbórea dominante sobre as demais,
formando dossel fechado e relativamente uniforme no
porte, podendo ou não apresentar árvores emergentes; a
altura média é superior a 12 metros;
- b) espécies emergentes ocorrendo com diferentes graus de
intensidade;
- c) copas superiores, horizontalmente amplas;
- d) distribuição diamétrica de grande amplitude; DAP
médio superior a 18 centímetros;
- e) epífitas, presentes em grande número de espécies e
com grande abundância;
- f) trepadeiras geralmente lenhosas;
- g) serapilheira abundante;
- h) grande diversidade biológica significativa devido a
complexidade estrutural;
- i) estrato herbáceo, arbustivo e um notadamente
arbóreo;
- j) florestas neste estágio podem apresentar fisionomia
semelhante à vegetação primária, diferenciada pela
intensidade do antropismo;
- l) subosque normalmente menos expressivo do que no
estágio médio;
- m) dependendo da formação florestal, pode haver
espécies dominantes;
- n) a florística está representada em maior freqüência
por:
- Guatteria sp. (conduru); Licania sp. (oiticica); Caraípa
sp. (camaçari); Rheedia sp. (bacuparí); Lecythis sp.
(sapucaia); Macrosamanea sp. (jurema-branca); Simarouba
sp. (pau-paraiba); Apeiba sp. (jangada); Caryocar sp.
(piqui ou pequi); Bombax sp. (imbiruçu); Cleome sp.
(mussambê); Cavannilesia sp. (barriguda); Macherium sp.
(violeta); Dalbergia sp. (jacarandá); Pterodon sp.
(sucupira-branca); Aspidosperma sp. (peroba); Schynopsis
sp. (barauna); Tabebuia sp. (pau-d'arco); Cordia sp.
(freijó).
Art. 4º A caracterização dos estágios de
regeneração da vegetação definidos no artigo 3º
desta Resolução não é aplicável para manguezais e
restingas. Parágrafo único. As restingas serão
objeto de regulamentação específica.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.