RESOLUÇÃO CONAMA Nº 026, de 07 dezembro de 1994

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de definir vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no artigo 6º do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993, na Resolução CONAMA nº 10, de 01 de outubro de 1993, e a fim de orientar os procedimentos para licenciamento de atividades florestais no Estado do Piauí, resolve:

Art. 1º Vegetação primária é aquela de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies.

Parágrafo único. A vegetação de que trata este artigo é composta pelas formações florestais denominadas Floresta Estacional Decidual (Florestas das Terras Baixas, Floresta Submontana e Floresta Montana), Floresta Estacional Semidecidual (Floresta Submontana e Floresta Montana), restingas e manguezais.

Art. 2º Vegetação secundária ou em regeneração é aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial de vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.

Art. 3º Os estágios em regeneração da vegetação secundária a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 750/93, passam a ser assim definidos:

I - Estágio inicial de regeneração:

a) fisionomia herbácea/arbustiva, de porte baixo, com altura média inferior a 5 metros, e cobertura vegetal variando de fechada a aberta;
b) espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude; DAP médio inferior a 8 centímetros;
c) epífitas, se existentes, são representadas principalmente por líquens, briófitas e pteridófitas com baixa diversidade;
d)trepadeiras, quando presentes, são geralmente herbáceas;
e) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina, pouco decomposta, contínua ou não;
f) diversidade biológica variável, com poucas espécies arbóreas ou arborescentes, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios;
g) espécies pioneiras abundantes;
h) ausência de subosque;
i) a florística está representada em maior freqüência por:
Cnidoscolus sp. (urtiga-branca); Cassia sp. (mata-pasto); Mimosa sp. (unha-de-gato); Vernonia sp. (assa-peixe); Cecropia sp. (imbauba ou pau-de-preguiça); Guazuma sp. (mutamba); Mimosa sp. (espinheiro); Vismia sp. (lacre ou pau-de-lacre; Himathanthus sp. (janaguba ou pau-de-leite); Attalea sp. (piaçaba); Psidium sp. (araça); Lantana sp. (cambaré); Tibouchina sp. (quaresmeira); Scleria sp. (tiririca); Psychotria sp. (erva-de-rato); Platymenia sp. (candeia); Pithecelobium sp. (jurema) e Croton sp. (velame).
II - Estágio médio de regeneração:
a) fisionomia arbórea e/ou arbustiva, podendo constituir estratos diferenciados; altura média é de 5 a 12 metros;
b) cobertura arbórea, variando de aberta a fechada com ocorrência eventual de indivíduos emergentes;
c) distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada com predomínio dos pequenos diâmetros; DAP médio de 8 a 18 centímetros;
d) epífitas, aparecendo com maior número de indivíduos em relação ao estágio inicial;
e) trepadeiras, quando presentes, predominantemente lenhosas;
f) serapilheira presente, variando de espessura de acordo com a estação do ano e a localização;
g) diversidade biológica significativa;
h) subosque presente;
i) a florística está representada em maior freqüência por:
Caesalpinia sp. (catingueiro); Thiloa sp. (sipauba); Bowdichia sp. (sucupira); Sclerolobium sp. (pau-pombo); Inga sp. (ingá); Simarouba sp. (pau-paraíba); Luehea sp. (açoita-cavalo); Annona sp. (araticum); Myrcia sp. (murta); Enterolobium sp. (tamboril); Caesalpinia sp. (pau-ferro); Bauhinia sp. (mororó); Astronium sp. (aroeira); Bursera sp. (imburana-de-cheiro); Aspidosperma sp. (peroba); Tabebuia sp. (pau-d'arco).
III - Estágio avançado de regeneração:
a) fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando dossel fechado e relativamente uniforme no porte, podendo ou não apresentar árvores emergentes; a altura média é superior a 12 metros;
b) espécies emergentes ocorrendo com diferentes graus de intensidade;
c) copas superiores, horizontalmente amplas;
d) distribuição diamétrica de grande amplitude; DAP médio superior a 18 centímetros;
e) epífitas, presentes em grande número de espécies e com grande abundância;
f) trepadeiras geralmente lenhosas;
g) serapilheira abundante;
h) grande diversidade biológica significativa devido a complexidade estrutural;
i) estrato herbáceo, arbustivo e um notadamente arbóreo;
j) florestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante à vegetação primária, diferenciada pela intensidade do antropismo;
l) subosque normalmente menos expressivo do que no estágio médio;
m) dependendo da formação florestal, pode haver espécies dominantes;
n) a florística está representada em maior freqüência por:
Guatteria sp. (conduru); Licania sp. (oiticica); Caraípa sp. (camaçari); Rheedia sp. (bacuparí); Lecythis sp. (sapucaia); Macrosamanea sp. (jurema-branca); Simarouba sp. (pau-paraiba); Apeiba sp. (jangada); Caryocar sp. (piqui ou pequi); Bombax sp. (imbiruçu); Cleome sp. (mussambê); Cavannilesia sp. (barriguda); Macherium sp. (violeta); Dalbergia sp. (jacarandá); Pterodon sp. (sucupira-branca); Aspidosperma sp. (peroba); Schynopsis sp. (barauna); Tabebuia sp. (pau-d'arco); Cordia sp. (freijó).
Art. 4º A caracterização dos estágios de regeneração da vegetação definidos no artigo 3º desta Resolução não é aplicável para manguezais e restingas.

Parágrafo único. As restingas serão objeto de regulamentação específica.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.