RESOLUÇÃO CONAMA N.º 028, de 03 de dezembro de 1986

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do Artigo 8º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e o inciso IV, do Artigo 7º do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, com a redação dada pelo Decreto nº 91.305, de 3 de junho de 1985, e tendo em vista o estabelecido na RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86;

Considerando a exigência legal de que os Governos Estadual e Municipal interessados sejam ouvidos no processo de licenciamento de instalações nucleares, nos termos do § 4º do Artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando que o § 4º do Artigo 20 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, estabelece que "O licenciamento dos Estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares, ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nuclear - CNEN, mediante parecer da SEMA, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais e municipais";

Considerando que o estudo de Impacto Ambiental é obrigatório quando se trata de instalação nuclear (Art. 10, § 2º e § 3º da Lei 6.803/80);

Considerando que o CONAMA é competente para determinar a elaboração da EIA (Estudo de Impacto Ambiental) - (Art. 8º, II da Lei 6.938/81), RESOLVE:

I - Determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que, nos termos da legislação em vigor, faça Furnas Centrais elétricas S.A - FURNAS, elaborar os Estudos de Avaliação de Impacto Ambiental e a conseqüente apresentação do Relatório de Impacto Ambiental, das Usinas Nucleares Angra II e Angra III, situadas no Estado do Rio de Janeiro, com vistas a submeter ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, para que este, através da Secretaria Especial de Meio Ambiente - SEMA, se pronuncie sobre o assunto.

II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 021, de 18 de setembro de 1986.