RESOLUÇÃO CONAMA Nº 031, de 07 de dezembro de 1994

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de se definir vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no artigo 6º do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993, na Resolução CONAMA nº 10, de 01 de outubro de 1993, e a fim de orientar os procedimentos para licenciamento de atividades florestais no Estado de Pernambuco, resolve:

Art. 1º Vegetação primária é aquela de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies, onde são observadas área basal média superior a 30m²/ha, DAP médio superior a 0,18 metros e altura total média superior a 20 metros.

Art. 2º Vegetação secundária ou em regeneração é aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial de vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.

Art. 3º Os estágios de regeneração da vegetação secundária a que se refere o artigo 6º do Decreto 750/93, passam a ser assim definidos:

I - Estágio inicial de regeneração:

a) fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo, altura média inferior a 6 metros, com cobertura vegetal variando de fechada à aberta;
b) espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude; com DAP médio inferior a 8 centímetros para todas as formações florestais;
c) epífitas, se existentes, são representadas principalmente por líquens, briófitas e pteridófitas, com baixa diversidade;
d) trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas;
e) serapilheira, quando existente, forma camada fina pouco decomposta, contínua ou não;
f) diversidade biológica variável com poucas espécies arbóreas, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios;
g) espécies pioneiras abundantes;
h) ausência de subosque;
i) a composição florística está representada principalmente pelas seguintes espécies indicadoras:
Cecropia adenopus Mart. vel aff (imbaúba); Stryphnodendron pulcherrimum Hochr (favinha); Byrsonima sericea DC (murici); Didymopanax morototoni Decne e Planch (sambaquim); Cupania revoluta Radlk (cabatan-de-rego); Xylopia frutescens Aubl (imbira-vermelha); Guazuma ulmifolia Lam (mutamba); Trema micrantha Blume (periquiteria); Himatanthus bracteatus DC. Woods (angélica), Tapirira guianensis Aubl. (cupiúba), Mimosa sepiaria (espinheiro), Cassia hoffmansegii (mata-pasto), Scleria braquiteata D.C. (tiririca), Heliconia angustifolia Hook (paquevira), Cnidoscolus urens L. M. Arg. (urtiga-branca).
II - Estágio médio de regeneração:
a) fisionomia arbórea e/ou arbustiva predominando sobre a herbácea, podendo constituir estratos diferenciados; a altura média é de 6 a 15 metros;
b) cobertura arbórea variando de aberta a fechada, com ocorrência eventual de indivíduos emergentes;
c) distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada com DAP médio de 8 a 15 cm;
d) epífitas aparecendo com maior número de indivíduos e espécies em relação ao estágio inicial;
e) trepadeiras, quando presentes, são predominantemente lenhosas;
f) serapilheira presente, variando de espessura de acordo com as estações do ano e a localização;
g) diversidade biológica significativa;
h) subosque presente;
i) a composição florística está representada principalmente pelas seguintes espécies indicadoras:
Bowdichia virgilioides H.B.K (sucupira); Sclerolobium densiflorum Benth (ingá-porco); Tapirira guianensis Aubl. (cupiuba); Sloanea obtusifolia Moric. Scum (mamajuda); Caraipa densifolia Mart. (camaçari); Eschweilera luschnathii Miers. (imbiriba); Inga spp (ingá); Didymopanax morotoni Decne e Planch (sambaquim); Protion heptaphyllum Aubl. March. (amescla); Heliconia angustifolis Hook (paquevira); Lasiaci divaricata Hitchc. (taquari); Costu aff. discolor Roscoe (banana-de-macaco).
III - Estágio avançado de regeneração:
a) fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando dossel fechado e relativamente uniforme no porte, pedendo apresentar árvores emergentes; a altura média é superior a 15 metros;
b) espécies emergentes ocorrendo com diferentes graus de intensidade;
c) copas superiores horizontamente amplas;
d) epífitas presentes em grande número de espécies e com grande abundância;
e) distribuição diamétrica de grande amplitude: DAP médio superior a 15 cm;
f) trepadeiras geralmente lenhosas;
g) serapilheira abundante;
h) diversidade biológica muito grande devido à complexidade natural;
i) estratos herbáceo, arbustivo e um notadamente arbóreo;
j) florestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante à vegetação primária, diferenciada pela intensidade do antropismo;
k) subosque normalmente menos expressivo do que no estágio médio;
l) poderá ocorrer espécies dominantes;
m) a composição floristica está representada principalmente pelas seguintes espécies indicadoras:
Parkia pendula Benth (visqueiro); Vizola gardneri (D.C.) Warb (urucuba); Ficus spp (gameleira); Sloanea obtusifolia (Moric) Schum (mamajuda); Boudichia Virgilioides H.B.K. (sucupira); Caraipa densifolia Mart. (camaçari); Manilkara salzmannii (A.DC.) Lam. (maçaranduba); Simarouba amara Aubl (praíba); Didymopanax morototoni Decne et Planch (sambaquim); Tabebuia sp (pau-d'arco-amarelo); Ocotea spp; (louro); Plathymenia foliolosa Benth; (amarelo); Licania Kunthiana vel aff (oiti-da-mata); Sclerolobium densiflorum Benth (ingá-porco); Protium heptaphyllum (Aubl.) March (amescla); Pterocarpus violaceus Vogel (pau-sangue); Aspidosperma limac Wooks (gararoba); Coumaruna odorata Aubl. (cumaru-da-mata); Bombax gracilipes Schum. (munguba).
Art. 4º A caracterização dos estágios de regeneração da vegetação definidos no artigo 3º desta Resolução, não é aplicável para manguezais e restingas.

Parágrafo único - As restingas serão objeto de regulamentação especifica.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.