RESOLUÇÃO CONAMA Nº 031,
de 07 de dezembro de 1994
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31
de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de
1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de
1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o
disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em
vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de se definir vegetação primária
e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de
regeneração da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no
artigo 6º do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993, na
Resolução CONAMA nº 10, de 01 de outubro de 1993, e a fim de
orientar os procedimentos para licenciamento de atividades
florestais no Estado de Pernambuco, resolve:
Art. 1º Vegetação primária é aquela de máxima expressão
local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das
ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar
significativamente suas características originais de estrutura e
de espécies, onde são observadas área basal média superior a
30m²/ha, DAP médio superior a 0,18 metros e altura total média
superior a 20 metros.
Art. 2º Vegetação secundária ou em regeneração é aquela
resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão
total ou parcial de vegetação primária por ações antrópicas
ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da
vegetação primária.
Art. 3º Os estágios de regeneração da vegetação
secundária a que se refere o artigo 6º do Decreto 750/93,
passam a ser assim definidos:
I - Estágio inicial de regeneração:
- a) fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo, altura
média inferior a 6 metros, com cobertura vegetal
variando de fechada à aberta;
- b) espécies lenhosas com distribuição diamétrica de
pequena amplitude; com DAP médio inferior a 8
centímetros para todas as formações florestais;
- c) epífitas, se existentes, são representadas
principalmente por líquens, briófitas e pteridófitas,
com baixa diversidade;
- d) trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas;
- e) serapilheira, quando existente, forma camada fina
pouco decomposta, contínua ou não;
- f) diversidade biológica variável com poucas espécies
arbóreas, podendo apresentar plântulas de espécies
características de outros estágios;
- g) espécies pioneiras abundantes;
- h) ausência de subosque;
- i) a composição florística está representada
principalmente pelas seguintes espécies indicadoras:
- Cecropia adenopus Mart. vel aff (imbaúba);
Stryphnodendron pulcherrimum Hochr (favinha); Byrsonima
sericea DC (murici); Didymopanax morototoni Decne e
Planch (sambaquim); Cupania revoluta Radlk
(cabatan-de-rego); Xylopia frutescens Aubl
(imbira-vermelha); Guazuma ulmifolia Lam (mutamba); Trema
micrantha Blume (periquiteria); Himatanthus bracteatus
DC. Woods (angélica), Tapirira guianensis Aubl.
(cupiúba), Mimosa sepiaria (espinheiro), Cassia
hoffmansegii (mata-pasto), Scleria braquiteata D.C.
(tiririca), Heliconia angustifolia Hook (paquevira),
Cnidoscolus urens L. M. Arg. (urtiga-branca).
II - Estágio médio de regeneração:
- a) fisionomia arbórea e/ou arbustiva predominando sobre
a herbácea, podendo constituir estratos diferenciados; a
altura média é de 6 a 15 metros;
- b) cobertura arbórea variando de aberta a fechada, com
ocorrência eventual de indivíduos emergentes;
- c) distribuição diamétrica apresentando amplitude
moderada com DAP médio de 8 a 15 cm;
- d) epífitas aparecendo com maior número de indivíduos
e espécies em relação ao estágio inicial;
- e) trepadeiras, quando presentes, são predominantemente
lenhosas;
- f) serapilheira presente, variando de espessura de acordo
com as estações do ano e a localização;
- g) diversidade biológica significativa;
- h) subosque presente;
- i) a composição florística está representada
principalmente pelas seguintes espécies indicadoras:
- Bowdichia virgilioides H.B.K (sucupira); Sclerolobium
densiflorum Benth (ingá-porco); Tapirira guianensis
Aubl. (cupiuba); Sloanea obtusifolia Moric. Scum
(mamajuda); Caraipa densifolia Mart. (camaçari);
Eschweilera luschnathii Miers. (imbiriba); Inga spp
(ingá); Didymopanax morotoni Decne e Planch (sambaquim);
Protion heptaphyllum Aubl. March. (amescla); Heliconia
angustifolis Hook (paquevira); Lasiaci divaricata Hitchc.
(taquari); Costu aff. discolor Roscoe (banana-de-macaco).
III - Estágio avançado de regeneração:
- a) fisionomia arbórea dominante sobre as demais,
formando dossel fechado e relativamente uniforme no
porte, pedendo apresentar árvores emergentes; a altura
média é superior a 15 metros;
- b) espécies emergentes ocorrendo com diferentes graus de
intensidade;
- c) copas superiores horizontamente amplas;
- d) epífitas presentes em grande número de espécies e
com grande abundância;
- e) distribuição diamétrica de grande amplitude: DAP
médio superior a 15 cm;
- f) trepadeiras geralmente lenhosas;
- g) serapilheira abundante;
- h) diversidade biológica muito grande devido à
complexidade natural;
- i) estratos herbáceo, arbustivo e um notadamente
arbóreo;
- j) florestas neste estágio podem apresentar fisionomia
semelhante à vegetação primária, diferenciada pela
intensidade do antropismo;
- k) subosque normalmente menos expressivo do que no
estágio médio;
- l) poderá ocorrer espécies dominantes;
- m) a composição floristica está representada
principalmente pelas seguintes espécies indicadoras:
- Parkia pendula Benth (visqueiro); Vizola gardneri (D.C.)
Warb (urucuba); Ficus spp (gameleira); Sloanea
obtusifolia (Moric) Schum (mamajuda); Boudichia
Virgilioides H.B.K. (sucupira); Caraipa densifolia Mart.
(camaçari); Manilkara salzmannii (A.DC.) Lam.
(maçaranduba); Simarouba amara Aubl (praíba);
Didymopanax morototoni Decne et Planch (sambaquim);
Tabebuia sp (pau-d'arco-amarelo); Ocotea spp; (louro);
Plathymenia foliolosa Benth; (amarelo); Licania Kunthiana
vel aff (oiti-da-mata); Sclerolobium densiflorum Benth
(ingá-porco); Protium heptaphyllum (Aubl.) March
(amescla); Pterocarpus violaceus Vogel (pau-sangue);
Aspidosperma limac Wooks (gararoba); Coumaruna odorata
Aubl. (cumaru-da-mata); Bombax gracilipes Schum.
(munguba).
Art. 4º A caracterização dos estágios de
regeneração da vegetação definidos no artigo 3º
desta Resolução, não é aplicável para manguezais e
restingas. Parágrafo único - As restingas serão
objeto de regulamentação especifica.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.