RESOLUÇÃO CONAMA Nº 032, de 07 de dezembro de 1994

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de se definir vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no artigo 6º do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993, na Resolução CONAMA nº 10, de 1º de outubro de 1993, e a fim de orientar os procedimentos para licenciamento de atividades florestais no Estado do Rio Grande do Norte, resolve:

Art. 1º Considera-se vegetação primária aquela de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies.

Art. 2º Considera-se vegetação secundária ou em regeneração aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.

Art. 3º Os estágios em regeneração da vegetação secundária a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 750/93, passam a ser assim definidos:

I - Estágio inicial de regeneração:

a) nesse estágio a área basal média é de até 4,00m² (quatro metros quadrados) por ha;
b) fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo, altura total média de até 4,00 (quatro metros), com cobertura vegetal variando de fechada a aberta;
c) espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude, com Diâmetro a Altura do Peito - DAP médio de até 04cm (quatro centímetros);
d) as epífitas são representadas principalmente por liquens, orquídeas e briófitas, com baixa diversidade;
e) trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas;
f) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina pouco decomposta, contínua ou não;
g) diversidade biológica variável com poucas espécies arbóreas ou arborescentes, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios;
h) espécies pioneiras abundantes;
i) ausência de subosque;
j) espécies indicadoras:
j.1) Floresta Ombrófila Densa: Cortadelia selowiana (capim navalha), Cyatopodium aliciares (orquídea rabo-de-tatu), Ibatia quinquelobata (jitirana), Anthurium affine (antúrio), Aechmea ligulata (xinxo), Hancornia speciosa (mangabeira), Guettarda angelica (angélica), Eugenia crenata (camboim), Cupania vernalis (caboatã), Solanum paniculatum (jurubeba roxa), Byrsonimia crassifolia e B. verbascifolia (murici), Cecropia sp (embaúba), Trema micranta (candiúba), Chamaecrista bahiea (pau-ferro);
j.2) Floresta Estacional Semidecidual:
Cecropia sp (embaúba), Piptadenia moniliformes (catanduba), Trema micranta (candiúba), Digitaria langiflora (capim-rasteiro), Myrcia lundiana (araçá-cheiroso), Sebastiana corniculata (milona-roxa), Ximenia americana (ameixa), Licania parvifolia (cega-machado), Tecoyena brasiliensis (jenipapo-bravo), Maytenus impressa (pau-mondé), Cassia esplendida (canagistinha), Cyatopodium aliciares (orquídea rabo-de-tatu), Ibatia quinquelobata (jitirana).
II - Estágio médio de regeneração:
a) nesse estágio a área basal média varia de 4,00 (quatro) a 14,00m² (quatorze metros quadrados) por ha;
b) fisionomia arbórea e arbustiva predominando sobre a herbácea podendo constituir estratos diferenciados; altura média variando entre 4,00 (quatro) e 10,00m (dez metros);
c) cobertura arbórea variando de aberta a fechada, com ocorrência eventual de indivíduos emergentes;
d) distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada com predomínio dos pequenos diâmetros, com DAP médio variando de 04 (quatro) a 10cm (dez centímetros);
e) epífitas aparecendo com maior número de indivíduos e espécies em relação ao estágio inicial, sendo mais abundante na floresta ombrófila;
f) trepadeiras, quando presentes, são predominantemente lenhosas;
g) serapilheiras presentes, variando de espessura de acordo com as estações do ano e a localização;
h) diversidade biológica significativa;
i) subosque presente;
j) espécies indicadoras:
j.1) Floresta Ombrófila Densa:
Ximenia americana (ameixa), Eugenia prasina (batinga), Myrcia multiflora (pau-mulato0, Chamaecrista bahiea (pau-ferro), Vitex polygama (maria preta), Combretum laxum (cipó-bugi), Dioclea Grandiflora (mucuna), Simaba trichilioides (cajarana), Eugenia speciosa (ubaia-doce), Eugenia nanica (murta-branca), Guazuma ulmifolia (mutumba), Roupala cearensis (castanheira), Bauhinia cheilantra (mororó), Anseis pickelii (pau-candeia), Apuleia leiocarpa (jitaí), Paullinea elegans (cipó mata-fome), Guatteria oligocarpa (miura), Pyrenoglyphis marajá (ticum);
j.2) Floresta Estacional Semidecidual:
Manilkara aff amazonica (maçaranduba), Bauhinia cheilantra (mororó), Lecythis pisonis (sapucaia), Polypodium martonianum (samambaia), Vanilla chamissonis (orquídea baunilha), Tetracera breyniana (cipó-de-brocha), Cobretum laxum (cipó bugi), Apuleia leiocarpa (jitaí), Philodendrom imbé (imbé), Bowdichia virgiliodes (sucupira), Byrsonima crassifolia (murici), Clausia nemorosa (pororoca), Syagrus coronata (catolé), Brunfelsia uniflora (manacá), Maytenus impressa (paumondê), Psidum oligospermum (araça-de-jacu).
III - Estágio avançado de regeneração:
a) nesse estágio a área basal varia de 14,00 (quatorze) a 18,00m² (dezoito metros quadrados) por ha;
b) fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando um dossel fechado e relativamente uniforme no porte, podendo apresentar árvores emergentes; altura média variando de 10,00 (dez) a 15,00m (quinze metros);
c) espécies emergentes ocorrentes com diferentes graus de intensidade;
d) copas superiores horizontalmente amplas;
e) epífitas presentes em pequeno número de espécies, na floresta ombrófila;
f) distribuição diamétrica de média amplitude, com DAP médio variando de 10 (dez) a 15cm (quinze centímetros);
g) trepadeiras geralmente lenhosas, sendo mais abundante e ricas em espécies na floresta estacional;
h) serapilheira abundante;
i) diversidade biológica significativa;
j) estratos herbáceo-arbustivo e um notadamente arbóreo;
k) a floresta nesse estágio pode apresentar fisionomia semelhante à vegetação primária;
l) subosque normalmente menos expressivo do que no estágio médio;
m) dependendo da formação florestal pode haver espécies dominantes;
n) espécies indicadoras:
n.1) Floresta Ombrófila Densa:
Polypodium martonianum (samambaia), Philodendrom imbé (imbé), Vanilla chamissonis (orquídea baunilha), Hymenaea courbaril (jatobá), Bowdichia virgiliodes (sucupira), Manilkara off amazonica (maçaranduba), Caesalpinea echinita (pau-brasil), Tabebuia roseoalba (peroba), Tabebuia impetiginosa (pau d'arco roxo), Inga fagifolia (pau d'óleo), Tretacera breyniana (cipó-de-brocha), Combretum laxum (cipó-de-bugi), Cordia superba (grão-de-galo), Pyrenoglyphis marajá (ticum);
n.2) Floresta Estacional Semidecidual:
Ficus nymphaeifolia (gameleira), Bowdichia virgiliodes (sucupira), Hymenaea corbaril (jatobá), Manilkara aff amazonica (maçaranduba), Inga fagifolia (pau d'óleo), Corida superba (grão-de-galo), Campomanesia dichotoma (guabiraba-de-pau), Lucuma dukei (golti-trubá), Brosium goianense (kiri), Apuleia leiocarpa (jibi).
Art. 4º A caracterização dos estágios de regeneração da vegetação definidos no artigo 3º desta Resolução, não é aplicável para manguezais e restingas.

Art. 5º Os parâmetros de área basal média, altura média e DAP médio definidos nesta Resolução, excetuando-se manguezais e restinga, estão válidos para todas as demais formações florestais existentes no território do Estado do Rio Grande do Norte, previstas no Decreto nº 750/93; os demais parâmetros podem apresentar diferenciações em função das condições de relevo, clima e solos locais e do histórico do uso da terra, que também podem determinar a não ocorrência de uma ou mais espécies indicadoras, citadas no artigo 3º, o que não descaracteriza o seu estágio sucessional.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.