RESOLUÇÃO CONAMA Nº 032, de 07
de dezembro de 1994
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31
de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de
1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de
1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o
disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em
vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de se definir vegetação primária
e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de
regeneração da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no
artigo 6º do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993, na Resolução CONAMA nº 10, de 1º de outubro de 1993, e a fim de
orientar os procedimentos para licenciamento de atividades
florestais no Estado do Rio Grande do Norte, resolve:
Art. 1º Considera-se vegetação primária aquela de máxima
expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os
efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar
significativamente suas características originais de estrutura e
de espécies.
Art. 2º Considera-se vegetação secundária ou em
regeneração aquela resultante dos processos naturais de
sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação
primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo
ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.
Art. 3º Os estágios em regeneração da vegetação
secundária a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 750/93,
passam a ser assim definidos:
I - Estágio inicial de regeneração:
- a) nesse estágio a área basal média é de até 4,00m²
(quatro metros quadrados) por ha;
- b) fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo, altura
total média de até 4,00 (quatro metros), com cobertura
vegetal variando de fechada a aberta;
- c) espécies lenhosas com distribuição diamétrica de
pequena amplitude, com Diâmetro a Altura do Peito - DAP
médio de até 04cm (quatro centímetros);
- d) as epífitas são representadas principalmente por
liquens, orquídeas e briófitas, com baixa diversidade;
- e) trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas;
- f) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina
pouco decomposta, contínua ou não;
- g) diversidade biológica variável com poucas espécies
arbóreas ou arborescentes, podendo apresentar plântulas
de espécies características de outros estágios;
- h) espécies pioneiras abundantes;
- i) ausência de subosque;
- j) espécies indicadoras:
- j.1) Floresta Ombrófila Densa: Cortadelia selowiana
(capim navalha), Cyatopodium aliciares (orquídea
rabo-de-tatu), Ibatia quinquelobata (jitirana), Anthurium
affine (antúrio), Aechmea ligulata (xinxo), Hancornia
speciosa (mangabeira), Guettarda angelica (angélica),
Eugenia crenata (camboim), Cupania vernalis (caboatã),
Solanum paniculatum (jurubeba roxa), Byrsonimia
crassifolia e B. verbascifolia (murici), Cecropia sp
(embaúba), Trema micranta (candiúba), Chamaecrista
bahiea (pau-ferro);
- j.2) Floresta Estacional Semidecidual:
- Cecropia sp (embaúba), Piptadenia moniliformes
(catanduba), Trema micranta (candiúba), Digitaria
langiflora (capim-rasteiro), Myrcia lundiana
(araçá-cheiroso), Sebastiana corniculata (milona-roxa),
Ximenia americana (ameixa), Licania parvifolia
(cega-machado), Tecoyena brasiliensis (jenipapo-bravo),
Maytenus impressa (pau-mondé), Cassia esplendida
(canagistinha), Cyatopodium aliciares (orquídea
rabo-de-tatu), Ibatia quinquelobata (jitirana).
II - Estágio médio de regeneração:
- a) nesse estágio a área basal média varia de 4,00
(quatro) a 14,00m² (quatorze metros quadrados) por ha;
- b) fisionomia arbórea e arbustiva predominando sobre a
herbácea podendo constituir estratos diferenciados;
altura média variando entre 4,00 (quatro) e 10,00m (dez
metros);
- c) cobertura arbórea variando de aberta a fechada, com
ocorrência eventual de indivíduos emergentes;
- d) distribuição diamétrica apresentando amplitude
moderada com predomínio dos pequenos diâmetros, com DAP
médio variando de 04 (quatro) a 10cm (dez centímetros);
- e) epífitas aparecendo com maior número de indivíduos
e espécies em relação ao estágio inicial, sendo mais
abundante na floresta ombrófila;
- f) trepadeiras, quando presentes, são predominantemente
lenhosas;
- g) serapilheiras presentes, variando de espessura de
acordo com as estações do ano e a localização;
- h) diversidade biológica significativa;
- i) subosque presente;
- j) espécies indicadoras:
- j.1) Floresta Ombrófila Densa:
- Ximenia americana (ameixa), Eugenia prasina (batinga),
Myrcia multiflora (pau-mulato0, Chamaecrista bahiea
(pau-ferro), Vitex polygama (maria preta), Combretum
laxum (cipó-bugi), Dioclea Grandiflora (mucuna), Simaba
trichilioides (cajarana), Eugenia speciosa (ubaia-doce),
Eugenia nanica (murta-branca), Guazuma ulmifolia
(mutumba), Roupala cearensis (castanheira), Bauhinia
cheilantra (mororó), Anseis pickelii (pau-candeia),
Apuleia leiocarpa (jitaí), Paullinea elegans (cipó
mata-fome), Guatteria oligocarpa (miura), Pyrenoglyphis
marajá (ticum);
- j.2) Floresta Estacional Semidecidual:
- Manilkara aff amazonica (maçaranduba), Bauhinia
cheilantra (mororó), Lecythis pisonis (sapucaia),
Polypodium martonianum (samambaia), Vanilla chamissonis
(orquídea baunilha), Tetracera breyniana
(cipó-de-brocha), Cobretum laxum (cipó bugi), Apuleia
leiocarpa (jitaí), Philodendrom imbé (imbé), Bowdichia
virgiliodes (sucupira), Byrsonima crassifolia (murici),
Clausia nemorosa (pororoca), Syagrus coronata (catolé),
Brunfelsia uniflora (manacá), Maytenus impressa
(paumondê), Psidum oligospermum (araça-de-jacu).
III - Estágio avançado de regeneração:
- a) nesse estágio a área basal varia de 14,00 (quatorze)
a 18,00m² (dezoito metros quadrados) por ha;
- b) fisionomia arbórea dominante sobre as demais,
formando um dossel fechado e relativamente uniforme no
porte, podendo apresentar árvores emergentes; altura
média variando de 10,00 (dez) a 15,00m (quinze metros);
- c) espécies emergentes ocorrentes com diferentes graus
de intensidade;
- d) copas superiores horizontalmente amplas;
- e) epífitas presentes em pequeno número de espécies,
na floresta ombrófila;
- f) distribuição diamétrica de média amplitude, com
DAP médio variando de 10 (dez) a 15cm (quinze
centímetros);
- g) trepadeiras geralmente lenhosas, sendo mais abundante
e ricas em espécies na floresta estacional;
- h) serapilheira abundante;
- i) diversidade biológica significativa;
- j) estratos herbáceo-arbustivo e um notadamente
arbóreo;
- k) a floresta nesse estágio pode apresentar fisionomia
semelhante à vegetação primária;
- l) subosque normalmente menos expressivo do que no
estágio médio;
- m) dependendo da formação florestal pode haver
espécies dominantes;
- n) espécies indicadoras:
- n.1) Floresta Ombrófila Densa:
- Polypodium martonianum (samambaia), Philodendrom imbé
(imbé), Vanilla chamissonis (orquídea baunilha),
Hymenaea courbaril (jatobá), Bowdichia virgiliodes
(sucupira), Manilkara off amazonica (maçaranduba),
Caesalpinea echinita (pau-brasil), Tabebuia roseoalba
(peroba), Tabebuia impetiginosa (pau d'arco roxo), Inga
fagifolia (pau d'óleo), Tretacera breyniana
(cipó-de-brocha), Combretum laxum (cipó-de-bugi),
Cordia superba (grão-de-galo), Pyrenoglyphis marajá
(ticum);
- n.2) Floresta Estacional Semidecidual:
- Ficus nymphaeifolia (gameleira), Bowdichia virgiliodes
(sucupira), Hymenaea corbaril (jatobá), Manilkara aff
amazonica (maçaranduba), Inga fagifolia (pau d'óleo),
Corida superba (grão-de-galo), Campomanesia dichotoma
(guabiraba-de-pau), Lucuma dukei (golti-trubá), Brosium
goianense (kiri), Apuleia leiocarpa (jibi).
Art. 4º A caracterização dos estágios de
regeneração da vegetação definidos no artigo 3º
desta Resolução, não é aplicável para manguezais e
restingas. Art. 5º Os parâmetros de área basal
média, altura média e DAP médio definidos nesta
Resolução, excetuando-se manguezais e restinga, estão
válidos para todas as demais formações florestais
existentes no território do Estado do Rio Grande do
Norte, previstas no Decreto nº 750/93; os demais
parâmetros podem apresentar diferenciações em função
das condições de relevo, clima e solos locais e do
histórico do uso da terra, que também podem determinar
a não ocorrência de uma ou mais espécies indicadoras,
citadas no artigo 3º, o que não descaracteriza o seu
estágio sucessional.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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