RESOLUÇÃO CONAMA Nº 227, de 20 de agosto de 1997

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de dar maior clareza aos requisitos e atribuições estabelecidas na Resolução nº 007, de 31 de agosto de 1993;

Considerando a integração dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, definidos pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando que as Resoluções CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986 e nº 18, de 13 de dezembro de 1995 e a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, prevêm a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso pelos órgãos ambientais estaduais e municipais, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º e 8º, o § 3º do art. 12, o art. 14 e 19 da Resolução CONAMA nº 007/93, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os Programas de I/M para inspeção dos itens relacionados com as emissões de poluentes e ruído serão implantados prioritariamente, em regiões que apresentem comprometimento da qualidade do ar devido às emissões de poluentes pela frota circulante, a critério e sob responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais e municipais.

Art. 8º Fica a critério dos órgãos ambientais a definição das ações para a implementação das inspeções dos itens relacionados com as emissões de poluentes e ruídos, de modo integrado e harmônico com a inspeção dos itens de segurança veicular.

Parágrafo único. A vinculação do Programa de I/M junto ao sistema de registro e licenciamento de veículos será estabelecida conforme Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 12 § 3º Em caso de haver necessidade de ajustes operacionais no Programa, os órgãos ambientais poderão liberar para circulação os veículos reprovados na segunda reinspeção, segundo critério próprio justificado tecnicamente, até o estabelecimento de novos padrões.

Art. 14 Atendida a legislação pertinente e as normas legais, a implantação e a execução dos Programas de I/M poderão ser realizadas por empresas ou entidades com experiência comprovada na área, especialmente contratadas e credenciadas pelos órgãos ambientais ficando sob a responsabilidade destes a supervisão, auditoria, acompanhamento e controle do Programa.

Art. 19 Os veículos em desconformidade com as exigências desta Resolução estarão sujeitos às sanções previstas na legislação vigente."

Art. 2º As expressões: órgãos estaduais e municipais competentes e órgãos competentes constantes da Resolução CONAMA nº 07/93, são substituídas pelas seguintes: órgãos ambientais estaduais e municipais e órgãos ambientais, respectivamente.

Art. 3º No Anexo IV - Definições da Resolução CONAMA nº 07/93, os itens relativos a CO e HC corrigidos, e a HC passam a vigorar com a seguinte redação:

"CO corrigido = valores de CO corrigidos conforme a expressão:

CO = X CO

corrigido (CO + CO2) medido medido

onde CO2 - dióxido de carbono contido nos gases de escapamento.

HC = combustível não queimado contido nos gases de escapamento, formado pelo total de substâncias orgânicas, incluindo frações de combustível e subprodutos resultantes da combustão presentes no gás de escapamento, expresso em normal hexano."

Art. 4º - Fica revogado o § 2º do art. 4º da Resolução CONAMA nº 07/93.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.