RESOLUÇÃO CONAMA No 228, de 20 de agosto de 1997

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando que a Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada sob a égide da Organização das Nações Unidas, concluída em Basiléia, Suíça, em 22 de março de 1989, foi promulgada pelo Governo Brasileiro, através do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, publicado no D.O.U do dia subseqüente, e preconiza que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos seja reduzido ao mínimo compatível com a administração ambientalmente saudável e eficaz desses resíduos e que seja efetuado de maneira a proteger a saúde humana e o meio ambiente dos efeitos adversos que possam resultar desse movimento;

Considerando a Decisão II-12, adotada, por consenso, na 2ª Reunião das Partes da Convenção de Basiléia, realizada de 21 a 25 de março de 1994, que proíbe, após 31 de dezembro de 1997, a movimentação transfronteiriça de resíduos perigosos de países da OCDE - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - para países não membros da OCDE;

Considerando que a Resolução CONAMA nº 23, de 12 de dezembro de 1996, que disciplina a importação de resíduos, no parágrafo primeiro de seu art. 2º prevê a possibilidade de autorizar a importação de resíduos perigosos, em caráter excepcional, nas situações reconhecidas pelo CONAMA como imprescindíveis;

Considerando que o Brasil não é produtor de chumbo metálico, inclusive por não dispor de reservas de minério de chumbo na quantidade e qualidade requeridas pelo setor metalúrgico, e,

Considerando que a cadeia produtiva nacional de acumuladores elétricos (em especial baterias automotivas) é, ainda, fortemente dependente da importação de sucatas de chumbo (baterias usadas) para atendimento da crescente demanda do setor automotivo brasileiro, o que caracteriza a situação de imprescindibilidade de tais importações, resolve:

Art. 1º Autorizar, até 31 de dezembro de 1997, em caráter excepcional, a importação do item 8548.10.10 - Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo, da Tarifa Externa Comum - TEC, observada a legislação nacional e internacional vigente.

Art. 2º A imprescindibilidade de importação de acumuladores elétricos de chumbo usados será reavaliada pelo CONAMA no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, em função dos instrumentos legais internacionais e nacionais vigentes, dos estudos de novas tecnologias e de mercado e do desempenho ambiental do setor reprocessador de chumbo.

Art. 3º Os procedimentos a serem seguidos para tais importações serão os mesmos estabelecidos no art. 5º da Resolução CONAMA 23/96, precedidos da aprovação pelo IBAMA do Plano de Melhoria Contínua da Gestão Ambiental e do Relatório de Auditoria Independente que apresente a avaliação da situação de cada unidade reprocessadora de chumbo quanto às emissões atmosféricas, efluentes líquidos, resíduos sólidos e contaminação do solo e das águas subterrâneas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.