RESOLUÇÃO CONAMA Nº 229, de 20 de agosto de 1997

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e,

Considerando a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, cujos textos foram promulgados pelo Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990;

Considerando os prazos estabelecidos no art. 4º da Resolução CONAMA nº 13, de 13 de dezembro de 1995, a partir dos quais fica proibido, em todo o Território Nacional, o uso em diversas aplicações das substâncias que destroem a camada de ozônio, conhecidas como Substâncias Controladas, constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal, em novos sistemas, equipamentos e produtos, nacionais ou importados;

Considerando a impossibilidade de eliminação do uso de Substâncias Controladas como solvente de acordo com o previsto no Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - PBCO, no prazo estabelecido no inciso II do art. 4º da Resolução CONAMA 13/95, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado até 1o de janeiro de 1999 o prazo estabelecido no inciso II do art. 4º da Resolução CONAMA 13/95, a partir do qual ficam proibidos, em todo o Território Nacional, todos os usos como solventes das Substâncias Controladas constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal, em novos sistemas, equipamentos e produtos, nacionais ou importados.

Parágrafo único. Durante todo o período que antecede este novo prazo, as empresas fornecedoras, incluindo produtores, importadores e comercializadores das substâncias mencionadas no caput deste artigo deverão informar aos usuários a eliminação de todos os usos das mesmas como solventes.

Art. 2º As empresas produtoras ou consumidoras das Substâncias Controladas constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal utilizadas como solventes deverão apresentar ao Comitê Executivo Interministerial - PROZON, até 01.01.98, projetos de substituição dessas substâncias por outras alternativas, não prejudiciais à camada de ozônio.

Parágrafo único. Caso tal projeto de substituição não seja apresentado, a empresa ficará impossibilitada de produzir ou consumir as Substâncias Controladas constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal para uso como solventes, a partir de 2.1.98.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.