RESOLUÇÃO CONAMA Nº 231, de 04 de setembro de 1997

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando os Recursos Administrativos interpostos contra as multas aplicadas pelo IBAMA, na forma que consta dos Processos a seguir relacionados:

Processo no: 00344/95-68
Autuado: Gusa Nordeste S/A.
Infração: Desmatamento sem autorização do IBAMA.
Decisão: Manutenção da autuação;

Processo no: 004507/95-31
Autuado: Antônio Ayres Bernabe.
Infração: Desmatamento de 6 ha. de vegetação nativa sem autorização do IBAMA.
Decisão: Conhecimento parcial do recurso interposto com a redução da multa no seu percentual de 50%, nos termos do art. 37, I, do Decreto no 99.274/90;

Processo no: 005374/90-60
Autuado: FIESA - Ferroeste Ind. E. Santo S/A.
Infração: Transporte e receptação de 48m3 de Carvão Vegetal
Decisão: Manutenção da autuação;

Processo no: 004504/95-42
Autuado: Antonio Ayres Bernabe.
Assunto: Queimada de 6 ha. de vegetação nativa.
Decisão: Manutenção da pena pecuniária reduzida em seu percentual de 50%; e

Processo no: 002007/95-37
Autuado: Agostinho Cudetto Netto.
Infração: Queima de 2 ha. de vegetação nativa.
Decisão: Manutenção da autuação

Art. 1o Ficam mantidas as decisões das instâncias administrativas inferiores e do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, as quais foram homologadas pela Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, conforme determina a Resolução no 24/96.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.