RESOLUÇÃO CONAMA Nº 234, de 17 de dezembro de 1997

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, resolve:

Art. 1º O art. 3o da Resolução CONAMA no 022, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o

III - Declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal da interessada, de que a entidade está em pleno e regular funcionamento.

IV-

V -

VI - Relação de atividades e projetos desenvolvidos pela entidade, na sua área de atuação, nos últimos cinco anos.

VII - Indicação nominal de três entidades ambientalistas da região, cadastradas no CNEA, que mediante solicitação do CONAMA, prestem informações sobre as atividades desenvolvidas pela interessada."

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.