RESOLUÇÃO CONAMA Nº 236, de 19 de dezembro de 1997

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno; e

Considerando a Resolução nº 008 de 10 de outubro de 1995 que criou a Câmara Técnica para Assuntos de Cerrado e Caatinga;

Considerando que a referida Resolução estabelece em seu art.4º que o objetivo principal da referida Câmara seria o de discutir e propor ao Plenário do CONAMA Anteprojeto de Lei disciplinando o uso dos recursos naturais do Cerrado e da Caatinga;

Considerando a inexistência de iniciativa governamental neste campo, pressuposto para a criação da Câmara;

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a proteção, conservação, preservação e defesa do Cerrado e Caatinga visando ao desenvolvimento ecologicamente sustentado;

Considerando decisão unânime da Câmara Técnica em sua reunião do dia 10 de dezembro de 1997;

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA resolve alterar a Resolução CONAMA nº 008 de 10 de outubro, a qual passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º - A Câmara Técnica Temporária de Cerrado e Caatinga terá como objetivo o estabelecimento de diretrizes para a proteção, conservação, preservação e defesa do Cerrado e Caatinga visando ao seu desenvolvimento ecologicamente sustentado.

Art. 2º - A Câmara Técnica será composta por Conselheiros do CONAMA, representantes das instituições abaixo relacionadas:

I - Ministério da Agricultura;

II - Ministério da Reforma Agrária;

III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - Governo do Estado da Bahia;

V - Governo do Estado de Alagoas;

VI - Governo do Estado de Goiás;

VII - Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - Governo do Estado de Minas Gerais;

IX - Governo do Estado de São Paulo;

X - Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente;

XI - Entidade Civil representante da Região Centro-Oeste;

XII - Entidade Civil representante da Região Nordeste

Art. 3º - A presente Câmara terá observadores com direito a voz.

Art. 4º - A Câmara poderá criar, quando julgar necessário para seu funcionamento Grupos de Trabalho.

Art. 5º - O prazo de duração da presente Câmara é de um ano.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.