RESOLUÇÃO CONAMA Nº 236, de 19 de dezembro de 1997
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno; e
Considerando a Resolução nº 008 de 10 de outubro de 1995 que criou a Câmara Técnica para Assuntos de Cerrado e Caatinga;
Considerando que a referida Resolução estabelece em seu art.4º que o objetivo principal da referida Câmara seria o de discutir e propor ao Plenário do CONAMA Anteprojeto de Lei disciplinando o uso dos recursos naturais do Cerrado e da Caatinga;
Considerando a inexistência de iniciativa governamental neste campo, pressuposto para a criação da Câmara;
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a proteção, conservação, preservação e defesa do Cerrado e Caatinga visando ao desenvolvimento ecologicamente sustentado;
Considerando decisão unânime da Câmara Técnica em sua reunião do dia 10 de dezembro de 1997;
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA resolve alterar a Resolução CONAMA nº 008 de 10 de outubro, a qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - A Câmara Técnica Temporária de Cerrado e Caatinga terá como objetivo o estabelecimento de diretrizes para a proteção, conservação, preservação e defesa do Cerrado e Caatinga visando ao seu desenvolvimento ecologicamente sustentado.
Art. 2º - A Câmara Técnica será composta por Conselheiros do CONAMA, representantes das instituições abaixo relacionadas:
I - Ministério da Agricultura;
II - Ministério da Reforma Agrária;
III - Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - Governo do Estado da Bahia;
V - Governo do Estado de Alagoas;
VI - Governo do Estado de Goiás;
VII - Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
VIII - Governo do Estado de Minas Gerais;
IX - Governo do Estado de São Paulo;
X - Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente;
XI - Entidade Civil representante da Região Centro-Oeste;
XII - Entidade Civil representante da Região Nordeste
Art. 3º - A presente Câmara terá observadores com direito a voz.
Art. 4º - A Câmara poderá criar, quando julgar necessário para seu funcionamento Grupos de Trabalho.
Art. 5º - O prazo de duração da presente Câmara é de um ano.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.