RESOLUÇÃO CONAMA Nº 240, de 16 de Abril de 1998

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n º 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no Regimento Interno, e

Considerando a vital importância dos remanescentes de Mata Atlântica brasileira, protegidos por Decreto do Poder Público federal Resoluções dos Conselhos ambientais federais e estaduais;

Considerando o disposto no art. 1º, Parágrafo único, art. 2º, incisos II e III, art. 4º, Parágrafo único e art. 7º do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993;

Considerando ser prioritária para o Governo do Estado da Bahia a garantia de perenidade e conservação dos ecossistemas nativos, em particular os remanescentes de Mata Atlântica primária e em estágio avançado de regeneração; e

Considerando os resultados das vistorias realizadas pelas equipes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais renováveis - IBAMA, do Centro de Recursos Ambientais - CRA e do Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, incluindo as realizadas nos Projetos de Manejo Florestal Sustentado, que constataram as operações de extração madeireira de árvores nativas da Mata Atlântica, e, ainda, a exposição do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica da Bahia, os relatórios e os pareceres oriundos de auditoria, resolve:

Art. 1º Determinar ao IBAMA e aos órgãos ambientais da Bahia, em conformidade com suas competências, a imediata suspensão das atividades madeireiras que utilizem como matéria-prima árvores nativas da Mata Atlântica, bem como de qualquer tipo de autorização de exploração ou desmate de florestas nativas concedidas pelo IBAMA ou pelos órgãos ambientais estaduais, na área de Mata Atlântica do Estado da Bahia.

§ 1º A suspensão de que trata este artigo tem caráter provisório, até que se concluam os levantamentos da área de remanescentes florestais, das populações das espécies florestais de interesse comercial e os estudos dos efeitos da exploração florestal sobre a dinâmica das populações

§ 2º Após a conclusão dos estudos citados no parágrafo anterior, e de outros que se fizerem necessários, deverá ser elaborado o zoneamento ecológico-econômico que determinar as áreas e os estoques mínimos para extrações madeireiras.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, devendo os atos oficiais de inspeção, fiscalização e paralisação serem encaminhados ao conhecimento do CONAMA, em sua próxima Reunião Ordinária.