RESOLUÇÃO CONAMA Nº 242, de 30 de junho de 1998

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando que a harmonização de regulamentos técnicos sobre poluentes e ruídos emitidos por veículos automotores entre os Estados Partes do Mercosul tem por objetivos eliminar barreiras ao intercâmbio comercial, bem como à livre circulação de veículos automotores na Região;

Considerando que os Estados Partes já acordaram em adequar suas legislações para possibilitar o intercâmbio de veículos automotores, conforme consta no Protocolo de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994, artigos 38, 40 e 42, bem como a Resolução MERCOSUL / GMC / RES nº 128, de 13 de dezembro de 1996.

R E S O L V E:

Art. 1º - O limite máximo de emissão de material particulado para veículo leve comercial com massa de referência para ensaio £ 1700Kg contido no artigo 5º, § 2º, da Resolução CONAMA nº 15, de 13 de dezembro de 1995, passa a ser de 0,124g/km.

Art. 2º - Os veículos com características especiais para uso fora de estradas terão os limites da "Tabela 1A - Limites máximos de ruídos emitido por veículos em aceleração, conforme NBR - 8433", contida na Resolução CONAMA nº 001, de 11 de fevereiro de 1993, acrescidos em:

I - 1(um) dB(A) para aqueles com motor de potência menor do 150KW,

II - 2(dois) dB(A) para aqueles com motor de potência igual ou superior a 150KW.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.