Re: Re: Re: Treinamento CIPA
Postado por CMarangon em 02/07/2009 18:56:04 em resposta a Re: Re: Treinamento CIPA postado por Solange Araújo em 02/07/2009 18:00:07 189.123.210***
Mensagem:
Embora a NR-05 não fale explicitamente disso, sou de opinião que o presidfente da CIPA deve parrticipar do treinamento, mesmo que tenha feito ele anteriormente. Sempre ha alguma coisa nova, alguma mudança na empresa, algum item a ser atualizado. Se ele nada tem mais a aprender, podera por sua vez repassar seu conhecimento aos outros membros.
O fato de o presidente se negar a participar do treinamento deve ser anotado no Livro Ata da CIPA. Muitas vezes issopode ser considerado desinteresse ou negligencia, passivel de processo judicial em caso de acidentes.
O fato da alta diretoria da empresa, entre outros, se negar a participar das atividades de SST é típico e constitui-se em um dos mais incômodos problemas para o engenheiro/tecnico de segurança.
Como o treinamento é ministrado pelo SESMT ou outra empresa ou quem quer que seja, caso o ministrante do treinamento avaliar o funcionário dispensando-o do treinamento, ele pode arcar com as consequencia disso judicialmente, no futuro, por negligencia.
Em caso de acidente poderá ser alegado que o presidente da CIPA tem um treinamento defasdado, pois não o fez este ano, fez apenas o treinamento do ano passado.
Da NR 5 temos ------------ DO TREINAMENTO
5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho; noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa; noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção; noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos; organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. 5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.
5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão. ------------
Por via das duvidas e a favor da segurança de todos: Que o presidente da CIPA faca o treinamento todo ano.
[]
CMarangon
RÉPLICAS
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