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Re: Re: Re: Treinamento CIPA

Delete this post Postado por CMarangon em 02/07/2009 18:56:04 em resposta a Re: Re: Treinamento CIPA postado por Solange Araújo em 02/07/2009 18:00:07
189.123.210***

Mensagem:

Embora a NR-05 não fale explicitamente disso, sou de opinião que o presidfente da CIPA deve parrticipar do treinamento, mesmo que tenha feito ele anteriormente. Sempre ha alguma coisa nova, alguma mudança na empresa, algum item a ser atualizado. Se ele nada tem mais a aprender, podera por sua vez repassar seu conhecimento aos outros membros.

O fato de o presidente se negar a participar do treinamento deve ser anotado no Livro Ata da CIPA. Muitas vezes issopode ser considerado desinteresse ou negligencia, passivel de processo judicial em caso de acidentes.

O fato da alta diretoria da empresa, entre outros, se negar a participar das atividades de SST é típico e constitui-se em um dos mais incômodos problemas para o engenheiro/tecnico de segurança.

Como o treinamento é ministrado pelo SESMT ou outra empresa ou quem quer que seja, caso o ministrante do treinamento avaliar o funcionário dispensando-o do treinamento, ele pode arcar com as consequencia disso judicialmente, no futuro, por negligencia.

Em caso de acidente poderá ser alegado que o presidente da CIPA tem um treinamento defasdado, pois não o fez este ano, fez apenas o treinamento do ano passado.


Da NR 5 temos
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DO TREINAMENTO

5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.

5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.

5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.

5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção;
noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.

5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.

5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.

5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
------------

Por via das duvidas e a favor da segurança de todos:
Que o presidente da CIPA faca o treinamento todo ano.

[]

CMarangon


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