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Re: Idenização por amputação

Enviado por Eliete Santos <eliete.tst@hotmail.com> em 25/02/2008 in reply to Idenização por amputação posted by Weverton on 25/02/2008

Mensagem:

Olá Weverton,
veja o que diz o Código Civil Brasileiro:
TÍTULO IX - Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I - Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
CAPÍTULO II - Da Indenização
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Já o parágrafo único do artigo 927 estabelece a responsabilidade objetiva: haverá responsabilidade de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O artigo2º da CLT, ao conceituar o empregador, deixa clara a idéia de que cabe a esse “assumir os riscos da atividade econômica” Desse modo pode ser responsabilizado por danos causados a empregados ou terceiros, em decorrência da atividade econômica que desenvolve. É o caso, por exemplo, de danos causados aos empregados, em atividades insalubres ou perigosas.

O Novo Código Civil ainda deverá ser muito estudado e debatido, mas desde já fica claro que muitas disposições relativas aos direitos e obrigações têm aplicabilidade ao Direito do Trabalho.

Agora o que diz o Código Penal Brasileiro:
Da Responsabilidade Criminal
Artigo 15 do Código Penal:
"Diz-se do crime:
Doloso - quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Culposo - quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou por imperícia." Artigo 121 do Código Penal:
"Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º - Se resulta morte do trabalhador
§ 3º - Detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º - Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão."
Artigo 129 do Código Penal:
"Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
§ 6º - Detenção de 2 meses a 1 ano.
§ 7º - Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão."
Artigo 132 do Código Penal:
"Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena - Prisão de 3 meses a 1 ano."
Decreto nº 2172/97, art.157, § 1º:
"Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.”
fontes: CCB, CPB, TRT/Escola de Magistratura

Creio que o juiz deverá arbitrar indenização avaliando outros aspectos relacionados ao empregado a sua idade, suas atividades e responsabilidades sociais e familiares (ou não).
Espero ter ajudado
Eliete santos
TST - Salvador/Ba


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