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Re: Idenização por amputação
Enviado por Eliete Santos <eliete.tst@hotmail.com> em 25/02/2008 in reply to Idenização por amputação posted by Weverton on 25/02/2008
Mensagem:
Olá Weverton, veja o que diz o Código Civil Brasileiro: TÍTULO IX - Da Responsabilidade Civil CAPÍTULO I - Da Obrigação de Indenizar Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; CAPÍTULO II - Da Indenização Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
TÍTULO III Dos Atos Ilícitos Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Já o parágrafo único do artigo 927 estabelece a responsabilidade objetiva: haverá responsabilidade de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O artigo2º da CLT, ao conceituar o empregador, deixa clara a idéia de que cabe a esse “assumir os riscos da atividade econômica” Desse modo pode ser responsabilizado por danos causados a empregados ou terceiros, em decorrência da atividade econômica que desenvolve. É o caso, por exemplo, de danos causados aos empregados, em atividades insalubres ou perigosas.
O Novo Código Civil ainda deverá ser muito estudado e debatido, mas desde já fica claro que muitas disposições relativas aos direitos e obrigações têm aplicabilidade ao Direito do Trabalho.
Agora o que diz o Código Penal Brasileiro: Da Responsabilidade Criminal Artigo 15 do Código Penal: "Diz-se do crime: Doloso - quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Culposo - quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou por imperícia." Artigo 121 do Código Penal: "Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito: 1º - Se resulta morte do trabalhador § 3º - Detenção de 1 a 3 anos. § 4º - Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão." Artigo 129 do Código Penal: "Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: § 6º - Detenção de 2 meses a 1 ano. § 7º - Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão." Artigo 132 do Código Penal: "Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente. Pena - Prisão de 3 meses a 1 ano." Decreto nº 2172/97, art.157, § 1º: "Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.” fontes: CCB, CPB, TRT/Escola de Magistratura
Creio que o juiz deverá arbitrar indenização avaliando outros aspectos relacionados ao empregado a sua idade, suas atividades e responsabilidades sociais e familiares (ou não). Espero ter ajudado Eliete santos TST - Salvador/Ba
Réplicas
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