|
Responder ||
Voltar ao Mural - AreaSeg
Art. 482 da CLT
Enviado por Otavio em 28/02/2008 in reply to Re: Justa causa! posted by Trevisan on 28/02/2008
Mensagem:
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) Ao de improbidade;
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento
c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) Desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) Violação de segredo da empresa;
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem:
l) prática constante de jogos de azar.
Fonte: CLT
Otavio TST
Réplicas
|