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Art. 482 da CLT

Enviado por Otavio em 28/02/2008 in reply to Re: Justa causa! posted by Trevisan on 28/02/2008

Mensagem:

Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) Ao de improbidade;

b) Incontinência de conduta ou mau procedimento

c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) Desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) Violação de segredo da empresa;

h) Ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem:

l) prática constante de jogos de azar.

Fonte: CLT

Otavio
TST


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