CONVENÇÃO 012  


Indenização por acidentes de trabalho (agricultura)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade, em sua terceira reunião, no dia 25 de outubro de 1921. Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à proteção dos trabalhadores agrícolas contra os acidentes, questão que está compreendida no quarto item da ordem do dia da reunião, e após ter decidido que ditas propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre a indenização por acidentes do trabalho (agricultura), 1921, e que será submetido à ratificação dos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de acordo com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Artigo 1

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar o presente Convênio fica obrigado a estender a todos os assalariados agrícolas o benefício das leis e regulamentos que tenham por objetivo indenizar as vítimas de acidentes ocorridos devido ao trabalho o durante a execução do mesmo.

Artigo 2

As ratificações formais do presente Convênio, de acordo com as condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas, para seu devido registro, ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho.

Artigo 3

1. Este Convênio entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registradas pelo Diretor Geral.

2. Somente estarão obrigados os Membros cuja ratificação tenha sido registrada no Departamento Internacional do Trabalho.

3. Posteriormente, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro, na data em que sua ratificação tenha sido registrada no Departamento Internacional do Trabalho.

Artigo 4

Tão logo as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registradas no Departamento Internacional do Trabalho, o Diretor Geral do Departamento notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Igualmente lhes notificará o registro das ratificações que lhe forem comunicadas posteriormente pelos outros Membros da Organização.

Artigo 5

Com reserva das disposições do artigo 3, todo Membro que ratificar o presente Convênio fica obrigado a aplicar as disposições do artigo 1 o mais tardar em 1º de janeiro de 1924, e a tomar as medidas necessárias para o cumprimento de tais disposições.

Artigo 6

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar o presente Convênio fica obrigado a aplicá-lo nas suas colônias, possessões e protetorados, de acordo com as disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 7
Todo Membro que tenha ratificado o presente Convênio poderá denunciá-lo quando da expiração de um período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro. A denuncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que se tenha registrado no Departamento Internacional do Trabalho.

Artigo 8
Pelo menos uma vez a cada dez anos, o Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação deste Convênio, e deverá considerar a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência, a questão da revisão ou modificação do mesmo.

Artigo 9

As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.