CONVENÇÃO 042  


DOENÇAS PROFISSIONAIS

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 4 de junho de 1934 na sua décima oitava reunião; após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão parcial do Convênio adotado pela Conferência na sua sétima reunião sobre a indenização das doenças profissionais, questão que constitui o quinto item da ordem do dia da reunião, e considerando que ditas propostas devem revestir a forma de um convênio internacional, adota, na data de vinte e um de junho de mil novecentos e trinta e quatro, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre as doenças profissionais (revisado), 1934:

Artigo 1

1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar o presente Convênio fica obrigado a garantir às vítimas de doenças profissionais ou a seus beneficiários uma indenização baseada nos princípios gerais de sua legislação nacional sobre a indenização por acidentes do trabalho.

2. A porcentagem desta indenização não será inferior à que for estabelecida pela legislação nacional pelo dano resultante dos acidentes do trabalho. Com reserva desta disposição, cada Membro terá a liberdade de adotar as modificações e adaptações que considerar oportunas, ao determinar na sua legislação nacional as condições que devem regulamentar o pagamento da indenização por doenças profissionais e ao aplicar às mesmas a sua legislação sobre a indenização por acidentes do trabalho.

Artigo 2

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar o presente Convênio fica obrigado a considerar como doenças profissionais as doenças e as intoxicações produzidas pelas substâncias incluídas no quadro seguinte, quando tais doenças ou intoxicações afetarem os trabalhadores pertencentes às indústrias, profissões ou operações correspondentes no referido quadro e resultem do trabalho em uma empresa sujeita à legislação nacional.

QUADRO

Lista de doenças e substâncias tóxicas: Lista de profissões, indústrias ou operações correspondentes:
Intoxicação produzida pelo chumbo, suas ligas ou seus compostos, com as conseqüências diretas de tal intoxicação.
Tratamento de minerais que contenham chumbo, incluídas as cinzas de chumbo das fábricas onde se obtém o zinco.
Fusão do zinco velho e do chumbo em lingotes curtos.
Fabricação de objetos de chumbo fundido ou de ligas de chumbo.
Indústrias poligráficas.
Fabricação dos compostos de chumbo.
Fabricação e conserto de acumuladores.
Preparação e emprego dos esmaltes que contenham chumbo.
Polimento por meio de limalhas de chumbo ou de pós de chumbo.
Trabalhos de pintura que compreendam a preparação ou a manipulação de produtos destinados a lixar e alisar superfícies, massa de vidraceiro ou tinturas que contenham pigmentos de chumbo.
Intoxicação produzida pelo mercúrio, suas amálgamas e seus compostos, com as conseqüências diretas de dita intoxicação.
Tratamento de minerais de mercúrio.
Fabricação de compostos de mercúrio.
Fabricação de aparelhos para medir e aparelhos de laboratório.
Preparação de matérias primas para chapelaria.
Dourado a fogo.
Emprego de bombas de mercúrio para a fabricação de lâmpadas incandescentes.
Fabricação de pistões com fulminato de mercúrio.
Infecção carbunculosa. Operários que estejam em contato com animais carbunculosos.
Manipulação de despojos de animais.
Carga, descarga ou transporte de mercadorias.
Silicose com ou sem tuberculose pulmonar, sempre que a silicose seja uma causa determinante de incapacidade ou morte. As indústrias ou operações que a legislação nacional considere que estão expostas aos riscos da silicose.
Intoxicação produzida pelo fósforo ou seus compostos, com as conseqüências diretas desta intoxicação. Todas as operações da produção, desprendimento ou utilização do fósforo ou de seus compostos.
Intoxicação produzida pelo arsênico ou seus compostos, com as conseqüências diretas desta intoxicação. Todas as operações da produção, desprendimento ou utilização do arsênico ou seus compostos.
Intoxicação produzida pelo benzeno ou seus homólogos, seus derivados nitrosos e amínicos, com as conseqüências diretas desta intoxicação. Todas as operações da produção, desprendimento ou utilização do benzeno ou de seus homólogos ou de seus derivados nitrosos e amínicos.
Intoxicação produzida pelos derivados halógenos dos hidrocarburetos graxos. Todas as operações da produção, desprendimento ou utilização dos derivados halógenos dos hidrocarburetos graxos, designadas pela legislação nacional.
Transtornos patológicos devidos: aa) o rádio e outras substâncias radioativas;b) os raios X. Todas as operações que exponham à ação do rádio, das substâncias radioativas ou dos raios X.
Epiteliomas primitivos da pele. Todas as operações da manipulação ou o emprego de alcatrão, breu, betume, óleos minerais, parafina, ou de compostos, produtos ou resíduos destas substâncias.

Artigo 3

As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho.

Artigo 4

1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor Geral.

2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.

3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro, doze meses depois da data em que sua ratificação tenha sido registrada.

Artigo 5

Tão logo as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tenham sido registradas no Departamento Internacional do Trabalho, o Diretor Geral do Departamento notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Igualmente lhes notificará o registro das ratificações que lhe forem comunicadas posteriormente pelos outros Membros da Organização.

Artigo 6

1. Todo Membro que tiver ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da expiração de um período de cinco anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que tenha sido registrada no Departamento Internacional do Trabalho.

2. Todo Membro que tiver ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano depois da expiração do período de cinco anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artículo ficará obrigado durante um novo período de cinco anos, e posteriormente poderá denunciar este Convênio quando da expiração de cada período de cinco anos, nas condições previstas neste artigo.

Artigo 7

Quando da expiração de cada período de dez aos, a partir da data em que este Convênio entrar em vigor, o Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação deste Convênio, e deverá considerar a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão da revisão total ou parcial do mesmo.

Artigo 8

1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio contenha disposições em contrário:

a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso jure, na denúncia imediata deste Convênio, independente das disposições contidas no artigo 6, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em vigor;

b) a partir da data em que o novo convênio revisor entrar em vigor, o presente Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros.

2. Este Convênio continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tiverem ratificado e não ratificarem o convênio revisor.

Artigo 9

As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.