CONVENÇÃO 154  

SOBRE A PROMOÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA*

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida, em 3 de junho de 1981, em sua Sexagésima Sétima Reunião;

Reafirmando disposição da Declaração de Filadélfia que reconhece "a solene obrigação da Organização Internacional do Trabalho de fomentar entre as nações programas que obterão o efetivo reconhecimento do direito de negociação coletiva", e considerando que esse princípio é "plenamente aplicável aos povos de todo o mundo";

Considerando a importância capital das atuais normas internacionais contidas na Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização, de 1948; na Convenção sobre o Direito de Sindicalização e a Negociação Coletiva, de 1949; na Recomendação sobre Contratos Coletivos, de 1951; na Recomendação sobre a Conciliação e a Arbitragem Voluntárias, de 1951; na Convenção e Recomendação sobre Relações de Trabalho (Serviço Público), de 1978, e na Convenção e Recomendação sobre a Administração do Trabalho, de 1978;

Considerando a conveniência de se desenvolverem grandes esforços para alcançar os objetivos dessas normas e, especialmente, os princípios gerais estabelecidos no Artigo 4º da Convenção sobre o Direito de Sindicalização e a Negociação Coletiva, de 1949, e no Parágrafo 1 da Recomendação sobre os Contratos Coletivos, de 1951;

Considerando, por conseguinte, que essas normas devem ser complementadas por medidas adequadas nelas baseadas e destinadas a prover a livre e voluntária negociação coletiva; Tendo decidido adotar proposições com vista à promoção da negociação coletiva, o que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião;

Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de convenção internacional, adota, no dia dezenove de junho do ano de mil novecentos e oitenta e um, a seguinte Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre a Negociação Coletiva, de 1981:

I. ALCANCE E DEFINIÇÕES

Artigo 1°
1. Esta Convenção aplica-se a todos os ramos de atividade econômica.

2. Será definida por leis ou regulamentos nacionais a extensão em que se aplicarão às forças armadas e à polícia as garantias providas nesta Convenção.

3. Com relação ao serviço público, modalidades especiais de aplicação desta Convenção podem ser estabelecidas por leis ou regulamentos nacionais ou pela prática nacional.

Artigo 2°
Para os efeitos desta Convenção, o termo "negociação coletiva" compreende todas as negociações que se realizam entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou mais organizações de empregadores, de um lado, e uma ou mais organizações de trabalhadores, de outro, para:

* Data de entrada em vigor. 11 de agosto de 1983.

a) definir condições de trabalho e termos de emprego; e/ou

b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; e/ou

c) regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma organização de trabalhadores ou organizações de trabalhadores.

Artigo 3°
1. Onde a lei ou prática nacional reconhece a existência de representantes de trabalhadores, conforme definido no Artigo 3º, alínea b), da Convenção sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971, a lei ou a prática nacional pode definir até que ponto será também estendido o termo "negociação coletiva", para os efeitos desta Convenção, a negociações com esses representantes.

2. Quando, nos termos do Parágrafo 1 deste Artigo, a expressão "negociação coletiva" inclui também negociações com representantes dos trabalhadores referidos neste parágrafo, medidas condizentes serão tomadas, quando necessário, para assegurar que a existência desses representantes não seja utilizada para enfraquecer a posição das organizações de trabalhadores interessadas.

II. MÉTODOS DE APLICAÇÃO

Artigo 4°
As disposições desta Convenção entrarão em vigor por força de leis ou regulamentos nacionais, na medida emque não se tornam efetivas por meio de contratos coletivos, laudos arbitrais ou dealgumaoutra maneira compatível com a prática nacional.

III. PROMOÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Artigo 5°
1. Medidas condizentes com as condições nacionais serão tomadas para promover a negociação coletiva.

2. Os objetivos referidos no Parágrafo 1 deste Artigo serão os seguintes:

a) a negociação coletiva deve estar ao alcance de todos os empregadores e de todos os grupos de trabalhadores nos ramos de atividade cobertos por esta Convenção;

b) a negociação coletiva deve ser progressivamente estendida a todas as matérias cobertas pelas alíneas a), b) e c) do Artigo 2º desta Convenção;

c) o estabelecimento de normas de procedimento, acordadas entre organizações de empregadores e de trabalhadores, deve ser estimulado;

d) a negociação coletiva não deve ser prejudicada por falta de normas que rejam o procedimento a ser usado ou pela inadequação ou impropriedade dessas normas;

e) órgãos e procedimentos para a solução de disputas trabalhistas devem ser concebidos para contribuir para a promoção da negociação coletiva.

Artigo 6°
As disposições desta Convenção não obstam a operação de sistemas de relações industriais em que a negociação coletiva se desenvolve na infra-estrutura de mecanismos ou instituições de conciliação e/ou arbitragem, dos quais participam voluntariamente as partes do processo de negociação coletiva.

Artigo 7°
Medidas adotadas por autoridades públicas para incentivar e promover o desenvolvimento da negociação coletiva estarão sujeitas a consulta prévia e, sempre que possível, a prévio acordo entre autoridades públicas e organizações de empregadores e de trabalhadores.

Artigo 8°
As medidas tomadascom vista à promoção da negociação coletiva não serão concebidasou aplicadas de modo a cercear a liberdade de negociação coletiva.

IV. DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9°
A presente Convenção não revê nenhuma convenção ou recomendação em vigor.

Artigo 10°
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 11
1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.

2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Paísesmembros tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.

3. A partir daí, esta Convenção entrará em vigor, para todo País-membro, doze meses após a data do registro de sua ratificação.

Artigo 12
1. O País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. A denúncia só produzirá efeito um ano após a data de seu registro.

2. Todo País-membro que ratificaresta Convenção eque, no prazo de u m ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo.

Artigo 13
1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Países-membrosda Organizaçãodo registro de todasas ra tificaçõesedenúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização.

2. Ao notificarosPaíses-membrosda Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiversido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor.

Artigo 14
O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, para registro, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações e atos de denúncia por ele registrados, nos termos do disposto nos artigos anteriores.

Artigo 15
Quando considerar necessário, o Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 16
1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo,

a) a ratificação, por um País-membro, da convenção revista implicará, ipso jure, a partir do momento em que entrar em vigor a Convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições constantes do Artigo 12;

b) a partir da data de entrada em vigor da convenção revista, esta Convenção deixará de estar sujeita à ratificação pelos Países-membros.

2. Esta Convenção continuará de qualquer maneira em vigor, em sua forma e conteúdo atuais, para os Países-membros que a ratificaram, mas não ratificarem a Convenção revista.

Artigo 17
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.