Decreto Nº 93.412, de 14 de outubro de 1986
Decreto Nº 93.412, de 14 de outubro de 1986
Revoga o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985, regulamenta a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que institui salário adicional para empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade e dá outras providências.

Art. 1º. São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionadas no Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo a este Decreto.

Art. 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o art. 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:

I-permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição continua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;

II-ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.

§ 1º O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.

§ 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.

§ 3º O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que se refere o disposto no art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho ou a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador, eximirão a empresa do pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em condições de periculosidade.


Art. 3º O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o empregador de promover as medidas de proteção ao trabalhador, destinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las.

Art. 4º Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago.

§ 1º A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia, observado o disposto no art. 195 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º conforme publicação do Diário Oficial da União.

Art. 5º Os empregados que exercerem atividades em condições de periculosidade serão especialmente credenciados e portarão identificação adequada.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1986, 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney


(ANEXO DO DECRETO Nº 93.412, DE 14/10/1986)
QUADRO DE ATIVIDADES/ÁREAS DE RISCO

ATIVIDADES ÁREAS DE RISCO
1 - Atividades de contrução, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensão integrantes de sistemas elétricos de potência, energizados ou desenergizados,  mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional, incluindo: 1 - Estruturas, condutores e equipamentos de linhas aéreas de transmissão, subtransmissão e distribuição, incluindo plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos.
1.1 - Montagem, instalação,     substituição, conservação, reparos, ensaios e de testes: verificação, inspeção, levantamento,supervisão e fiscalização: fusíveis, condutores, pára-raios, postes, torres, chaves, muflas e isoladores, transformadores capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas.





1.2 - Corte e poda de árvores.

1.3 - Ligações e cortes de consumidores.

1.4 - Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas.

1.5 - Manobras em subestação.

1.6 - Testes de curto em linhas de transmissão.

1.7 - Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação.

1.8 - Leitura em consumidores de alta tensão.

1.9 - Aferição em equipamentos de medição.

1.10 - Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contrapeso.

1.11 - Medidas de campo elétrico, rádio-interferência e correntes induzidas.

1.12 - Testes elétricos e instalações de terceiros e faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc.).

1.13 - Pintura de estruturas e equipamentos.

1.14 - Verificação, inspeção, inclusiveaérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos.

- Pátio e salas de operação de  subestações.

- Cabines de distribuição

- Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica incluindo escadas, plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos.

2 - Atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes de sistemas elétricos de potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional, incluindo: 2 - Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias, túneis, estruturas  terminais e áreas de superfície correspondentes.
2.1 - Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas.

2.2 - Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras.

2.3 - Medição, verificação, ensaios,testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos.

-áreas submersas em rios, lagos e mares.
3 - Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos emequipamentos e materiais elétricos,eletrônicos, eletromecânicos e de  segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta  e  baixa tensão. 3 - áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e letromecânica onde são executados testes ensaios, calibração e reparos de equipamentos rgizados ou possíveis de orgizamento acidental.

- sala de controle e casas de uinas de usinas e sades geradoras.

- Pátios  e salas de operação, subestações, inclusive consumidoras.

- salas  de ensaios elétricos de alta tensão.

-sala de controle dos centros de operações.

4 - Atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabines de distribuição em operações, integrantes de sistemas de potência, energizados ou desenergizados com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar-se acidentalmente ou por falha operacional, incluindo: 4 - Pontos de medição e cabines de distribuição, inclusive de consumidores.

- Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras.

4.1 - Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadores, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores,sistemas antiincêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletrônicos mecânicos e eletroeletrônicos, painéis, pára-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos

4.2 - Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, conduto e demais instalações.

4.3 - Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos.

4.4 - Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicação e telecontrole.

-Pátios e salas de operações de subestações,inclusive consumidoras.
5 - Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas ou desenergizadas descritas nos itens mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. 5 - Todas as áreas descritas nos ítens anteriores