NR Zero - Portaria 393 de 09 de abril de 1996

Portaria 393 de 09 de abril de 1996 (NR Zero)

A metodologia de regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho, atribuição da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, terá como princípio básico a adoção do sistema tripartite Paritário - Governo, Trabalhadores e Empregadores.

O ministro de Estado de Trabalho, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art.87, da Constituição Federal e considerando a necessidade de adotar os procedimentos preconizados pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, que enfatiza o uso do Sistema Tripartite e Paritário (Governo, Trabalhos e Empregadores), para discussão e elaboração de normas na área de segurança e saúde do Trabalho;

Considerando a necessidade de estabelecer metodologia para elaboração de novas normas na área da segurança e saúde no trabalho, e revisão das existentes;

Considerando o disposto no art.10, 11, da Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto no 1643, de 25 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1o: A metodologia de regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho, atribuição da Secretaria de Segurança e Saúde no trabalho – SSST, terá como princípio básicoa adoção do sistema tripartite Paritário – Governo, Trabalhadores e Empregadores – e será estabelecida observando-se as seguintes etapas:

1.definição de temas a serem discutidos; 2.elaboração do texto técnico básico; 3.publicação de texto técnico básico no Diário Oficial da União – DOU; 4.instalação do Grupo de Trabalho Tripartite – GTT; 5.aprovação e publicação da norma no Diário Oficial da União – DOU.

Art. 2o: Cabe à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST instituir e coordenar a Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, para definição de temas e propostas para revisão ou elaboração de regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho.

Parágrafo Único – A definição de temas a serem normalizados e a identificação de normas a serem revisadas deverão considerar pesquisas de natureza científica e sugestões da sociedade.

Art. 3o: O texto técnico básico será elaborado por Grupo Técnico – GT integrado por profissionais pertencentes a entidades de direito público e direito privado, ligadas à área de regulamentação pretendida, ouvida a CTPP.

§ 1o: O grupo técnico será constituído por até dez membros designados pelo secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, e coordenado por representante do Ministério do Trabalho;

§ 2o: O grupo Técnico terá 60 (sessenta) dias para a elaboração do texto técnico básico.

Art. 4o: O texto técnico básico será publicado no Diário Oficial da União – DOU, para conhecimento, análise e sugestões da sociedade.

§ 1o: O prazo para recebimento de sugestões será de 90 (noventa) dias, contados da publicação;

§ 2o: A SSST somente receberá as sugestões que forem enviadas por escrito, devendo mantê-las arquivadas por um período de 05 (cinco) anos.

Art. 5o: Esgotado o prazo previsto no § 1o do artigo 4o, a SSST instituirá o Grupo de Trabalho Tripartite – GTT, que terá a incumbência de analisar as sugestões recebidas e elaborar proposta de regulamentação do tema.

§ 1o: O GTT será composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros titulares, com respectivos suplentes, das representações do governo, trabalhadores e empregadores, designados pelo secretário de Segurança e Saúde no Trabalho;

§ 2o: Os membros do GTT poderão apresentar técnicos, em número a ser definido pelo GTT, para assessorar os trabalhos quando necessários;

§ 3o: Quando a regulamentação versar sobre a matéria técnica específica, poderão participar representações de empregadores e trabalhadores, ligados à área objeto de regulamentação pretendida;

§ 4o: O GTT poderá indicar técnicos da universidade ou instituições de pesquisa, para assessorar os trabalhos, quando necessário;

§ 5o: O coordenador do GTT será indicado pelo Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, entre os seus membros;

§ 6o: O GTT poderá recomendar à SSST a realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências ou outros eventos, quando necessário, como forma de promover a ampla participação da sociedade no processo;

§ 7o: O GTT terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar a proposta de regulamentação;

§ 8o: Para fins de entrada em vigor da nova regulamentação, o GTT levará em consideração o tempo necessário para adequação das empresas a seus efeitos e para uniformização de procedimentos a serem adotados pela fiscalização, nas áreas de Segurança e Saúde no Trabalho;

§ 9o: O GTT poderá ser mantido pelo tempo que for necessário, a critério da SSST, para acompanhar a implantação da nova regulamentação.

Art. 6o: A SSST terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar conclusivamente sobre a proposta.

Parágrafo Único – Os pareceres emitidos pela SSST, sobre a matéria, deverão ser encaminhados ao GTT, para conhecimento e providências necessárias.

Art. 7o: Os prazos definidos nas etapas do processo de regulamentação poderão ser ampliados pela SSST, sempre que necessário, ouvidos os integrantes da CTPP.

Art. 8o: A SSST enviará ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e a outros órgãos e instituições competentes, cópia da regulamentação, para codificação e atualização de seu banco de dados.

Art. 9o: As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela SSST.

Art. 10o: A participação na Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, em Grupo Técnico – GT ou em Grupo de Trabalho Tripartite – GTT, não dará ensejo à percepção de remuneração pelos seus integrantes.

Art. 11o: Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Paiva