Resolução nº 1067/97
Proibe uso de Jato de Areia no Estado do Paraná

O SECRETÁRIO DO ESTADO DA SAÚDE,

no uso de suas atribuições conferidas nos artigos 33 e 45, item XIV, da Lei nº 8485, bem assim o artigo 27 da Lei Complementar nº 4/75 - Código Sanitário do Estado do Paraná e no artigo 432 do Decreto Regulamentar nº 3641/77, considerando;

- o alto risco provocado pela silicose, doença do trabalho provocada pela exposição e inalação continuada de resíduos de sílica (fragmentos de areia)

- que a primeira providência para prevenir agravos à saúde dos trabalhadores, segundo as Normas Regulamentadoras do Ministério do trabalho, é a adoção de medidas de proteção coletiva que eliminem ou reduzam a utilização ou formação de agentes prejudiciais a saúde;

- a existência de materiais e tecnologias alternativas que não causem silicose e que substituem adequadamente o jateamento de areia para os fins a que se propõe;

- a competência desta Secretaria para estabelecer critérios e aplicação da Lei no interesse de suas atribuições específicas, de acordo com a LEI e o regulamento citado no “caput” desta Resolução,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o prazo de até 1º de janeiro de 1998 para que todas as empresas que atuam dentro do Estado do Paraná e que utilizem o sistema de jateamento de areia ou outros produtos que liberem sílica, substituam este sistemas, a fim de evitar danos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente.

Art 2º As empresas que utilizam estes sistemas liberadores de sílica deverão notificar à autoridade sanitária municipal mudança do abrasivo, bem como o fluxo de funcionamento do serviço.

§1º A autoridade sanitária municipal manterá cadastro das empresas que utilizem sistema de jateamento nas suas atividades.

§2º A autoridade sanitária municipal notificará, semestralmente, à respectiva regional de Saúde o código do parágrafo anterior.

§3º Fica proibida a implantação de novos serviços que utilizem o sistema de jateamento de areia no Estado do Paraná

§4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário




Curitiba, 8 de outubro de 1998,

Armando Raggio
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE