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NR 1 - Disposições Gerais (101.000-0) 1.1.
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho,
são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos
públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT. 1.1.1. As disposições contidas nas
Normas Regulamentadoras - NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos
representativos das respectivas categorias profissionais. 1.2. A observância das Normas
Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou
regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de
convenções e acordos coletivos de trabalho. 1.3. A Secretaria de Segurança e
Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para
coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a
segurança e medicina do trabalho, inclusive a 1.3.1. Compete, ainda, à Secretaria
de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos
recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados
Regionais do Trabalho, matéria de segurança e saúde no trabalho. 1.4. A Delegacia Regional do Trabalho
- DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para
executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho,
inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT,
o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do
cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho. 1.4.1. Compete, ainda, à Delegacia
Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos
limites de sua jurisdição: a) adotar medidas necessárias à fiel
observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho; b) impor as penalidades cabíveis por
descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho; c) embargar obra, interditar
estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais
de trabalho, máquinas e equipamentos; d) notificar as empresas, estipulando
prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade; e) atender requisições judiciais para
realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades
onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho,
registrado no MTb. 1.5. Podem ser delegadas a outros
órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo
Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas,
quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho. 1.6. Para fins de aplicação das
Normas Regulamentadoras - NR considera-se: a) empregador, a empresa individual
ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria
e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem
trabalhadores como empregados; b) empregado, a pessoa física que
presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste
e mediante salário; c) empresa, o estabelecimento ou o
conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de
trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador
para atingir seus objetivos; d) estabelecimento, cada uma das
unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica,
refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório; e) setor de serviço, a menor unidade
administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento; f) canteiro de obra, a área do
trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à
construção, demolição ou reparo de uma obra; g) frente de trabalho, a área de
trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução
à construção, demolição ou reparo de uma obra; h) local de trabalho, a área onde são
executados os trabalhos. 1.6.1. Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para
efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 1.6.2. Para efeito de aplicação das
Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não
canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um
estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR específica. 1.7. Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as
disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8
/ I1) b) elaborar ordens de serviço sobre
segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os
seguintes objetivos: (101.002-6 / I1) I - prevenir atos inseguros no
desempenho do trabalho; II - divulgar as obrigações e
proibições que os empregados devam conhecer e cumprir; III - dar conhecimento aos empregados
de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço
expedidas; IV - determinar os procedimentos que
deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou
do trabalho; V - adotar medidas determinadas pelo
MTb; VI - adotar medidas para eliminar ou
neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho. c) informar aos trabalhadores: (101.003-4
/ I1) I - os riscos profissionais que
possam originar-se nos locais de trabalho; II - os meios para prevenir e limitar
tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III - os resultados dos exames
médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios
trabalhadores forem submetidos; IV - os resultados das avaliações
ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos
trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho. (101.004-2 / I1) 1.8. Cabe ao empregado: a) cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de
serviço expedidas pelo empregador; b) usar o EPI fornecido pelo
empregador; c) submeter-se aos exames médicos
previstos nas Normas Regulamentadoras - NR; d) colaborar com a empresa na
aplicação das Normas Regulamentadoras 1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa
injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. 1.9. O não-cumprimento das
disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho
acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação
pertinente. 1.10. As dúvidas suscitadas e os
casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras - NR serão
decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT. NR 1 - Disposições Gerais (101.000-0) 1.1.
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho,
são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos
órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 1.1.1. As disposições contidas nas
Normas Regulamentadoras - NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos
representativos das respectivas categorias profissionais. 1.2. A observância das Normas
Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou
regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de
convenções e acordos coletivos de trabalho. 1.3. A Secretaria de Segurança e
Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para
coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a
segurança e medicina do trabalho, inclusive a 1.3.1. Compete, ainda, à Secretaria
de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos
recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados
Regionais do Trabalho, matéria de segurança e saúde no trabalho. 1.4. A Delegacia Regional do Trabalho
- DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para
executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho,
inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT,
o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do
cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho. 1.4.1. Compete, ainda, à Delegacia
Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos
limites de sua jurisdição: a) adotar medidas necessárias à fiel
observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho; b) impor as penalidades cabíveis por
descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho; c) embargar obra, interditar
estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais
de trabalho, máquinas e equipamentos; d) notificar as empresas, estipulando
prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade; e) atender requisições judiciais para
realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades
onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho,
registrado no MTb. 1.5. Podem ser delegadas a outros
órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo
Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas,
quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho. 1.6. Para fins de aplicação das
Normas Regulamentadoras - NR considera-se: a) empregador, a empresa individual
ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria
e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem
trabalhadores como empregados; b) empregado, a pessoa física que
presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste
e mediante salário; c) empresa, o estabelecimento ou o
conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de
trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador
para atingir seus objetivos; d) estabelecimento, cada uma das
unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica,
refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório; e) setor de serviço, a menor unidade
administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento; f) canteiro de obra, a área do
trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à
construção, demolição ou reparo de uma obra; g) frente de trabalho, a área de
trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução
à construção, demolição ou reparo de uma obra; h) local de trabalho, a área onde são
executados os trabalhos. 1.6.1. Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para
efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 1.6.2. Para efeito de aplicação das
Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não
canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um
estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR específica. 1.7. Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as
disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8
/ I1) b) elaborar ordens de serviço sobre
segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os
seguintes objetivos: (101.002-6 / I1) I - prevenir atos inseguros no desempenho
do trabalho; II - divulgar as obrigações e
proibições que os empregados devam conhecer e cumprir; III - dar conhecimento aos empregados
de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço
expedidas; IV - determinar os procedimentos que
deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou
do trabalho; V - adotar medidas determinadas pelo
MTb; VI - adotar medidas para eliminar ou
neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho. c) informar aos trabalhadores: (101.003-4
/ I1) I - os riscos profissionais que
possam originar-se nos locais de trabalho; II - os meios para prevenir e limitar
tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III - os resultados dos exames
médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios
trabalhadores forem submetidos; IV - os resultados das avaliações
ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos
trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho. (101.004-2 / I1) 1.8. Cabe ao empregado: a) cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de
serviço expedidas pelo empregador; b) usar o EPI fornecido pelo
empregador; c) submeter-se aos exames médicos
previstos nas Normas Regulamentadoras - NR; d) colaborar com a empresa na
aplicação das Normas Regulamentadoras 1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa
injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. 1.9. O não-cumprimento das
disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho
acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação
pertinente. 1.10. As dúvidas suscitadas e os
casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras - NR serão
decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT. |