ATIVIDADES | ADICIONAL DE 30% |
a) no armazenamento de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco. |
b) no transporte de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade |
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade |
d) na operação de carregamento de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade |
e) na detonação | todos os trabalhadores nessa atividade |
f) na verificação de detonações falhadas | todos os trabalhadores nessa atividade |
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados | todos os trabalhadores nessa atividade |
h) nas operações de manuseio de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade |
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS |
FAIXA DE TERRENO DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE |
até 4.500 | 45 metros |
mais de 4.500 até 45.000 | 90 metros |
mais de 45.000 até 90.000 | 110 metros |
mais de 90.000 até 225.000* | 180 metros |
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS |
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA |
até 20 | 75 metros |
mais de 20 até 200 | 220 metros |
mais de 200 até 900 | 300 metros |
mais de 900 até 2.200 | 370 metros |
mais de2.200 até 4.500 | 460 metros |
mais de4.500 até 6.800 | 500 metros |
mais de 6.800 até 9.000* | 530 metros |
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS |
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE |
|
até 23 | 45 metros | |
mais de | 23 até 45 | 75 metros |
mais de | 45 até 90 | 110 metros |
mais de | 90 até 135 | 160 metros |
mais de | 135 até 180 | 200 metros |
mais de | 180 até 225 | 220 metros |
mais de | 225 até 270 | 250 metros |
mais de | 270 até 300 | 265 metros |
mais de | 300 até 360 | 280 metros |
mais de | 360 até 400 | 300 metros |
mais de | 400 até 450 | 310 metros |
mais de | 450 até 680 | 345 metros |
mais de | 680 até 900 | 365 metros |
mais de | 900 até 1.300 | 405 metros |
mais de | 1.300 até 1.800 | 435 metros |
mais de | 1.800 até 2.200 | 460 metros |
mais de | 2.200 até 2.700 | 480 metros |
mais de | 2.700 até 3.100 | 490 metros |
mais de | 3.100 até 3.600 | 510 metros |
mais de | 3.600 até 4.000 | 520 metros |
mais de | 4.000 até 4.500 | 530 metros |
mais de | 4.500 até 6.800 | 570 metros |
mais de | 6.800 até 9.000 | 620 metros |
mais de | 9.000 até 11.300 | 660 metros |
mais de | 11.300 até 13.600 | 700 metros |
mais de | 13.600 até 18.100 | 780 metros |
mais de | 18.100 até 22.600 | 860 metros |
mais de | 22.600 até 34.000 | 1.000 metros |
mais de | 34.000 até 45.300 | 1.100 metros |
mais de | 45.300 até 68.000 | 1.150 metros |
mais de | 68.000 até 90.700 | 1.250 metros |
mais de | 9.700 até 113.300 | 1.350 metros |
Atividades | Adicional de 30% |
a. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito. | na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito. |
b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores da área de operação. |
c. nos postos de reabastecimento de aeronaves. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
d. nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
e. nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
f. nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
g. nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados. | Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
h. nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos. | Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
i. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque. | motorista e ajudantes. |
j. no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros. | motorista e ajudantes |
l. no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos. | motorista e ajudantes. |
m. nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. | operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. |
ATIVIDADE | ÁREA DE RISCO |
a) Poços de petróleo em produção de gás. | círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço. |
b) Unidade de processamento das refinarias. | Faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação. |
c) Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas. | Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação. |
d) Tanques de inflamáveis líquidos | Toda a bacia de segurança |
e) Tanques elevados de inflamáveis gasosos | Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas). |
f) Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões. | Afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação. |
g) Abastecimento de aeronaves | Toda a área de operação. |
h) Enchimento de vagões tanques e caminhões tanques com inflamáveis líquidos. | Círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques. |
i) Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos. | Círculo com 7,5 metros centro nos pontos de vazamento eventual (válvula e registros). |
j) Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. | Círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimentos. |
l) Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos. | Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento. |
m) Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado. | Toda a área interna do recinto. |
n) Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido. | Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos. |
o) Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis. | Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos. |
p) Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos. | Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos. |
q) abastecimento de inflamáveis | Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. |
r) Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos. | Faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos. |
s) Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. | Toda a área interna do recinto. |
t) Carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados pôr navios, chatas ou batelões. | Afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação. |