ÍNDICE GERAL
22.1 - Objetivo
22.2 - Campos de Aplicação
22.3 - Das Responsabilidades da Empresa e do
Permissionário de Lavra Garimpeira
22.4 - Das Responsabilidades dos Trabalhadores
22.5 - Dos Direitos dos Trabalhadores
22.6 - Organização dos Locais de Trabalho
22.7 - Circulação, Transporte de Pessoas e
Materiais
22.8 - Transportadores Contínuos através de
Correias
22.9 - Superfícies de Trabalho
22.10 - Escadas
22.11 - Máquinas, Equipamentos, Ferramentas e
Instalações
22.12 - Equipamentos de Guindar
22.13 - Cabos, Correntes e Polias
22.14 - Estabilidade de Maciços
22.15 - Aberturas Subterrâneas
22.16- Tratamento e Revestimentos de Aberturas
Subterrâneas
22.17 - Proteção contra Poeira Mineral
22.18 - Sistemas de Comunicação
22.19 - Sinalização de Áreas de Trabalho
e de Circulação
22.20 - Instalações Elétricas
22.21 - Operações com Explosivos e
Acessórios
22.22 - Lavra com Dragas Flutuantes
22.23 - Desmonte Hidráulico
22.24 - Ventilação em Atividades
Subterrâneas
22.25 - Beneficiamento
22.26 - Deposição de Estéril, Rejeitos e
Produtos
22.27 - Iluminação
22.28 - Proteção contra Incêndios e
Explosões Acidentais
22.29 - Prevenção de Explosão de Poeiras
Inflamáveis em Minas Subterrâneas de
Carvão
22.30 - Proteção contra
Inundações
22.31 - Equipamentos Radioativos
22.32 - Operações de Emergência
22.33 - Vias e saídas de Emergência
22.34 - Paralisação e Retomada de Atividades nas
Minas
22.35 - Informação, Qualificação e
Treinamento
22.36 - Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes na Mineração – CIPAMIN
22.37 - Disposições Gerais
22.1- Objetivo
22.1.1- Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo
disciplinar os preceitos a serem
observados na organização e no ambiente de
tr6abalho, de forma a tornar compatível o
planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a
busca permanente da segurança
e saúde dos trabalhadores.
22.2- Campos de Aplicação
22.2.1- Esta norma se aplica a:
a) minerações subterrâneas;
b) minerações a céu aberto;
c) garimpos, no que couber;
d) beneficiamentos minerais e
e) pesquisa mineral
22.3- Das Responsabilidades da Empresa e do
Permissionário de Lavra Garimpeira
22.3.1- Cabe à empresa, ao Permissionário de
Lavra Garimpeira e ao responsável pela mina a
obrigação de zelar pelo estrito cumprimento da
presente Norma, prestando as informações que
se fizerem necessárias aos órgãos
fiscalizadores. (222.370-8 /I1)
22.3.1.1- A empresa, o Permissionário de Lavra
Garimpeira ou o responsável pela mina deve
indicar aos órgãos fiscalizadores os
técnicos responsáveis de cada setor. (222.371-6
/I1)
22.3.2- Quando forem realizados trabalhos através de
empresas contratadas pela empresa ou
Permissionário de Lavra Garimpeira, deverá ser
indicado o responsável pelo cumprimento da
presente Norma. (222.372-4 /I1)
22.3.3- Toda mina e demais atividades referidas no item
22.2
devem estar sob supervisão
técnica de profissional legalmente habilitado.
(222.001-6 /I4)
22.3.4 - Compete ainda à empresa ou
Permissionário de Lavra Garimpeira:
a) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha
os trabalhadores a
condições de risco grave e iminente para sua
saúde e segurança; (222.002-4 /I4)
b) garantir a interrupção das tarefas, quando
proposta pelos trabalhadores, em
função da existência de risco grave e
iminente, desde que confirmado o fato pelo
superior hierárquico, que diligenciará as
medidas cabíveis e (222.003-2 /I4)
c) fornecer às empresas contratadas as
informações sobre os riscos potenciais nas
áreas em que desenvolverão suas atividades.
(222.373-2 /I3)
22.3.5 – A empresa ou Permissionário de Lavra
Garimpeira coordenará a implementação
das
medidas relativas à segurança e saúde dos
trabalhadores das empresas contratadas e proverá
os meios e condições para que estas atuem em
conformidade com esta Norma. (222.374-0 /I3)
22.3.6- Cabe à empresa ou Permissionário de
Lavra Garimpeira elaborar e implementar o
Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional
- PCMSO, conforme estabelecido na Norma
Regulamentadora n.º 7. (222.375-9 /I2)
22.3.7- Cabe à empresa ou Permissionário de
Lavra Garimpeira elaborar e implementar o
Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, contemplando
os aspectos desta Norma,
incluindo, no mínimo, os relacionados a:
a) riscos físicos, químicos e biológicos;
(222.376-7 /I2)
b) atmosferas explosivas; (222.377-5 /I2)
c) deficiências de oxigênio; (222.378-3 /I2)
d) ventilação; (222.379-1 /I2)
e) proteção respiratória, de acordo com a
Instrução Normativa n.º 1, de 11/04/94, da
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
(222.380-5 /I2)
f) investigação e análise de acidentes do
trabalho; (222.381-3 /I2)
g) ergonomia e organização do trabalho;
(222.382-1 /I2)
h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e
em espaços
confinados; (222.383-0 /I2)
i) riscos decorrentes da utilização de energia
elétrica, máquinas, equipamentos,
veículos e trabalhos manuais; (222.384-8 /I2)
j) equipamentos de proteção individual de uso
obrigatório, observando-se no mínimo
o constante na Norma Regulamentadora n.º 6 (222.385-6
/I2)
l) estabilidade do maciço; (222.386-4 /I2)
m) plano de emergência e (222.387-2 /I2)
n) outros resultantes de modificações e
introduções de novas tecnologias. (222.388-
0 /I2)
22.3.7.1
- O Programa de Gerenciamento de Riscos –
PGR deve incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e identificação de
fatores de risco, levando-se em conta, inclusive,
as informações do Mapa de Risco elaborado pela
CIPAMIN, quando houver;
(222.389-9 /I1)
b) avaliação dos fatores de risco e da
exposição dos trabalhadores; (222.390-2/I1)
c) estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;
(222.391-0 /I1)
d) acompanhamento das medidas de controle implementadas;
(222.392-9 /I1)
e) monitorização da exposição aos
fatores de riscos; (222.393-7 /I1)
f) registro e manutenção dos dados por, no
mínimo, vinte anos e(222.394-5 /I1)
g) avaliação periódica do programa.
(222.395-3 /I1)
22.3.7.1.1- O Programa de Gerenciamento de Riscos, suas
alterações e complementações
deverão ser apresentados e discutidos na CIPAMIN, para
acompanhamento das medidas de
controle. (222.396-1/ I2)
22.3.7.1.2- O Programa de Gerenciamento de Riscos deve
considerar os níveis de ação acima
dos quais devem ser adotadas medidas preventivas, de forma a
minimizar a probabilidade de
ultrapassagem dos limites de exposição
ocupacional, implementando-se princípios para o
monitoramento periódico da exposição,
informação dos trabalhadores e o controle
médico,
considerando as seguintes definições:
a) limites de exposição ocupacional são
os valores de limites de tolerância previstos
na Norma Regulamentadora n.º 15 ou, na ausência
destes, valores que venham a
ser estabelecidos em negociação coletiva, desde
que mais rigorosos que
aqueles;(222.397-0 /I2)
b) níveis de ação para agentes
químicos são os valores de
concentração ambiental
correspondentes à metade dos limites de
exposição, conforme definidos na alínea
“a” anterior e ( 2
22.398-8/ I2)
c) níveis de ação para ruído
são os valores correspondentes a dose de zero
vírgula
cinco (dose superior a cinqüenta por cento), conforme
critério estabelecido na
Norma Regulamentadora n.º 15, Anexo I, item 6.
(222.399-6/ I2)
22.3.7.1.3 – Desobrigam-se da exigência do PPRA as
empresas que implementarem o PGR.
22.4 - Das Responsabilidades dos Trabalhadores
22.4.1- Cumpre aos trabalhadores;
a) zelar pela sua segurança e saúde ou de
terceiros que possam ser afetados por
suas ações ou omissões no trabalho,
colaborando com a empresa ou
Permissionário de Lavra Garimpeira para o cumprimento
das disposições legais e
regulamentares, inclusive das normas internas de
segurança e saúde e
b) comunicar, imediatamente, ao seu superior
hierárquico as situações que
considerar representar risco para sua segurança e
saúde ou de terceiros.
22.5- Dos Direitos dos Trabalhadores
22.5.1 - São direitos dos trabalhadores:
a) interromper suas tarefas sempre que constatar
evidências que representem
riscos graves e iminentes para sua segurança e
saúde ou de terceiros,
comunicando imediatamente o fato a seu superior
hierárquico que diligenciará as
medidas cabíveis e
b) ser informados sobre os riscos existentes no local de
trabalho que possam afetar
sua segurança e saúde.
22 .6- Organização dos Locais de
Trabalho
22.6.1- A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira
adotará as medidas necessárias para
que:
a) os locais de trabalho sejam concebidos, construídos,
equipados, utilizados e
mantidos de forma que os trabalhadores possam desempenhar as
funções que lhes
forem confiadas, eliminando ou reduzindo ao mínimo,
praticável e factível, os riscos
para sua segurança e saúde e (222.400-3/ I2)
b) os postos de trabalho sejam projetados e instalados segundo
princípios
ergonômicos.(222.005-9/ I2)
22.6.2
- As áreas de mineração com
atividades operacionais devem possuir entradas
identificadas com o nome da empresa ou do
Permissionário de Lavra Garimpeira e os acessos e
as estradas sinalizadas.(222.401-1 / I3)
22.6.3
- Nas atividades abaixo relacionadas serão
designadas equipes com, no mínimo, dois
trabalhadores:
a) no subsolo, nas atividades de:
I) abatimento manual de choco e blocos instáveis;
(222.402-0 / I3)
II) contenção de maciço desarticulado;
(222.403-8/ I3)
III) perfuração manual; (222.404-6/ I3)
IV) retomada de atividades em fundo-de-saco com
extensão acima de dez
metros e (222.405-4 / I3)
V) carregamento de explosivos, detonação e
retirada de fogos
falhados.(222.406-2/ I3)
b) a céu aberto, nas atividades de carregamento de
explosivos, detonação e
retirada de fogos falhados. (222.007-5/ I3)
22.6.3.1
- A empresa ou Permissionário de Lavra
Garimpeira deve estabelecer norma interna de
segurança para supervisão e controle dos demais
locais de atividades onde se poderá trabalhar
desacompanhado. (222.008-3 / I2)
22.7 - Circulação e Transporte de Pessoas e
Materiais
22.7.1
- Toda mina deve possuir plano de trânsito
estabelecendo regras de preferência de
movimentação e distâncias mínimas
entre máquinas, equipamentos e veículos
compatíveis com
a segurança, e velocidades permitidas, de acordo com as
condições das pistas de
rolamento.(222.009-1/ I2)
22.7.2 – Equipamentos de transporte de materiais ou
pessoas devem possuir dispositivos de
bloqueio que impeçam seu acionamento por pessoas
não autorizadas. (222.010-5 / I3)
22.7.3 - Equipamentos de transporte sobre pneus, de materiais
e pessoas, devem possuir, em
bom estado de conservação e funcionamento,
faróis, luz e sinal sonoro de ré acoplado ao
sistema de câmbio de marchas, buzina e sinal de
indicação de mudança do sentido de
deslocamento e espelhos retrovisores. (222.011-3 /I3)
22.7.4 - A capacidade e a velocidade máxima de
operação dos equipamentos de transporte
devem figurar em placa afixada, em local visível.
(222.407-0/ I1)
22.7.5 - A operação das locomotivas e de outros
meios de transporte só será permitida a
trabalhador qualificado, autorizado e identificado.(222.408-9
/ I2)
22.7.6 - O transporte em minas a céu aberto deve
obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) os limites externos das bancadas utilizadas como estradas
devem estar
demarcados e sinalizados de forma visível durante o dia
e à noite; (222.012-1 / I3)
b) a largura mínima das vias de trânsito, deve
ser duas vezes maior que a largura
do maior veículo utilizado, no caso de pista simples, e
três vezes, para pistas duplas
e (222.013-0 / I3)
c) nas laterais das bancadas ou estradas onde houver riscos de
quedas de veículos
devem ser construídas leiras com altura mínima
correspondente à metade do
diâmetro do maior pneu de veículo que por elas
trafegue. (222.014-8 / I3)
22.7.6.1
- Quando o plano de lavra e a natureza das
atividades realizadas não permitirem a
observância do constante na alínea "b" deste
item, deverão ser adotados procedimentos e
sinalização adicionais para garantir o
tráfego com segurança. (222.409-7 / I3)
22.7.7- Os veículos de pequeno porte que transitam em
áreas de mineração a céu aberto
devem
possuir sinalização através de antena
telescópica com bandeira, bandeira de
sinalização e
manter os faróis ligados, mesmo durante o dia, de forma
a facilitar sua visualização pelos
operadores de equipamentos de grande porte. (222.015-6 /
I3)
22.7.7.1- Sinalização luminosa é
obrigatória em condições de visibilidade
adversa e à noite.
(222.410-0 / I3)
22.7.8 - As vias de circulação de
veículos, não pavimentadas, devem ser umidificadas,
de forma
a minimizar a geração de poeira. (222.016-4 /
I3)
2 2.7.9 - Sempre que houver via única para
circulação de pessoal e transporte de material
ou
trânsito de veículo no subsolo, a galeria
deverá ter a largura mínima de 1,50m (um metro
e
cinqüenta centímetros) além da largura do
maior veículo que nela trafegue, além do
estabelecimento das regras de circulação.
(222.017-2 / I3)
22.7.9.1
- Quando o plano de lavra e a natureza das
atividades não permitirem a existência da
distância de segurança prevista neste item,
deverão ser construídas nas paredes das galerias
ou
rampas, aberturas com, no mínimo, 0,60m (sessenta
centímetros de profundidade), 2m (dois
metros de altura) e 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros de comprimento), devidamente
sinalizadas e desobstruídas a cada cinqüenta
metros, para abrigo de pessoal. (222.018-0 / I4)
22.7.10 - Quando utilizados guinchos ou vagonetas, no
transporte de material em planos
inclinados sem vias específicas e isoladas por
barreiras para pedestres, estes devem
permanecer parados enquanto houver circulação de
pessoal. (222.019-9 / I4)
22.7.11 - O transporte de trabalhadores em todas as
áreas das minas deve ser realizado através
de veículo adequado para transporte de pessoas, que
atenda, no mínimo, aos seguintes
requisitos:
a) condições seguras de tráfego;
(222.411-3 / I3)
b) assento com encosto; (222.412-7 / I3)
c) cinto de segurança; (222.413-5 / I3)
d) proteção contra intempéries ou contato
acidental com tetos das galerias e
(222.414-3 / I3)
e) escada para embarque e desembarque quando
necessário. (222.415-1 / I3)
22.7.11.1- Em situações em que o uso de cinto de
segurança possa implicar em riscos
adicionais, o mesmo será dispensado, observando-se
normas internas de segurança para estas
situações.(222.416-0 / I2)
22.7.11.2
- A empresa ou Permissionário de Lavra
Garimpeira é co-responsável pela
segurança
do transporte dos trabalhadores caso contrate empresa
prestadora de serviço para tal fim.
22.7.12
- O transporte conjunto de pessoas e materiais
tais como ferramentas, equipamentos,
insumos e matéria-prima somente será permitido
em quantidades compatíveis com a segurança
e quando estes estiverem acondicionados de maneira segura, em
compartimento adequado,
fechado e fixado de forma a não causar lesão aos
trabalhadores. (222.021-3 / I3)
22.7.13
– O transporte de pessoas em
máquinas ou equipamentos somente será permitido
se
estes estiverem projetados ou adaptados para tal fim, por
profissional legalmente habilitado.
(222.417-8 / I2)
22.7.14 – O transporte vertical de pessoas só
será permitido em cabines ou gaiolas que
possuam as seguintes características:
a) altura mínima de dois metros;(222.424-0 / I3)
b) portas com trancas que impeçam sua abertura
acidental;(222.194-2 / I3)
c) manter-se fechadas durante a operação de
transporte; (222.477-1 / I3)
d) teto resistente, com corrimão e saída de
emergência; (222.200-0 / I3)
e) proteção lateral que impeça o acesso
acidental a área externa; (222.419-4 / I3)
f) iluminação; (222.236-1 / I3)
g) acesso convenientemente protegido; (222.420-8 / I3)
h) distância inferior a quinze centímetros entre
a plataforma de acesso e a gaiola;
(222.421-6 / I3)
i) fixação em local visível do limite
máximo de capacidade de carga e de velocidade
e (222.422-4 / I3)
j) sistema de comunicação com o operador do
guincho nos pontos de embarque e
desembarque. (222.423-2 / I3)
22.7.14.1 – O transporte de pessoas durante a fase de
abertura e equipagem de poços deve
obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) o poço deve ser dotado de tampa protetora com
abertura basculante, que impeça
a queda de material ou pessoas e que deverá ser mantida
fechada durante a
permanência de pessoas no poço; (222.023-7 /
I3)
b) o colar do poço deve ser concretado; (222.024-5 /
I3)
c) o balde de transporte deve ser construído com
material de qualidade, resistente à
carga transportada e com altura lateral mínima de um
metro e vinte centímetros;
(222.025-3 / I3)
d) velocidade máxima de um metro e vinte
centímetros por segundo, que deverá ser
reduzida durante a aproximação do fundo do
poço; (222.026-1 / I3)
e) dispor de sinalização sonora
específica, conforme o item
22.18 e (222.213-2 / I3)
f) não transportar em conjunto pessoas e materiais.
(222.027-0 / I3)
22.7.15 - Os equipamentos e transportes de pessoas em rampas
ou planos inclinado sobre
trilhos devem obedecer os seguintes requisitos
mínimos:
a) possuir assentos em número igual a capacidade
máxima de usuários; (222.028-8
/I3)
b) ter proteção frontal e superior, de forma a
impedir o contato acidental com o teto;
(222.029-6 / I3)
c) ter fixado em local visível o limite máximo
de carga ou de usuários e de
velocidade e (222.030-0 / I3)
d) embarcar ou desembarcar pessoas somente em locais
apropriados. (222.031-8 /I3)
22.7.15.1 - O transporte de pessoas durante a fase de abertura
e equipagem de rampas ou
planos inclinado sobre trilhos, deve obedecer aos seguintes
requisitos mínimos:
a) velocidade máxima de um metro e vinte
centímetros por segundo, que deverá ser
reduzida durante a aproximação do fundo da rampa
ou plano inclinado; (222.032-6/
I3)
b) dispor de estrado para apoio das pessoas transportadas;
(222.033-4/ I3)
c) dispor de sinalização sonora
específica, conforme o item
22.18 e (222.425-9/ I3)
d) não transportar em conjunto pessoas e materiais.
(222.034-2/ I3)
22.7.16
- O transporte de pessoas em planos inclinados
ou poços deve ser informado, pelo
sistema de sinalização, ao operador do guincho.
(222.426-7/ I3)
22.7.17- Havendo irregularidade que ponha em risco o
transporte por gaiola ou plano inclinado
deve ser proibido imediatamente o funcionamento do guincho,
tomando-se prontamente as
medidas cabíveis para restabelecer a segurança
do transporte. (222.035-0/ I4)
22.7.18- As vias de circulação de pessoas devem
ser sinalizadas, desimpedidas e protegidas
contra queda de material e mantidas em boas
condições de segurança e trânsito.
(222.036-9/ I3)
22.7.19- Quando o somatório das distâncias a
serem percorridas a pé pelo trabalhador, na ida ou
volta de seu local de atividade, em subsolo, for superior a
dois mil metros, a mina deverá ser
dotada de sistema mecanizado para este deslocamento.
(222.037-7/ I3)
22.7.20 - Em galerias ou rampas no subsolo, com tráfego
nos dois sentidos, deve haver locais
próprios para desvios em intervalos regulares ou
dispositivo de sinalização que indique a
prioridade de fluxo, de tal forma que não ocorra o
tráfego simultâneo em sentidos
contrários.
(222.038-5 / I3)
22.7.21
- É proibido o transporte de material
através da movimentação manual de
vagonetas.
(222.427-5/ I2)
22.7.21.1- É permitida a movimentação
manual de vagonetas em operações de manobra, em
distância não superior a cinqüenta metros e
em inclinação inferior a meio por cento, desde que
a
força exercida pelos trabalhadores não
comprometa sua saúde e segurança. (222.428-3/
I2)
22.7.22 - Cada vagoneta a ser movimentada em planos inclinados
deve estar ligada a um
dispositivo de acoplamento principal e a um secundário
de segurança. (222.039-3/ I2)
22.7.23 - O comboio só poderá se movimentar
estando acoplado em toda sua extensão.
(222.429-1/ I2)
22.7.24 - É proibido manipular os dispositivos de
acoplamento durante a movimentação das
vagonetas, exceto se os mesmos forem projetados para tal fim.
(222.430-5/ I3)
22.7.25 - As vagonetas devem possuir dispositivo limitador que
garanta uma distância mínima de
cinqüenta centímetros entre as caçambas.
(222.431-3/ I2)
22.7.26 - Nos locais onde forem executados serviços de
acoplamento e desacoplamento de
vagonetas devem ser adotadas medidas de segurança com
relação à limpeza, iluminação
e
espaço livre para circulação de pessoas.
(222.432-1/ I2)
22.7.27 - Os locais de tombamento de vagonetas devem ser
dotados de:
a) proteção coletiva e individual contra quedas;
(222.040-7/ I3)
b) dispositivos de proteção que permita
trabalhos sobre a grelha, quando
necessários; (222.041-5/ I3)
c) iluminação; (222.042-3/ I3)
d) sinalização adequada; (222.043-1/ I3)
e) dispositivos e procedimentos de trabalho que reduzam os
riscos de exposição
dos trabalhadores às poeiras minerais e (222.044-0/
I3)
f) bloqueadores, a fim de evitar movimentações
imprevistas no tombamento manual.
(222.045-8/ I3)
22.8 - Transportadores Contínuos através de
Correia
22.8.1
- Em projetos, instalações ou
montagem de transportadores contínuos, devem ser
observados, no dimensionamento, a necessidade ou não de
implantação de sistema de
frenagem ou outro equivalente de segurança. (222.433-0/
I1)
22.8.2- O dimensionamento e a construção de
transportadores contínuos devem considerar o
tensionamento do sistema, de forma a garantir uma
tensão adequada à segurança da
operação,
conforme especificado em projeto. (222.434-8/ I1)
22.8.3 - É obrigatória a existência de
dispositivo de desligamento ao longo de todos os trechos
de transportadores contínuos. onde possa haver acesso
rotineiro de trabalhadores. (222.046-6/
I3)
22.8.3.1- Os transportadores contínuos devem possuir
dispositivos que interrompam seu
funcionamento quando forem atingidos os limites de
segurança, conforme especificado em
projeto, que deve contemplar, no mínimo, as seguintes
condições de:
a) ruptura da correia; (222.047-4/ I3)
b) escorregamento anormal da correia em relação
aos tambores; (222.048-2/ I3)
c) desalinhamento anormal da correia e (222.049-0/ I3)
d) sobrecarga. (222.050-4/ I3)
22.8.4 - Só será permitido a
transposição por cima dos transportadores
contínuos através de
passarelas dotadas de guarda-corpo e rodapé.(222.051-2/
I4)
22.8.5 - O trânsito por baixo de transportadores
contínuos só será permitido em locais
protegidos
contra queda de materiais. (222.052-0/ I4)
22.8.6 - A partida dos transportadores contínuos
só será permitida decorridos vinte segundos
após sinal audível ou outro sistema de
comunicação que indique o seu acionamento.
(222.053-6/
I4)
22.8.7 - Os transportadores contínuos, cuja altura do
lado da carga esteja superior a dois metros
do piso, devem ser dotados em toda a sua extensão por
passarelas com guarda-corpo e rodapé
fechado com altura mínima de vinte centímetros.
(222.054-7/ I4)
22.8.7.1
- Os transportadores que, em
função da natureza da operação,
não possam suportar a
estrutura de passarelas, deverão possuir sistema e
procedimento de segurança para inspeção
e
manutenção. (222.055-5/ I4)
22.8.8 - Todos os pontos de transmissão de
força, de rolos de cauda e de desvio dos
transportadores contínuos, devem ser protegidos com
grades de segurança ou outro mecanismo
que impeça o contato acidental. (222.056-3/ I4)
22.8.9 - Os transportadores contínuos elevados devem
ser dotados de dispositivos de proteção,
onde houver risco de queda ou lançamento de materiais
de forma não controlada. (222.057-1/ I4)
22.8.10 - Os trabalhos de limpeza e manutenção
dos transportadores contínuos só podem ser
realizados com o equipamento parado e bloqueado, exceto quando
a limpeza for através de jato
d’água ou outro sistema, devendo neste caso
possuir mecanismo, que impeça contato acidental
do trabalhador com as partes móveis. (222.058-0/
I4)
22.9 – Superfícies de Trabalho
22.9.1
- Os postos de trabalho devem ser dotados de
plataformas móveis, sempre que a altura
das frentes de trabalho for superior a dois metros ou a
conformação do piso não possibilite a
segurança necessária. (222.059-8/ I4)
22.9.1.1- As plataformas móveis devem possuir piso
antiderrapante de, no mínimo, um metro de
largura, com rodapé de vinte centímetros de
altura e guarda-corpo. (222.060-1/ I4)
22.9.2- É proibido utilizar máquinas e
equipamentos como plataforma de trabalho, quando esses
não tenham sido projetados, construídos ou
adaptados com segurança para tal fim, e autorizado
seu funcionamento por profissional competente. (222.061-0/
I4)
22.9.3
- As passarelas suspensas e seus acessos devem
possuir guarda-corpo e rodapé com
vinte centímetros de altura, garantida sua estabilidade
e condições de uso. (222.062-8/ I4)
22.9.3.1 - Os pisos das passarelas devem ser antiderrapantes,
resistentes e mantidas em
condições adequadas de segurança.
(222.063-6/ I4)
22.9.4- As passarelas de trabalho deverão possuir
largura mínima de sessenta centímetros,
quando se destinarem ao trânsito eventual e de oitenta
centímetros nos demais casos.
(222.064-4/ I3)
22.9.4.1
- As passarelas de trabalho construídas
e em operação, que não foram concebidas
e
construídas de acordo com o exigido neste item,
deverão ter procedimentos de trabalho
adequados à segurança da operação.
(222.435-6/ I3)
22.9.5- Passarelas com inclinação superior a
quinze graus e altura superior a dois metros,
devem possuir rodapé de vinte centímetros e
guarda-corpo com tela até a altura de quarenta
centímetros acima do rodapé em toda a sua
extensão ou outro sistema que impeça a queda do
trabalhador. (222.065-2/ I4)
22.9.6 - Trabalhos em pilhas de estéril e
minério desmontado e em desobstrução de
galerias,
devem ser executados, de acordo com normas de segurança
específica elaboradas pela
empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira.
(222.066-0/ I4)
22.9.7 - O trabalho em telhados somente poderá ser
executado com o uso de cinto de segurança
tipo “pára-quedista” afixado em cabo-guia,
ou outro sistema adequado de proteção contra
quedas. (222.067-9/ I4)
22.9.8 - Nos trabalhos realizados em superfícies
inclinadas, com risco de quedas superior a dois
metros, é obrigatório o uso de cinto de
segurança, adequadamente fixado. (222.068-7/ I3)
22.9.9 - As galerias e superfícies de trabalho devem
ser adequadamente drenadas. (222.069-5/
I2)
22.10 - Escadas
22.10.1 - Para transposição de poços,
chaminés ou aberturas no piso devem ser instaladas
passarelas dotadas de guarda-corpo e rodapé.
(222.070-9/ I4)
22.10.2- Quando os meios de acesso aos locais de trabalho
possuírem uma inclinação maior
que vinte graus e menor que cinqüenta graus com a
horizontal deverá ser instalado um sistema
de escadas fixas, com as seguintes características:
a) ser fixada de modo seguro; (222.071-7/ I3)
b) possuir degraus e lances uniformes; (222.072-5/ I3)
c) ter espelhos entre os degraus com altura entre dezoito e
vinte centímetros;
(222.073-3/ I3)
d) possuir distância vertical entre planos ou lances no
máximo de três metros e
sessenta centímetros e (222.074-1/ I3)
e) ser provida de guarda-corpo resistente e com uma altura
entre noventa
centímetros e um metro. (222.075-0/ I3)
22.10.3 - Quando os meios de acesso ao local de trabalho
possuírem uma inclinação superior a
cinqüenta graus com a horizontal, deverá ser
disponibilizada uma escada de mão, que atenda
aos seguinte requisitos:
a) ser de construção rígida e fixada de
modo seguro, de forma a reduzir ao mínimo
os riscos de queda; (222.076-8/ I3)
b) ser livres de elementos soltos ou quebrados; (222.077-6/
I3)
c) ter distância entre degraus entre vinte e cinco e
trinta centímetros; (222.078-4/ I3)
d) ter espaçamento no mínimo de dez
centímetros entre o degrau e a parede ou
outra obstrução atrás da escada,
proporcionando apoio seguro para os pés;
(222.079-2/ I3)
e) possuir instalação de plataforma de descanso
com no mínimo sessenta
centímetros de largura e cento e vinte
centímetros de comprimento em intervalos
de, no máximo, sete metros, com abertura suficiente
para permitir a passagem dos
trabalhadores e (222.080-6/ I3)
f) ultrapassar a plataforma de descanso em pelo menos um
metro. (222.081-4/ I3)
22.10.3.1- Se a escada for instalada em poço de
passagem de pessoas, deverá ser construída
em lances consecutivos com eixos diferentes, distanciados, no
mínimo, de sessenta centímetros.
(222.436-4/ I3)
22.10.3.2 - Se a escada possuir inclinação maior
que setenta graus com a horizontal, deverá ser
dotada de gaiola de proteção a partir de dois
metros do piso ou outro dispositivo de proteção
contra quedas. (222.082-2/ I3)
22.10.4 - As escadas de madeira devem possuir as seguintes
características mínimas:
a) a madeira deve ser de boa qualidade, não apresentar
nós ou rachaduras que
comprometam sua resistência; (222.083-0/ I2)
b) não ser pintadas ou tratadas de forma a encobrir
imperfeições; (222.084-9/ I2)
c) ter uma distância entre degraus entre vinte e cinco e
trinta centímetros; (222.085-
7/ I3)
d) ter espaçamento de pelo menos dez centímetros
entre os degraus e a parede ou
outra obstrução atrás da escada,
proporcionando apoio seguro para os pés e
(222.086-5/ I2)
e) projetar-se pelo menos um metro acima do piso ou abertura,
caso não haja
corrimão resistente no topo da escada. (222.087-3/
I2)
22.10.5 – No caso de uso de escadas metálicas,
deverão ser adotadas medidas adicionais de
segurança, quando próximas a
instalações elétricas. (222.088-1/ I3)
22.10.6 - Só será permitida a
utilização de escadas de corrente nas fases de
abertura de poços
em minas subterrâneas. (222.089-0/ I4)
22.11 - Máquinas, Equipamentos, Ferramentas e
Instalações
22.11.1
- Todas as máquinas, equipamentos,
instalações auxiliares e elétricas devem
ser
projetadas, montadas, operadas e mantidas em conformidade com
as normas técnicas vigentes
e as instruções dos fabricantes e as melhorias
desenvolvidas por profissional habilitado.
(222.090-3/ I2)
22.11.2 - As máquinas e equipamentos devem ter
dispositivos de acionamento e parada
instalados de modo que:
a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua
posição de trabalho; (222.091-
1/ I2)
b) não se localize na zona perigosa da máquina
ou equipamento e nem acarrete
riscos adicionais; (222.092-0/ I2)
c) possa ser acionado ou desligado, em caso de
emergência, por outra pessoa que
não seja o operador; (222.093-8/ I2)
d) não possa ser acionado ou desligado
involuntariamente pelo operador ou de
qualquer outra forma acidental. (222.094-6/ I2)
22.11.3 - Máquinas, equipamentos, sistemas e demais
instalações que funcionem
automaticamente devem conter dispositivos de fácil
acesso, que interrompam seu funcionamento
quando necessário. (222.095-4/ I3)
22.11.4 - As máquinas e sistemas de comando
automático, uma vez paralisados, somente
podem voltar a funcionar com prévia
sinalização sonora de advertência.
(222.096-2/ I3)
22.11.5 - As máquinas e equipamentos de grande porte,
devem possuir sinal sonoro que indique
o início de sua operação e
inversão de seu sentido de deslocamento. (222.097-0/
I3)
22.11.5.1
- As máquinas e equipamentos de grande
porte, que se deslocam também em marcha
à ré, devem possuir sinal sonoro que indique o
início desta manobra. (222.098-9/ I3)
22.11.5.2
- As máquinas e equipamentos, cuja
área de atuação esteja devidamente
sinalizada e
isolada, estão dispensada de possuir sinal sonoro.
22.11.6 - As máquinas e equipamentos operando em locais
com riscos de queda de objetos e
materiais devem dispor de proteção adequada
contra impactos que possam atingir os
operadores. (222.099-7/ I3)
22.11.6.1 - As máquinas e equipamentos devem possuir
proteção do operador contra
exposição
ao sol e chuva. (222.100-4/ I2)
22.11.7 - No subsolo, os motores de combustão interna
utilizados só podem ser movidos a óleo
diesel e respeitando as seguintes condições:
(222.769-0/ I4)
a) existir sistema eficaz de ventilação em todos
os locais de seu funcionamento;
(222.101-2/ I4)
b) possuir sistemas de filtragem do ar aspirado pelo motor,
com sistemas de
resfriamento e de lavagem de gás de exaustão ou
catalisador; (222.102-0/ I4)
c) possuir sistema de prevenção de chamas e
faíscas do ar exaurido pelo motor, em
minas com emanações de gases explosivos ou no
transporte de explosivos e
(222.103-9/ I4)
d) executar programa de amostragem periódica do ar
exaurido, em intervalos que
não excedam um mês, nos pontos mais
representativos da área afetada, e de gases
de exaustão dos motores; em intervalos que não
excedam três meses, realizados
em condições de carga plena e sem carga, devendo
ser amostrados pelo menos
gases nitrosos, monóxido de carbono e dióxido de
enxofre. (222.104-7/ I4)
22.11.8 - Nas operações de início de
furos com marteletes pneumáticos deve ser usado
dispositivo adequado para firmar a haste, vedada a
utilização exclusiva das mãos.
(222.105-5/
I4)
22.11.9 - As máquinas e equipamentos, que
ofereçam risco de tombamento, de ruptura de suas
partes ou projeção de materiais, peças ou
partes destas, devem possuir dispositivo de
proteção
ao operador. (222.106-3/ I4)
22.11.10 - É obrigatória a
proteção de todas as partes móveis de
máquinas e equipamentos ao
alcance dos trabalhadores e que lhes ofereçam riscos.
(222.107-1/ I4)
22.11.10.1 - No caso de remoção das
proteções para execução de
manutenção ou testes, as
áreas próximas deverão ser isoladas e
sinalizadas até a sua recolocação para
funcionamento
definitivo do equipamento. (222.108-0/ I4)
22.11.11 - Em locais com possibilidade de ocorrência de
atmosfera explosiva, as instalações,
máquinas e equipamentos devem ser à prova de
explosão. (222.109-8/ I4)
22.11.12
- A manutenção e o abastecimento
de veículos e equipamentos devem ser realizados
por trabalhador treinado, utilizando-se de técnicas e
dispositivos que garantam a segurança da
operação. (222.110-1/ I3)
22.11.13 - Todo equipamento ou veículo de transporte
deve possuir registro disponível no
estabelecimento, em que conste:
a) suas características técnicas; (222.437-2/
I2)
b) a periodicidade e o resultado das inspeções e
manutenções; (222.438-0/ I2)
c) acidentes e anormalidades; (222.439-9/ I2)
d) medidas corretivas a adotar ou adotadas e (222.440-2/
I2)
e) indicação de pessoa, técnico ou
empresa que realizou as inspeções ou
manutenções. (222.441-0/ I2)
22.11.13.1- O registro citado neste item deve ser mantido por,
no mínimo, um ano à disposição
dos órgãos fiscalizadores. (222.111-0/ I2)
22.11.14 - As ferramentas devem ser apropriadas ao uso a que
se destinam, proibindo-se o
emprego de defeituosas, danificadas ou improvisadas
inadequadamente. (222.112-8/ I3)
22.11.15 - As mangueiras e conexões de
alimentação de equipamentos pneumáticos
devem
possuir as seguintes características:
a) permanecer protegidas, firmemente presas aos tubos de
saída e entradas e,
preferencialmente, afastadas das vias de
circulação e (222.113-6/ I3)
b) ser dotadas de dispositivo auxiliar, que garanta a
contenção da mangueira,
evitando seu ricocheteamento, em caso de desprendimento
acidental. (222.114-4/
I3)
22.11.16 - Os condutores de alimentação de ar
comprimido devem ser locados de forma a
minimizar os impactos acidentais. (222.115-2/ I4)
22.11.17
- Na utilização e manuseio de
ferramentas de fixação a pólvora devem ser
observadas
as seguintes condições:
a) o operador deve ser devidamente qualificado e autorizado;
(222.116-0/ I4)
b) o operador deve certificar-se que quaisquer outras pessoas
não estejam no raio
de ação do projétil, inclusive
atrás de paredes; (222.117-9/ I4)
c) o operador deve certificar-se que o ambiente de
operação não contém
substâncias inflamáveis e explosivas; (222.118-7/
I4)
d) as ferramentas devem ser transportadas e guardadas
descarregadas, sem o pino
e o finca-pino e (222.119-5/ I4)
e) as ferramentas devem ser guardadas em local de acesso
restrito. (222.120-9/ I4)
22.11.18 - Todo equipamento elétrico manual utilizado
deve ter sistema de duplo isolamento,
exceto quando acionado por baterias. (222.121-7/ I3)
22.11.19 - Nas operações com máquinas e
equipamentos pesados devem ser observadas as
seguintes medidas de segurança:
a) isolar e sinalizar a sua área de
atuação, sendo o acesso à área
somente
permitido mediante autorização do operador ou
pessoa responsável; (222.122-5/ I3)
b) antes de iniciar a partida e movimentação o
operador deve certificar-se de que
ninguém está trabalhando sobre ou debaixo dos
mesmos ou na zona de perigo;(222.123-3/ I3)
c) não operar em posição que comprometa
sua estabilidade e (222.124-1/ I4)
d) tomar precauções especiais quando da
movimentação próximas a redes
elétricas. (222.125-0/ I4)
22.11.19.1- As máquinas e equipamentos pesados devem
possuir no mínimo:
a) indicação de capacidade máxima em
local visível no corpo dos mesmos e
222.126-8/ I2)
b) cadeira confortável, fixada, de forma que sejam
reduzidos os efeitos da
transmissão da vibração. (222.127-6/
I3)
22.11.20 - É proibido fazer manutenção,
inspeção e reparos de qualquer equipamento ou
máquinas sustentados somente por sistemas
hidráulicos. (222.128-4/ I4)
22.11.21 - Nas atividades de montagem e desmontagem de
pneumáticos das rodas devem ser
observadas as seguintes condições:
a) os pneumáticos devem ser completamente esvaziados,
removendo o núcleo da válvula de calibragem antes da desmontagem, remoção do eixo ou reparos em que
não haja necessidade de sua retirada; (222.129-2/I4)
b) o enchimento de pneumáticos só poderá
ser executado dentro de dispositivo de clausura até alcançar uma pressão
suficiente para forçar o talão sobre o aro e
criar
uma vedação pneumática e (222.130-6/
I4)
c) o dispositivo de clausura citado na alínea
“b” deve suportar o impacto de um aro de um pneumático com cento e cinqüenta por cento
da pressão máxima
especificada. (222.131-4/ I4)
22.11.22 - As hastes de abater choco devem ser, levando-se em
conta a segurança da
operação, ergonomicamente compatíveis com
o trabalho a ser realizado, tendo comprimento e
resistência suficientes e peso o menor possível
para não gerar sobrecarga muscular excessiva.
222.132-2/ I3)
22.11.23 - Os recipientes contendo gases comprimidos devem ser
armazenados em depósitos
bem ventilados e estar protegidos contra quedas, calor e
impactos acidentais bem como estar
de acordo com recomendações do fabricante.
(222.442-9/ I4)
22.11.24
- Todo cabo sem fim só poderá
operar nas seguintes condições:
a) possuir sistema de proteção anti-recuo que
impeça a continuidade do movimento
em caso de desligamento; (222.133-0/ I4)
b) dispor de proteção das partes móveis
das estações de impulso e inversão;
222.134-9/ I4)
c) ser instalados de maneira que seu acionamento exclua
movimentos bruscos e
descontrolados e (222.135-7/ I4)
d) sua partida só será permitida decorridos
vinte segundos após sinal audível ou
outro sistema de comunicação que indique seu
acionamento. (222.136-5/ I4)
22.12- Equipamentos de Guindar
22.12.1 - Os equipamentos de guindar devem possuir:
a) indicação de carga máxima permitida e
da velocidade máxima de operação e
dispositivos que garantam sua paralisação em
caso de ultrapassagem destes
índices; (222.443-7/ I3)
b) indicador e limitador de velocidade para máquinas
com potência superior a
quarenta quilowatts; (222.444-5/ I3)
c) em subsolo, indicador de profundidade funcionando
independente do tambor;
222.445-3/ I3)
d) freio de segurança contra recuo, e (222.137-3/
I4)
e) freio de emergência quando utilizados para transporte
de pessoas. (222.138-1/ I4)
22.12.2 - Poços com guincho devem ser equipados, no
mínimo, com as seguintes instalações e
dispositivos:
a) bloqueios que evitem o acesso indevido ao poço;
(222.139-0/ I4)
b) portões para acesso à cabine ou gaiola em
cada nível; (222.140-3/ I4)
c) dispositivos que interrompam a corrente elétrica do
guincho quando a cabine ou
gaiola, na subida ou na descida, ultrapasse os limites de
velocidade e
posicionamento permitidos; (222.141-1/ I4)
d) sinal mecanizado ou automático em cada nível
do poço; (222.142-0/ I3)
e) sistema de telefonia integrado com os níveis
principais do poço, com o guincho e
a superfície e (222.143-8/ I3)
f) sistema de sinalização sonora e luminosa ou
através de rádio ou telefone, que
permita comunicação ao longo de todo o
poço para fins de revisão e emergência.
222.144-6/ I4)
22.12.3 - O meio de transporte e extração, em
subsolo, acionado por guincho, deve ser dotado
de sistema de frenagem que possibilite a sua
sustentação, parado e em qualquer
posição,
carregado com, no mínimo, cento e cinqüenta por
cento da carga máxima recomendada.
222.145-4/ I4)
22.12.3.1 - O sistema de frenagem do equipamento de transporte
vertical deve ser acionado
quando:
a) houver um comando de parada; (222.146-2/ I4)
b) o sistema de transporte estiver desativado; (222.147-0/
I4)
c) os dispositivos de proteção forem ativados;
(222.148-9/ I4)
d) houver interrupção da energia; (222.149-7/
I4)
e) for ultrapassado o limite de velocidade e (222.150-0/
I4)
f) for ultrapassada a carga máxima permitida.
(222.151-9/ I4)
22.12.3.2 - O sistema de frenagem só poderá
liberar o equipamento de transporte vertical
quando os motores estiverem ligados. (222.446-1/ I4)
22.12.4 - Os equipamentos de guindar devem ser montados,
conforme recomendam as normas
e especificações técnicas vigentes e as
instruções do fabricante. (222.766-5/ I3)
22.13. Cabos, Correntes e Polias
22.13.1 - Os cabos, correntes e outros meios de
suspensão ou tração e suas conexões,
devem
ser projetados, especificados, instalados e mantidos em
poços e planos inclinados, conforme
instruções dos fabricantes e ser previamente
certificados por organismo de certificação
credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial –
INMETRO. (222.447-0/ I3)
22.13.2 - Os cabos, correntes e outros meios de
suspensão ou tração devem observar os
seguintes requisitos:
a) no poço, possuir coeficiente de segurança de,
no mínimo, igual a oito em relação
à carga estática máxima; (222.152-7/
I4)
b) em outros aparelhos dos sistemas de transportes, cuja
ruptura possa ocasionar
acidentes pessoais, possuir coeficiente de segurança
de, no mínimo, igual a seis
em relação à carga estática
máxima e (222.153-5/ I4)
c) para suspensão ou conjugação de
veículos possuir no mínimo resistência de
dez
vezes a carga máxima . (222.154-3/ I4)
22.13.2.1- Mediante justificativa técnica, os
coeficientes de segurança e de
resistência citados neste item poderão ser
alterados, mediante responsabilidade técnica de
profissional legalmente habilitado. (222.448-8/ I4)
22.13.2.2- Devem ser realizadas, no mínimo a cada seis
meses, medições topográficas para
verificar o posicionamento dos eixos das polias dos cabos, de
acordo com as características
técnicas do respectivo projeto. (222.449-6/ I4)
22.13.3 - A empresa ou Permissionário de Lavra
Garimpeira anotará em livro ou outro sistema
de registro, sob responsabilidade técnica, os seguintes
dados relativos aos cabos, correntes e
outros meios de suspensão ou tração
utilizados nas atividades de guindar :
a) composição e natureza; (222.450-0/ I2)
b) características mecânicas; (222.451-8/ I2)
c) nome e endereço do fornecedor e fabricante;
(222.452-6/ I2)
d) tipo de ensaios e inspeções recomendadas pelo
fabricante; (222.153-4/ I2)
e) tipo e resultado das inspeções realizadas;
(222.454-2/ I2)
f) data de instalação e de reparos ou
substituições; (222.455-0/ I2)
g) natureza e conseqüências dos eventuais
acidentes; (222.456-9/ I2)
h) capacidade de carga conduzida e (222.457-7 I2)
i) datas das inspeções com nomes e assinaturas
dos inspetores. (222.458-5/ I2)
22.13.3.1- Os registros citados neste item devem ser mantidos
por, no mínimo, um ano à
disposição dos órgãos
fiscalizadores. (222.459-3/ I1)
22.13.4 - No caso da extração com polia de
fricção, todos os níveis principais do
poço serão
indicados na mesma e no painel do indicador de profundidade,
sendo corrigido
concomitantemente com o ajuste do cabo. (222.460-7/ I2)
22.14 - Estabilidade dos Maciços
22.14.1 - Todas as obras de mineração, no
subsolo e na superfície, devem ser levantadas
topograficamente e representadas em mapas e plantas, revistas
e atualizadas periodicamente
por profissional habilitado. (222.461-5/ I3)
22.14.1.1 - Devem ser realizadas, no mínimo a cada seis
meses, medições topográficas para
verificar a verticalidade das torres dos poços.
(222.155-1/I3)
22.14.2 - A empresa ou Permissionário de Lavra
Garimpeira deve adotar procedimentos
técnicos, de forma a controlar a estabilidade do
maciço, observando-se critérios de engenharia,
incluindo ações para:
a) monitorar o movimento dos estratos; (222.156-0/ I4)
b) tratar de forma adequada o teto e as paredes dos locais de
trabalho e de
circulação de pessoal; (222.157-8/ I4)
c) monitorar e controlar as bancadas e taludes das minas a
céu aberto; (222.158-6/
I4)
d) verificar o impacto sobre a estabilidade de áreas
anteriormente lavradas e
222.159-4/ I4)
e) verificar a presença de fatores condicionantes de
instabilidade dos maciços, em
especial, água, gases, rochas alteradas, falhas e
fraturas. (222.160-8/ I4)
22.14.3 – Os métodos de lavra em que haja
abatimento controlado do maciço ou com
recuperação de pilares deverão ser
acompanhados de medidas de segurança, que permitam o
monitoramento permanente do processo de extração
e supervisionado por pessoal qualificado.
222.161-6/ I4)
22.14.4 – Quando se verificarem situações
potenciais de instabilidade no maciço através
de
avaliações que levem em
consideração as condições
geotécnicas e geomecânicas do local, as
atividades deverão ser imediatamente paralisadas, com
afastamento dos trabalhadores da área
de risco, adotadas as medidas corretivas necessárias,
executadas sob supervisão e por pessoal
qualificado. (222.162-4/ I4)
22.14.4.1 – São consideradas indicativas de
situações de potencial instabilidade no
maciço as
seguintes ocorrências:
a) em minas a céu aberto:
I - fraturas ou blocos desgarrados do corpo principal nas
faces dos bancos da
cava e abertura de trincas no topo do banco;
II - abertura de fraturas em rochas com eventual surgimento de
água;
III - feições de subsidências
superficiais;
IV - estruturas em taludes negativos e
V - percolação de água através de
planos de fratura ou quebras mecânicas; e
b) em minas subterrâneas:
I - quebras mecânicas com blocos desgarrados dos tetos
ou paredes;
II - quebras mecânicas no teto, nas encaixantes ou nos
pilares de sustentação;
III - surgimento de água em volume anormal durante
escavação, perfuração ou
após detonação e
IV - deformação acentuada nas estruturas de
sustentação.
22.14.4.2 - Na ocorrência das situações
descritas no subitem
22.14.4.1 sem o devido
monitoramento , conforme previsto no subitem
22.14.2, as
atividades serão imediatamente
paralisadas, sem prejuízo da adoção das
medidas corretivas necessárias (222.163-2/ I4)
22.14.4.2.1 - A retomada das atividades operacionais somente
poderá ocorrer após a adoção de
medidas corretivas e liberação formal da
área pela supervisão técnica
responsável. (222.462-3/
I4)
22.14.5 - A deposição de qualquer material
próximo às cristas das bancadas e o
estacionamento
de máquinas devem obedecer a uma distância
mínima de segurança, definida em
função da
estabilidade e da altura da bancada. (222.164-0/ I4)
22.14.6
- É obrigatória a
estabilização ou remoção, até
uma distância adequada, de material com
risco de queda das cristas da bancada superior. (222.165-9/
I4)
22. 15 - Aberturas Subterrâneas
22.15.1- As aberturas de vias subterrâneas devem ser
executadas e mantidas de forma segura,
durante o período de sua vida útil. (222.166-7/
I3)
22.15.2 - Os colares dos poços e os acessos à
mina devem ser construídos e mantidos, de
forma a não permitir a entrada de água em
quantidades que comprometam a sua estabilidade ou
a ocorrência de desmoronamentos. (222.167-5/ I4)
22.15.3 - As galerias devem ser projetadas e
construídas de forma compatível com a
segurança
do operador das máquinas e equipamentos que por elas
transitam, assegurando posição
confortável e impedindo o contato acidental com o teto
e paredes. (222.168-3/ I4)
22.15.4 - Em áreas de influência da lavra
não é permitido o desenvolvimento de outras
obras
subterrâneas que possam prejudicar a sua estabilidade e
segurança. (222.169-1/ I4)
22.15.5 - As aberturas, que possam acarretar riscos de queda
de material ou pessoas, devem
ser protegidas e sinalizadas. (222.170-5/ I4)
22.15.6
- As aberturas subterrâneas e frentes de
trabalho devem ser periodicamente
inspecionadas para a identificação de blocos
instáveis e chocos. (222.171-3/ I4)
22.15.6.1- As inspeções devem ser realizadas com
especial cuidado, quando da retomada das
frentes de lavra após as detonações.
(222.171-1/ I4)
22.15.7 - Verificada a existência de blocos
instáveis estes devem ter sua área de
influência
isolada até que sejam tratados ou abatidos. (222.173-0/
I4)
22.15.7.1 - Verificada a existência de chocos, estes
devem ser abatidos imediatamente.
222.463-1/ I4)
22.15.7.2 - O abatimento de chocos ou blocos instáveis
deve ser realizado através de dispositivo
adequado para a atividade, que deverá estar
disponível em todas as frentes de trabalho e
realizados por trabalhador qualificado, observando normas de
procedimentos da empresa ou
Permissionário de Lavra Garimpeira. (222.174-8/ I4)
22.15.8 - No desenvolvimento de galerias, eixos principais,
lavra em áreas já mineradas,
intemperizadas ou ao longo de zonas com distúrbios
geológicos devem ser utilizadas técnicas
adequadas de segurança. (222.175-6/ I4)
22.15.9 - A base do poço de elevadores e gaiolas deve
ser rebaixada além do último nível,
adequadamente dimensionada, dotada de sistemas de drenagem e
limpa periodicamente, de
forma a manter uma profundidade segura. (222.176-4/ I3)
22.15.10 - Os depósitos de materiais desmontados,
próximos aos níveis de acesso aos poços
e
planos inclinados, devem ser adequadamente protegidos contra
deslizamento ou dispostos a
uma distância superior a dez metros da abertura.
(222.177-2/ I4)
22.15.11- Vias de acesso, de trânsito e outras aberturas
com inclinações maiores que trinta e
cinco graus devem ser protegidas, a fim de neutralizar
deslizamentos e evitar quedas de objetos
e pessoas. (222.178-0/ I4)
22.16 - Tratamento e Revestimento de Aberturas
Subterrâneas
22.16.1- Todas as aberturas subterrâneas devem ser
avaliadas e convenientemente tratadas
segundo suas características hidro-geo-mecânicas
e finalidades a que se destinam. (222.179-9/
I3)
22.16.2 - A avaliação realizada e os sistemas de
tratamento a serem adotados devem ser
implantados pelo profissional previsto no subitem
22.3.3 e
devem estar disponíveis para a
fiscalização do trabalho. (222.464-0/ I3)
22.16.2.1 - Em todas as minas com necessidade de tratamento
devem estar disponíveis os
planos atualizados dos tipos utilizados. (222.465-8/ I2)
22.16.2.2 - Devem constar do plano de tratamento:
a) fundamentação técnica do tipo adotado;
(222.466-6/ I3)
b) representação gráfica e (222.467-4/
I3)
c) instruções precisas, em linguagem
acessível, das técnicas de montagem e das
condições dos locais a serem tratados.
(222.468-2/ I3)
22.16.3 - O pessoal de supervisão deve,
sistemática e periodicamente, vistoriar todo o
tratamento da mina em atividade. (222.4689-0/ I3)
22.16.4 - No caso de comprometimento do tratamento
deverão ser adotadas medidas
adicionais, a fim de prevenir o colapso e
desestruturação do maciço. (222.470-4/
I4)
22.16.5 - O responsável técnico pela mina
definirá as áreas em que serão recuperados
os
escoramentos, aprovará os métodos,
seqüências de desmontagem dos elementos e quais
equipamentos serão utilizados na
recuperação. (222.471-2/ I4)
22.16.5.1 - Os serviços de recuperação
devem ser executados somente por trabalhadores
qualificados. (222.472-0/ I4)
22.16.6 - Todo material de escoramento deve ser protegido
contra umidade, apodrecimento,
corrosão, além de outros tipos de
deterioração, em função de sua vida
útil programada.
222.180-2/ I3)
22.16.7 - O uso de macacos hidráulicos para escoramento
deve estar associado a dispositivos
que detectem eventuais movimentações na rocha
sustentada. (222.181-0/ I3)
22.17 - Proteção contra Poeira
Mineral
22.17.1- Nos locais onde haja geração de poeiras
na superfície ou no subsolo, a empresa ou
Permissionário de Lavra Garimpeira deverá
realizar o monitoramento periódico da
exposição
dos trabalhadores, através de grupos homogêneos
de exposição e das medidas de controle
adotadas, com o registro dos dados observando-se, no
mínimo, o Quadro I. (222.182-9/ I4)
22.17.1.1 - Grupo Homogêneo de Exposição
corresponde a um grupo de trabalhadores, que
experimentam exposição semelhante, de forma que
o resultado fornecido pela avaliação da
exposição de qualquer trabalhador do grupo seja
representativo da exposição do restante dos
trabalhadores do mesmo grupo.
22.17.2 - Quando ultrapassados os limites de tolerância
à exposição a poeiras minerais, devem
ser adotadas medidas técnicas e administrativas que,
reduzam, eliminem ou neutralizem seus
efeitos sobre a saúde dos trabalhadores e considerados
os níveis de ação estabelecidos nesta
Norma . (222.183-7/ I4)
22.17.3 - Em toda mina deve estar disponível
água em condições de uso, com o
propósito de
controle da geração de poeiras nos postos de
trabalho, onde rocha ou minério estiver sendo
perfurado, cortado, detonado, carregado, descarregado ou
transportado. (222.184-5/ I4)
22.17.3.1 - As operações de
perfuração ou corte devem ser realizados por
processos
umidificados para evitar a dispersão da poeira no
ambiente de trabalho. (222.185-3/ I4)
22.17.3.2 - Caso haja impedimento de
umidificação, em função das
características mineralógicas
da rocha, impossibilidade técnica ou quando a
água acarretar riscos adicionais, devem ser
utilizados dispositivos ou técnicas de controle, que
impeçam a dispersão da poeira no ambiente
de trabalho. (222.473-9/ I4)
22.17.4 - Os equipamentos geradores de poeira com
exposição dos trabalhadores devem utilizar
dispositivos para sua eliminação ou
redução e ser mantidos em condições
operacionais de uso.
222.186-1/ I4)
22.17.5 - As superfícies de máquinas,
instalações e pisos dos locais de trânsito de
pessoas e
equipamentos, devem ser periodicamente umidificados ou limpos,
de forma a impedir a
dispersão de poeira no ambiente de trabalho.
(222.187-0/ I4)
22.17.6 – Os postos de trabalho, que sejam enclausurados
ou isolados, devem possuir sistemas
adequados, que permitam a manutenção das
condições de conforto previstas na Norma
Regulamentadora n.º 17, especialmente as constantes no
subitem 17.5.2. da citada NR e que
possibilitem trabalhar com o sistema hermeticamente fechado.
(222.188-8/ I4)
22.18 – Sistemas de Comunicação
22.18.1 - Todas as minas subterrâneas devem possuir
sistema de comunicação padronizado
para informar o transporte em poços e planos inclinados
. (222.189-6/ I2)
22.18.2- O transporte de pessoas em poços e planos
inclinados deve ser informado pelo sistema
de comunicação ao operador do guincho.
(222.190-0/ I2)
22.18.2.1 - Não existindo na mina código
padronizado para o sistema de comunicação, o
código
de sinais básicos, sonoros e luminosos, deverá
observar a sistemática constante na tabela a
seguir: (222.191-8/ I2)
NÚMERO DE TOQUES TIPO DE TOQUE
AÇÃO
1 longo parar
1 curto subir
2 curto descer
3 curto entrada ou saída de pessoas
3+3+1 curto subir lentamente
3+3+2 curto descer lentamente
4 curto início do transporte de pessoas
4+4 curto fim do transporte de pessoas
5 curto o sinalizador vai entrar na gaiola
1 contínuo emergência
22.18.2.2 - O código do sistema de
comunicação deve estar afixado em local
visível, em todos
os pontos de parada e nos postos de operação do
sistema de transporte. (222.192-6/ I2)
22.18.3 - Quando detectada falha no sistema de
comunicação, que comprometa a segurança
dos trabalhadores, o transporte deverá ser
imediatamente paralisado, sendo informado ao
pessoal de supervisão e providenciado o
necessário reparo. (
22.474-7/ I4)
22.18.4 - Todo sistema de comunicação deve
possuir retorno, através de repetição do
sinal, que
comprove ao emissor que o receptor recebeu corretamente a
mensagem. (222.193-4/ I2)
22.18. 5 - Os seguintes setores da mina devem estar
interligados, através de rede telefônica ou
outros meios de comunicação:
a) supervisão da mina;(222.475-5/ I2)
b) próximo às frentes de trabalho; (222.476-3/
I2)
c) segurança e medicina do trabalho; (222.478-0/
I2)
d) manutenção; (222.479-8/ I2)
e) estação principal de
ventilação; (222.480-1/ I2)
f) subestação principal; (222.481-0/ I2)
g) acesso de cada nível de poços e planos
inclinados; (222.482-8/ I2)
h) posto de vigilância do depósito de explosivos;
(222.483-6/ I2)
i) prevenção e combate a incêndios;
(222.484-4/ I2)
j) central de transporte; (222.485-2/ I2)
l) salas de controle de beneficiamento e (222.486-0/ I2)
m) câmaras de refúgio para os casos de
emergência. (222.487-9/ I2)
22.18.5.1- As linhas telefônicas devem ser independentes
e protegidas de contatos com a rede
elétrica geral. (222.488-7/ I2)
22.18.6 - Em minas grisutosas, o sistema de
comunicação deve ser à prova de
explosão.
222.195-0/ I4)
22.19 - Sinalização de Áreas de
Trabalho e de Circulação
22.19.1 - As vias de circulação e acesso das
minas devem ser sinalizadas de modo adequado,
para a segurança dos trabalhadores. (222.196-9/ I3)
22.19.2- As áreas de utilização de
material inflamável, assim como aquelas sujeitas à
ocorrência
de explosões ou incêndios devem estar
sinalizadas, com indicação de área de perigo
e proibição
de uso de fósforos, de fumar ou outros meios que
produzam calor, faísca ou chama. (222.197-7/
I4)
22.19.2.1 - Trabalhos em áreas citadas neste item, que
utilizem meios que produzam calor,
faísca ou chama só serão realizados
adotando-se procedimentos especiais ou mediante
liberação por escrito do engenheiro
responsável pela mina. (222.198-5/ I4)
22.19.3 - Os tanques e depósitos de substâncias
tóxicas, de combustíveis inflamáveis, de
explosivos e de materiais passíveis de gerar atmosfera
explosiva devem ser sinalizadas, com a
indicação de perigo e proibição de
uso de chama aberta nas proximidades e o acesso restrito a
trabalhadores autorizados. (222.199-3/ I4)
22.19.4 - Nos depósitos de substâncias
tóxicas e de explosivos e nos tanques de
combustíveis
inflamáveis devem ser fixados, em local visível,
indicações do tipo do produto e capacidade
máxima dos mesmos. (222.493-3/ I4)
22.19.5 - Os dispositivos de sinalização devem
ser mantidos em perfeito estado de conservação.
222.201-9/ I4)
22.19.6 - Todas as galerias principais devem ser identificadas
e sinalizadas de forma visível.
222.202-7/ I4)
22.19.6.1- Nos cruzamentos e locais de
ramificações principais devem estar indicadas
as
direções e as saídas da mina, inclusive
as de emergência. (222.489-5/ I4)
22.19.7 - As plantas de beneficiamento devem ter suas vias de
circulação e saída identificadas e
sinalizadas de forma visível. (222.490-9/ I3)
22.19.8 - As áreas em subsolo já lavradas ou
desativadas devem permanecer sinalizadas e
interditadas, sendo o acesso permitido apenas a pessoas
autorizadas. (222.491-7/ I4)
22.19.9 - As áreas de superfície mineradas ou
desativadas, que ofereçam perigo devido a sua
condição ou profundidade, devem ser cercadas e
sinalizadas ou vigiadas contra o acesso
inadvertido. (222.203-5/ I4)
22.19.10 - As tubulações devem ser identificadas
segundo a Norma Regulamentadora n.º 26, ou,
alternativamente, identificadas a cada cem metros, informando
a natureza do seu conteúdo,
direção do fluxo e pressão de trabalho.
(222.492-5/ I3)
22.19.11 – Os recipientes de produtos tóxicos,
perigosos ou inflamáveis devem ser rotulados
conforme disposto na NR 26, contendo, no mínimo, a
composição do material utilizado.
222.494-1/ I4)
22.19.11.1 - Nos locais de estocagem, manuseio e uso de
produtos tóxicos, perigosos ou
inflamáveis devem estar disponíveis fichas de
emergência contendo informações
acessíveis e
claras sobre o risco à saúde e as medidas a
serem tomadas em caso de derramamento ou
contato acidental ou não. (222.495-0/ I4)
22.19.12 - As áreas de basculamento devem ser
sinalizadas, delimitadas e protegidas contra
quedas acidentais de pessoas ou equipamentos. (222.204-3/
I4)
22.19.13 - Os acessos às bancadas devem ser
identificados e sinalizados. (222.205-1/ I3)
22.20 - Instalações Elétricas
22.20.1 - Nos trabalhos em instalações
elétricas o responsável pela mina deve assegurar
a
presença de pelo menos um eletricista. (222.206-0/
I3)
22.20.2 - As instalações e serviços de
eletricidade devem ser projetados, executados, operados,
mantidos, reformados e ampliados, de forma a permitir a
adequada distribuição de energia e
isolamento, correta proteção contra fugas de
corrente, curtos-circuitos, choques elétricos e
outros riscos decorrentes do uso de energia elétrica.
(222.496-8/ I2)
22.20.3 - Os cabos e condutores de alimentação
elétrica utilizados devem ser certificados por
um organismo de certificação, credenciado pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e
Qualidade Industrial - INMETRO. (222.497-6/ I2)
22.20.4 - Os locais de instalação de
transformadores e capacitores, seus painéis e
respectivos
dispositivos de operação devem atender aos
seguintes requisitos:
a) ser ventilados e iluminados ou projetados e
construídos com tecnologia
adequada para operação em ambientes confinados;
(222.207-8/ I3)
b) ser construídos e ancorados de forma segura;
(222.208-6/ I3)
c) ser devidamente protegidos e sinalizados, indicando zona de
perigo, de forma a
alertar que o acesso é proibido a pessoas não
autorizadas; (222.209-4/ I3)
d) não ser usados para outras finalidades diferentes
daquelas do projeto elétrico e
222.210-8/ I3)
e) possuir extintores portáteis de incêndio,
adequados à classe de risco, localizados
na entrada ou nas proximidades e, em subsolo, montante do
fluxo de ventilação.
222.211-6/ I3)
22.20.5 - Os cabos, instalações e equipamentos
elétricos devem ser protegidos contra impactos,
água e influência de agentes químicos,
observando-se suas aplicações, de acordo com as
especificações técnicas. (222.212-4/
I3)
22.20.6 - Os serviços de manutenção ou
reparo de sistemas elétricos só podem ser
executados
com o equipamento desligado, etiquetado, bloqueado e aterrado,
exceto se forem : (222.770-3/
I4)
a) utilizadas técnicas adequadas para circuitos
energizados; (222.498-4/ I4)
b) utilizadas ferramentas e equipamentos adequadas à
classe de tensão e
222.499-2/ I4)
c) tomadas precauções necessárias para a
segurança dos trabalhadores. (222.500-
0/ I4)
22.20.6.1- O bloqueio durante as operações de
manutenção e reparo de instalações
elétricas
deve ser realizado utilizando-se de cadeado e etiquetas
sinalizadoras, fixadas em local visível,
contendo, no mínimo, as seguintes
indicações: (222.771-1/ I3)
a) horário e data do bloqueio; (222.501-8/ I3)
b) motivo da manutenção e (222.502-6/ I3)
c) nome do responsável pela operação.
(222.503-4/ I3)
22.20.7 - Os equipamentos e máquinas de
emergência, destinados a manter a continuidade do
fornecimento de energia elétrica e as
condições de segurança no trabalho, devem
ser mantidos
permanentemente em condições de funcionamento.
(222.215-9/ I4)
22.20.8 - Redes elétricas, transformadores, motores,
máquinas e circuitos elétricos, devem estar
equipados com dispositivos de proteção
automáticos, para os casos de curto-circuito,
sobrecarga, queda de fase e fugas de corrente. (222.216-7/
I4)
22.20.9 - Os fios condutores de energia elétrica
instalados no teto de galerias para alimentação
de equipamentos devem estar à altura compatível
com o trânsito seguro de pessoas e
equipamentos e protegidos contra contatos acidentais.
(222.217-5/ I4)
22.20.10 - Os sistemas de recolhimento automático de
cabos alimentadores de equipamentos
elétricos móveis devem ser eletricamente
solidários à carcaça do equipamento
principal.
222.218-3/ I4)
22.20.11
- Os equipamentos elétricos
móveis devem ter aterramento adequadamente
dimensionado. (222.219-1/ I3)
22.20.12 - Em locais com ocorrência de gases
inflamáveis e explosivos, as tarefas de
manutenção elétrica devem ser realizadas
sob o controle de um supervisor, com a rede de
energia desligada e chave de acionamento bloqueada,
monitorando-se a concentração dos
gases. (222.220-5/ I4)
22.20.13 - Os terminais energizados dos transformadores devem
ser isolados fisicamente por
barreiras ou outros meios físicos
, a fim de
evitar contatos acidentais. (222.221-3/ I4)
22.20.14 - Toda instalação, carcaça,
invólucro, blindagem ou peça condutora, que
não faça
parte dos circuitos elétricos mas que, eventualmente,
possa ficar sob tensão, deve ser aterrada,
desde que esteja em local acessível a contatos.
(222.222-1/ I4)
22.20.15 - Todas as instalações ou peças,
que não fazem parte da rede condutora, mas que
possam armazenar energia estática com possibilidade de
gerar fagulhas ou centelhas, devem
ser aterradas. (222.223-0/ I4)
22.20.16 - As malhas, os pontos de aterramento e os
pára-raios devem ser revisados
periodicamente e os resultados registrados. (222.224-8/
I3)
22.20.17- A implantação, operação
e manutenção de instalações
elétricas devem ser executadas
somente por pessoa qualificada, que deve receber treinamento
continuado em manuseio e
operação de equipamentos de combate a
incêndios e explosões, bem como para
prestação de
primeiros socorros a acidentados. (222.225-6/ I4)
22.20.18 - Trabalhos em condições de risco
acentuado deverão ser executados por duas
pessoas qualificadas, salvo critério do
responsável técnico. (222.226-4/ I3)
22.20.19 - Durante a manutenção de
máquinas ou instalações elétricas, os
ajustes e as
características dos dispositivos de segurança
não devem ser alterados, prejudicando sua
eficácia. (222.227-2/ I3)
22.20.20 - Ocorrendo defeitos em máquinas ou em
instalações elétricas, estes devem ser
comunicados à supervisão para a
adoção imediata de providências. (222.504-2/
I3)
22.20.21 - Trabalhos em rede elétrica entre dois ou
mais pontos sem possibilidade de contato
visual entre os operadores somente podem ser realizados com
comunicação por meio de rádio
ou outro sistema de comunicação, que
impeça a energização acidental. (222.228-0/
I4)
22.20.22 - No caso de uso dos trilhos para o retorno do
circuito elétrico de locomotivas, devem
existir conexões elétricas entre os trilhos.
(222.229-9/ I3)
22.20.23 - As instalações elétricas, com
possibilidade de contato com água, devem ser
projetadas, executadas e mantidas com especial cuidado quanto
à blindagem, estanqueidade,
isolamento, aterramento e proteção contra falhas
elétricas. (222.230-2/ I4)
22.20.24- Nas subestações de
distribuição de energia devem estar
disponíveis os esquemas
elétricos referentes à instalação
da rede. (222.231-0/ I2)
22.20.25- Os cabos e as linhas elétricas, especialmente
no subsolo, devem ser dispostos, de
modo que não sejam danificados por qualquer meio de
transporte, lançamento de fragmentos de
rochas ou pelo próprio peso. (222.232-9/ I3)
22.20.26 - Os trechos e pontos de tomada de força da
rede elétrica em desuso devem ser
desenergizados, marcados e isolados ou retirados, quando
não forem mais utilizados. (222.233-
7/ I4)
22.20.27- Em planos inclinados, galerias e poços, as
instalações de cabos e linhas energizadas
devem ser executadas com suportes fixos, para a
segurança de sua sustentação. (222.234-5/
I3)
22.20.28 - Os quadros de distribuição
elétrica devem ser devidamente fixados e aterrados e
os
locais de sua instalação devem ser ventilados,
sinalizados e protegidos contra impactos
acidentais. (222.235-3/ I4)
22.20.29 - As estações de carregamento de
baterias tracionárias no subsolo devem observar as
seguintes condições:
a) ser identificadas e sinalizadas; (222.505-3/ I3)
b) estar sujeitas à ventilação de ar
fresco da mina, observando-se que a corrente do
ar deverá passar primeiro pelos transformadores e
depois pelas baterias, saindo
diretamente no sistema de retorno da ventilação;
(222.506-9/ I3)
c) ser separadas das outras instalações
elétricas e do local de manutenção de
equipamentos e (222.507-7/ I3)
d) ter o acesso permitido somente a pessoas autorizadas e
portando lâmpadas à
prova de explosão. (222.508-5/ I3)
22.20.30 - Na mina devem ser mantidos atualizados os
documentos referentes às instalações
elétricas e os respectivos programas e registros de
manutenções. (222.509-3/ I3)
22.20.31. Em locais sujeitos a emanações de
gases explosivos e inflamáveis, as
instalações
elétricas serão à prova de
explosão. (222.237-0/ I4)
22.20.32 - As instalações e
edificações na superfície devem estar
protegidas contra descargas
elétricas atmosféricas, com sistema de
proteção adequadamente dimensionado, sendo sua
integridade e condições de aterramento
periodicamente verificadas. (222.238-8/ I3)
22.21 - Operações com Explosivos e
Acessórios
22.21.1- Todas as operações envolvendo
explosivos e acessórios devem observar as
recomendações de segurança do fabricante,
sem prejuízo do contido nesta Norma. (222.510-7/
I3)
22.21-2
- O manuseio e utilização de
material explosivo devem ser efetuados por pessoal
devidamente treinado, respeitando-se as normas do Departamento
de Fiscalização de Produtos
Controlados do Ministério da Defesa. (222.239-6/
I4)
22.21.3 - Em cada mina, onde seja necessário o desmonte
de rocha com uso de explosivos,
deve estar disponível plano de fogo, no qual
conste:
a) disposição e profundidade dos furos;
(222.214-0/ I3)
b) quantidade de explosivos; (222.369-4/ I3)
c) tipos de explosivos e acessórios utilizados;
(222.511-5/ I3)
d) seqüência das detonações;
(222.512-3/ I3)
e) razão de carregamento; (222.513-1/ I3)
f) volume desmontado e (222.514-0/ I3)
g) tempo mínimo de retorno após a
detonação. (222.515-8/ I3)
22.21.3.1-O plano de fogo da mina deve ser elaborado pelo
encarregado – do – fogo (blaster).
222.516-6/ I4)
22.21.4 - A execução do plano de fogo,
operações de detonação e atividades
correlatas devem
ser supervisionadas ou executadas pelo encarregado – do
– fogo. (222.241-8/ I4)
22.21.4.1- O encarregado – do – fogo é
responsável por:
a) ordenar a retirada dos paióis ou depósitos,
transporte e descarregamento dos
explosivos e acessórios nas quantidades
necessárias ao posto de trabalho a que
se destinam;
b) orientar e supervisionar o carregamento dos furos,
verificando a quantidade
carregada e a seqüência de fogo;
c) antes e durante o carregamento dos furos, no caso de minas
ou frentes de
trabalho sujeitas a emanações de gases
explosivos, solicitar a medida da
concentração destes gases, respeitando o limite
constante no subitem
22.28.3.1;
d) orientar a conexão dos furos carregados com o
sistema de iniciação;
e) certificar que não haja mais pessoas na frente de
desmonte, antes de ligar o fogo
e retirar-se;
f) nas frentes em desenvolvimento, certificar-se do adequado
funcionamento da
ventilação auxiliar e da aspersão de
água;
g) certificar-se da inexistência de fogos falhados e, se
houver, adotar as
providências previstas no subitem
22.21.37 e
h) comunicar ao responsável pela área ou frente
de serviço o encerramento das
atividades de detonação.
22.21.5 - A localização,
construção, armazenagem e manutenção
dos depósitos principais e
secundários de explosivos e acessórios devem
estar de acordo com a regulamentação vigente,
do Ministério da Defesa. (222.242-6/ I3)
22.21.6 - Os depósitos de explosivos e
acessórios, no subsolo, não podem estar
localizados
junto a galerias de acesso de pessoal e de
ventilação principal da mina. (222.243-4/ I4)
22.21.7- Nos acessos dos depósitos de explosivos e
acessórios devem estar disponíveis
dispositivos de combate a incêndios. (222.517-4/ I4)
22.21.8 - O acesso aos depósitos de explosivos e de
acessórios, só pode ser liberado a pessoal
devidamente qualificado, treinado e autorizado pela empresa ou
Permissionário de Lavra
Garimpeira ou acompanhado de pessoa, que atenda a estas
qualificações. (
22.518-2/ I3)
22.21.9 - Os locais de armazenamento de explosivos e
acessórios no subsolo devem:
a) conter no máximo a quantidade a ser utilizada num
período de cinco dias de
trabalho; (222.519-0/ I4)
b) ser protegidos de impactos acidentais; (222.520-7/ I4)
c) ser trancados sob responsabilidade de profissional
habilitado; (222.521-2/ I4)
d) ser independentes, separados e sinalizados; (222.522-0/
I4)
e) ser sinalizados na planta da mina indicando-se sua
capacidade e (222.523-9/ I4)
f) ser livres de umidade excessiva e onde a
ventilação possibilite manter a
temperatura adequada e minimizar o arraste de gases para as
frentes de trabalho,
em caso de acidente. (222.524-7/ I4)
22.21.10 - O consumo de explosivos deve ser controlado por
intermédio dos mapas previstos na
regulamentação vigente, do Ministério da
Defesa. (222.525-5/ I3)
22.21.10.1 - Em todos os depósitos de explosivos e
acessórios devem ser anotados os estoques
semanais destes materiais, sendo que os registros devem ser
examinados e conferidos
periodicamente pelo encarregado – do – fogo e pelo
engenheiro responsável pela mina.
222.526-3/ I3)
22.21.11 - É proibida a estocagem de explosivos e
acessórios fora dos locais apropriados.
222.245-0/ I4)
22.21.11.1 - Explosivos e acessórios não usados
devem retornar imediatamente aos depósitos
respectivos. (222.246-9/ I4)
22.21.12 - A menos de vinte metros de um depósito de
explosivos e acessórios somente será
permitido o acesso de pessoas que trabalhem naquela
área, para execução de
manutenção das
galerias e de trabalho no depósito. (222.247-7/ I4)
22.21.13. No subsolo, dentro de depósito de explosivos
e acessórios e a menos de vinte e cinco
metros do mesmo o sistema de contenção
será constituído, preferencialmente, de
material
incombustível e não podendo existir
deposição de qualquer outro material. (222.248-5/
I4)
22.21.14- Explosivos e acessórios devem ser estocados
em suas embalagens originais ou em
recipientes apropriados e sobre material não
metálico, resistente e livre de umidade. (222.249-3/
I4)
22.21.14.1- Os explosivos e acessórios não podem
estar em contato com qualquer material que
possa gerar faíscas, fagulhas ou centelhas. (222.250-7/
I4)
22.21.15 - Os depósitos de explosivos e
acessórios devem ser sinalizados com placas de
advertência contendo a menção
“EXPLOSIVOS”, em locais visíveis nas
proximidades e nas
portas de acesso aos mesmos. (222.527-1/ I4)
22.21.16 - O transporte de explosivos e acessórios deve
ser realizado por veículo dotado de
proteção, que impeça o contato de partes
metálicas com explosivos e acessórios e atenda
à
regulamentação vigente, do Ministério da
Defesa e observadas as recomendações do
fabricante.
222.251-5/ I4)
22.21.16.1- O carregamento e descarregamento deve ser feito
com o veículo desligado e
travado. (222.528-0/ I4)
22.21.17- Os trabalhadores envolvidos no transporte de
explosivos e acessórios devem receber
treinamento específico para realizar sua atividade.
(222.252-3/ I3)
22.21.18- É proibido o transporte de explosivos e
cordéis detonantes simultaneamente com
acessórios e outros materiais bem como com pessoas
estranhas à atividade. (222.253-1/ I4)
22.21.19 - O transporte manual de explosivos e
acessórios deve ser feito utilizando recipientes
apropriados. (222.529-8/ I4)
22.21.20 - O guincheiro deve ser previamente comunicado de
todo transporte de explosivo e
acessórios no interior dos poços e planos
inclinados. (222.530-1/ I4)
22.21.21 - Os explosivos comprometidos em seu estado de
conservação, inclusive os oriundos
de fogos falhados, devem ser destruídos, conforme
regulamentação vigente do Ministério da
Defesa e instruções do fabricante. (222.531-0/
I4)
22.21.22 - Antes do início dos trabalhos de
carregamento de furos no subsolo, o profissional
habilitado deve verificar:
a) a existência de contenção, conforme o
plano de lavra; (222.532-8/ I4)
b) a limpeza dos furos; (222.533-6/ I4)
c) a existência da ventilação e sua
proteção; (222.534-4/ I4)
d) se todas as pessoas não envolvidas no processo
já foram retiradas do local da
detonação, interditando o acesso e (222.535-2/
I4)
e) a existência e funcionamento de aspersor de
água em frentes de
desenvolvimento, para lavagem de gases e
deposição da poeira durante e após a
detonação; (222.536-0/ I4)
22.21.23 - O desmonte com uso de explosivos deve obedecer as
seguintes condições:
a) ser precedido do acionamento de sirene, no caso de mina a
céu aberto;
222.537-9/ I4)
b) a área de risco deve ser evacuada e devidamente
vigiada; (222.538-7/ I4)
c) horários de fogo previamente definidos e consignados
em placas visíveis na
entrada de acesso às áreas da mina; (222.539-5/
I4)
d) dispor de abrigo para uso eventual daqueles que acionam a
detonação e
222.540-9/ I4)
e) seguir as normas técnicas vigentes e as
instruções do fabricante. (222.541-7/ I4)
22.21.24 - Na interligação de duas frentes em
subsolo, devem ser observados os seguintes
critérios :
a) retirada total do pessoal das duas frentes, quando da
detonação de cada frente;
222.542-5/ I4)
b) detonação não simultânea das
frentes e (222.543-3/ I4)
c) estabelecer a distância mínima de
segurança para a paralisação de uma das
frentes. (222.544-1/ I4)
22.21.25 - Somente ferramentas que não originem
faíscas, fagulhas ou centelhas devem ser
usadas para abrir recipientes de material explosivo ou para
fazer furos nos cartuchos de
explosivos. (222.256-6/ I4)
22.21.26 - No carregamento dos furos é permitido
somente o uso de socadores de madeira,
plástico ou cobre. (222.257-4/ I4)
22.21.27 - Os instrumentos e equipamentos utilizados para
detonação elétrica e medição
de
resistências devem ser inspecionados e calibrados
periodicamente, mantendo-se o registro da
última inspeção. (222.258-2/ I3)
22.21.28 - Em minas com emanações comprovadas de
gases inflamáveis ou explosivos somente
será permitido o uso de explosivos adequados a esta
condição. (222.259-0/ I4)
22.21.29 - É proibida a escorva de explosivos fora da
frente de trabalho. (222.545-0/ I4)
22.21.30 - A fixação da espoleta no pavio
deverá ser feita com instrumento específico a este
fim.
222.260-4/ I4)
22.21.31- É proibido utilizar fósforos,
isqueiros, chama exposta ou qualquer outro instrumento
gerador de faíscas, fagulhas ou centelhas durante o
manuseio e transporte de explosivos e
acessórios. (222.261-2/ I4)
22.21.32 - Os fios condutores, utilizados nas
detonações por descarga elétrica, devem
possuir as
seguintes características:
a) ser de cobre ou ferro galvanizado; (222.546-8/ I4)
b) estar isolados; (222.547-6/ I4)
c) possuir resistividade elétrica abaixo da
estabelecida para o circuito; (222.548-4/
I4)
d) não conter emendas; (222.549-2/ I4)
e) ser mantidos em curto circuito até sua
conexão aos detonadores; (222.550-6/ I4)
f) ser conectados ao equipamento de detonação
pelo encarregado – do – fogo e
após a retirada do pessoal da frente de
detonação e (222.551-4/ I4)
g) possuir comprimento adequado, que possibilite uma
distância segura para o
encarregado – do – fogo. (222.552-2/ I4)
22.21.33 - Em minas com baixa umidade relativa do ar, sujeitas
ao acúmulo de eletricidade
estática, o encarregado – do – fogo
deverá usar anel de aterramento ou outro dispositivo
similar,
durante a atividade de montagem do circuito e
detonação elétrica. (222.263-9/ I4)
22.21.34 - É proibida a detonação a
céu aberto em condições de baixo
nível de iluminamento ou
quando ocorrerem descargas elétricas
atmosféricas. (222.264-7/ I4)
22.21.34.1 - Caso a frente esteja parcial ou totalmente
carregada, a área deve ser
imediatamente evacuada. (222.265-5/ I4)
22.21.35 - Para os trabalhos de aprofundamento de poços
e rampas, devem ser atendidos os
seguintes requisitos adicionais:
a) o transporte dos explosivos e acessórios para o
local do desmonte só pode
ocorrer separadamente e após ter sido retirado todo o
pessoal não autorizado;
222.553-0/ I4)
b) antes da conexão das espoletas elétricas com
o fio condutor, devem ser
desligadas todas as instalações elétricas
no poço ou rampa. (222.554-9/ I4)
c) a detonação só pode ser acionada da
superfície ou de níveis intermediários e
222.555-7/ I4)
d) os operadores de poços e rampas devem ser
devidamente informados do início
do carregamento. (222.556-5/ I4)
22.21.36 – O retorno à frente detonada só
será permitido com autorização do
responsável pela
área e após verificação da
existência das seguintes condições:
(222.772-0/ I4)
a) dissipação dos gases e poeiras, observando-se
o tempo mínimo determinado pelo projeto de
ventilação e plano de fogo; (222.557-3/ I4)
b) confirmação das condições de
estabilidade da área e (222.558-1/ I4)
c) marcação e eliminação de fogos
falhados. (222.559-0/ I4)
22.21.37- Na constatação ou suspeita de fogos
falhados no material detonado, após o retorno
das atividades, devem ser tomadas as seguintes
providências:
a) os trabalhos devem ser interrompidos imediatamente;
(222.560-3/ I4)
b) o local deve ser evacuado e (222.561-1/ I4)
c) informar ao encarregado – do – fogo para
adoção das providências cabíveis.
222.562-0/ I4)
22.21.37.1 - A retirada de fogos falhados só
poderá ser executada pelo encarregado – do –
fogo
ou, sob sua orientação, por pessoal qualificado
e treinado. (222.563-8/ I4)
22.21.38 - A retirada de fogos falhados só
poderá ser realizada através de dispositivo que
não
produza faíscas, fagulhas ou centelhas. (222.564-6/
I4)
22.21.39 - Os explosivos e acessórios remanescentes de
um carregamento ou que tenham
falhado devem ser recolhidos a seus respectivos
depósitos, após retirada imediata da escorva
entre eles e utilizando-se recipientes separados. (222.565-4/
I4)
22.21.40 - É proibido o aproveitamento de restos de
furos falhados. (222.269-8/ I4)
22.22 – Lavra com Dragas Flutuantes
22.
22.1- As dragas flutuantes, além das
obrigações estabelecidas na Lei n.º 9.537 de
11 de
dezembro de 1997, devem atender ainda os seguintes requisitos
mínimos:
a) a plataforma da draga deve ser equipada com
corrimão; (222.566-2/ I4)
b) todos os equipamentos devem ser seguramente presos contra
deslocamento;
222.567-0/ I3)
c) deve existir alerta sonoro em caso de emergência;
(222.568-9/ I3)
d) ser equipadas com salva-vidas em número
correspondente ao de trabalhadores e
222.254-0/ I4)
e) ter a carga máxima indicada em placa e local
visível (222.569-7/ I3)
22.23 – Desmonte Hidráulico
22.23.1- Os trabalhadores e os equipamentos que efetuarem o
desmonte devem estar
protegidos por um distância adequada, de forma a
protegê-los contra possíveis
desmoronamentos ou deslizamentos. (222.271-0/ I4)
22.23.2 - É proibida a entrada de pessoas não
autorizadas nos taludes com desmonte hidráulico.
222.272-8/ I3)
22.23.3 – Os trabalhadores encarregados do desmonte
devem estar protegidos por
equipamentos de proteção adequado para trabalhos
em condições de alta umidade. (222.273-6/
I3)
22.23.4 - Nas instalações de desmonte que
funcionem com pressões de água acima de dez
quilogramas por centímetro quadrado devem ser
observados os seguintes requisitos adicionais:
a) os tubos, as conexões e os suportes das
tubulações de pressão devem ser
apropriados para estas finalidades e dotados de dispositivo
que impeça o
ricocheteamento da mangueira em caso de desengate acidental;
(222.570-0/ I3)
b) deve existir suporte para o equipamento de jateamento e
(222.571-9/ I3)
c) a instalação deve ter dispositivo para o
desligamento de emergência da bomba
de pressão (222.572-7 I3)
22.24 - Ventilação em Atividades de
Subsolo
22.24.1 - As atividades em subsolo devem dispor de sistema de
ventilação mecânica que atenda
aos seguintes requisitos:
a) suprimento de oxigênio; (222.573-5/ I4)
b) renovação contínua do ar; (222.574-3/
I4)
c) diluição eficaz de gases inflamáveis
ou nocivos e de poeiras do ambiente de
trabalho; (222.575-1/ I4)
d) temperatura e umidade adequadas ao trabalho humano e
(222.576-0/ I4)
e) ser mantido e operado de forma regular e contínua.
(222.577-8/ I4)
22.24.1.1 - Devem ser observados os níveis de
ação para implantação de medidas
preventivas,
conforme disposto nesta Norma. (222.578-6/ I3)
22.24.2- Para cada mina deve ser elaborado e implantado um
projeto de ventilação com
fluxograma atualizado periodicamente, contendo, no
mínimo, os seguinte dados:
a) localização, vazão e pressão
dos ventiladores principais; (222.579-4/ I3)
b) direção e sentido do fluxo de ar e
(222.255-8/ I34)
c) localização e função de todas
as portas, barricadas, cortinas, diques, tapumes e
outros dispositivos de controle do fluxo de
ventilação. (222.581-6/ I3)
22.24.2.1- O fluxograma de ventilação
deverá estar disponível aos trabalhadores ou
seus
representantes e autoridades competentes. (222.582-4/ I3)
22.24.2.2 - Um diagrama esquemático do fluxograma de
ventilação, de cada nível, deve ser
afixado em local visível do respectivo nível.
(222.583-2/ I3)
22.24.3 - Todas as frentes de lavra devem ser ventiladas por
ar fresco proveniente da corrente
principal ou secundária. (222.276-0/ I4)
22.24.4 - É proibida a utilização de um
mesmo poço ou plano inclinado para a saída e
entrada de
ar, exceto durante o trabalho de desenvolvimento com
exaustão ou adução tubuladas ou
através
de sistema que garanta a ausência de mistura entre os
dois fluxos de ar. (222.277-9/ I4)
22.24.5 - Em minas com emanações de grisu, a
corrente de ar viciado deve ser dirigida
ascendentemente. (222.278-7/ I4)
22.24.5.1- A corrente de ar viciado só poderá
ser dirigida descendentemente mediante
justificativa técnica. (222.584-0/ I4)
22.24.6 - Nos locais onde pessoas estiverem transitando ou
trabalhando, a concentração de
oxigênio no ar não deve ser inferior a dezenove
por cento em volume. (222.279-5/ I4)
22.24.7 - A vazão de ar necessária em minas de
carvão, para cada frente de trabalho, deve ser
de, no mínimo, seis metros cúbicos por minuto
por pessoa. (222.280-9/ I4)
22.24.7.1 - A vazão de ar fresco em galerias de minas
de carvão constituídas pelos últimos
travessões arrombados deve ser de, no mínimo,
duzentos e cinqüenta metros cúbicos por
minuto. (222.281-7/ I4)
22.24.7.2 - Em outras minas, a quantidade do ar fresco nas
frentes de trabalho deve ser de, no
mínimo, dois metros cúbicos por minuto por
pessoa. (222.282-5/ I4)
22.24.7.3 - No caso da utilização de
veículos e equipamentos a óleo diesel, a
vazão de ar fresco
na frente de trabalho deve ser aumentada em três e meio
metros cúbicos por minuto para cada
cavalo-vapor de potência instalada. (222.283-3/ I4)
22.24.7.3.1 - No caso de uso simultâneo de mais de um
veículo ou equipamento a diesel, em
frente de desenvolvimento, deverá ser adotada a
seguinte fórmula para o cálculo da vazão de
ar
fresco na frente de trabalho: (222.284-1/ I4)
QT = 3,5 ( P1 + 0,75 x P2 + 0,5 x Pn ) [ m³/min]
Onde: QT = vazão total de ar fresco em metros
cúbico por minuto
P1 = potência em cavalo-vapor do equipamento de maior
potência em operação
P2 = potência em cavalo-vapor do equipamento de segunda
maior potência em operação
Pn = somatório da potência em cavalo-vapor dos
demais equipamentos em operação
22.24.7.3.2 - No caso de desenvolvimento, sem uso de
veículos ou equipamentos a óleo diesel,
a vazão de ar fresco deverá se dimensionada
à razão de quinze metros cúbicos por minuto
por
metro quadrado da área da frente em desenvolvimento.
(222.285-0/ I4)
22.24.8 - Em outras minas e demais atividades
subterrâneas a vazão de ar fresco nas frentes de
trabalho será dimensionada de acordo com o disposto no
Quadro II, prevalecendo a vazão que
for maior. (222.585-9/ I4)
22.24.9 - O fluxo total de ar fresco na mina será, no
mínimo, o somatório dos fluxos das áreas
de
desenvolvimento e dos fluxos das demais áreas da mina,
dimensionados conforme determinado
nesta Norma. (222.586-7/ I4)
22.24.10 - A velocidade do ar no subsolo não deve ser
inferior a zero vírgula dois metros por
segundo nem superior à média de oito metros por
segundo onde haja circulação de pessoas.
222.286-8/ I4)
22.24.10.1 - Os casos especiais que demandem o aumento de
limite superior da velocidade
para até dez metros por segundo deverão ser
submetidos à instância regional do Ministério
do
Trabalho e Emprego - MTE. (222.587-5/ I3)
22.24.10.2 - Em poços, furos de sonda , chaminés
ou galerias, exclusivos para ventilação, a
velocidade pode ser superior a dez metros por segundo.
22.24.11 - Sempre que a passagem por portas de
ventilação acarretar riscos oriundos da
diferença de pressão, deverão ser
instaladas duas portas em série, de modo a permitir que
uma
permaneça fechada enquanto a outra estiver aberta,
durante o trânsito de pessoas ou
equipamentos. (222.287-6/ I3)
22.24.11.1 - A montagem e desmontagem das portas de
ventilação somente será permitida com
autorização do responsável pela mina.
(222.588-3/ I3)
22.24.12 - Na corrente principal, as estruturas utilizadas
para a separação de ar fresco do ar
viciado, nos cruzamentos, devem ser construídas com
alvenaria ou material resistente à
combustão ou revestido com material anti-chama.
(222.288-4/ I3)
22.24.12.1 - Os tapumes de ventilação devem ser
conservados em boas condições de
vedação
de forma a proporcionar um fluxo adequado de ar nas frentes de
trabalho. (222.289-2/ I3)
22.24.13 - A instalação e as formas de
operação do ventilador principal e do de
emergência
devem ser definidas e estabelecidas no projeto de
ventilação constante do plano de lavra.
222.290-6/ I3)
22.24.14 - O sistema de ventilação deve atender,
no mínimo, aos seguintes requisitos:
a) possuir ventilador de emergência com capacidade que
mantenha a direção do
fluxo de ar, de acordo com as atividades para este caso,
previstas no projeto de
ventilação; (222.589-1 I4)
b) as entradas aspirantes dos ventiladores devem ser
protegidas; (222.590-5/ I4)
c) o ventilador principal e o de emergência devem ser
instalados de modo que não
permitam a recirculação do ar e (222.591-3/
I4)
d) possuir sistema alternativo de alimentação de
energia proveniente de fonte
independente da alimentação principal para
acionar o sistema de emergência nas
seguintes situações:
I - minas sujeitas a acúmulo de gases explosivos ou
tóxicos e (222.592-1/ I4)
II- minas em que a falta de ventilação coloque
em risco a segurança das pessoas
durante sua retirada. (222.593-0/ I4)
22.24.14.1 - Na falta de alimentação de energia
e de fonte independente da alimentação
principal, o responsável pela mina deverá
providenciar a retirada imediata das pessoas.
222.594-8/ I4)
22.24.15 - A estação onde estão
localizados os ventiladores principais e de emergência
deve
estar equipada com instrumentos para medição da
pressão do ar. (222.292-2/ I4)
22.24.16 - O ventilador principal deve ser dotado de
dispositivo de alarme que indique a sua
paralisação. (222.293-0/ I4)
22.24.17 - Os motores dos ventiladores a serem instalados nas
frentes com presença de gases
explosivos devem ser a prova de explosão. (222.294-9/
I4)
22.24.18 - Todas as galerias de desenvolvimento, após
dez metros de avançamento, e obras
subterrâneas sem comunicação ou em
fundo-de-saco devem ser ventiladas através de sistema
de ventilação auxiliar e o ventilador utilizado
deverá ser instalado em posição que
impeça a
recirculação de ar. (222.295-7/ I4)
22.24.18.1 - A chave de partida dos ventiladores deve estar na
corrente de ar fresco. (222.595-6/
I3)
22.24.19 - Para cada instalação ou
desinstalação de ventilação auxiliar
deve ser elaborado um
diagrama específico, aprovado pelo responsável
pela ventilação da mina. (222.296-5/ I3)
22.24.20 - A ventilação auxiliar não deve
ser desligada enquanto houver pessoas trabalhando na
frente de serviço, salvo em casos de
manutenção do próprio sistema e após
a retirada do
pessoal, permitida apenas a presença da equipe de
manutenção, seguindo procedimentos
previstos para esta situação específica.
(222.297-3/ I3)
22.24.21 - É vedada a ventilação
utilizando-se somente ar comprimido, salvo em
situações de
emergência ou se o mesmo for tratado para a retirada de
impurezas. (222.298-1/ I4)
22.24.21.1- O ar de descarga das perfuratrizes não
é considerado ar de ventilação.
22.24.22 - O pessoal envolvido na ventilação e
todo o nível de supervisão da mina, que
trabalhe
em subsolo, deve receber treinamento em princípios
básicos de ventilação de mina.
(222.596-4/
I3)
22.24.23 - Devem ser executadas, mensalmente,
medições para avaliação da
velocidade, vazão
do ar, temperatura de bulbo seco e bulbo úmido
contemplando, no mínimo, os seguintes pontos:
a) caminhos de entrada da ventilação;
(222.597-2/ I3)
b) frentes de lavra e de desenvolvimento e (222.598-0/ I3)
c) ventilador principal. (222.599-9/ I3)
22.24.23.1- O resultados das medições devem ser
anotados em registros próprios. (222.600-6/
I3)
22.24.24. - No caso de minas grisutosas ou com
ocorrência de gases tóxicos, explosivos ou
inflamáveis o controle da sua
concentração deve ser feito a cada turno, nas
frentes de trabalho
em operação e nos pontos importantes da
ventilação. (222.601-4/ I4)
22.25- Beneficiamento
22.25.1- Os equipamentos de beneficiamento devem ser dispostos
a uma distância suficiente
entre si, de forma a permitir:
a) a circulação segura do pessoal; (222.602-2/
I3)
b) a sua manutenção; (222.603-0/ I3)
c) o desvio do material no caso de defeitos e (222.604-9/
I3)
d) a interposição de outros equipamentos
necessários para reparos e manutenção.
222.605-7/ I3)
22.25.2 - É obrigatória a adoção
de medidas especiais de segurança para o trabalho no
interior
dos seguintes equipamentos:
a) alimentadores; (222.606-5/ I4)
b) moinhos; (222.607-3/ I4)
c) teares; (222.608-1/ I4)
d) galgas; (222.609-0/ I4)
e) transportadores contínuos; (222.610-3/ I4)
f) espessadores; (222.611-1/ I4)
g) silos de armazenamento e transferência e (222.612-0/
I4)
h) outros também utilizados nas operações
de corte, revolvimento, moagem,
mistura, armazenamento e transporte de massa. (222.613-8/
I4)
22.25.2.1- As medidas especiais de segurança citadas
devem contemplar, no mínimo, os
seguintes aspectos:
a) uso de cinto de segurança fixado a cabo salva-vida;
(222.614-6/ I4)
b) realização dos trabalhos sob
supervisão; (222.615-4/ I4)
c) os equipamentos devem estar desligados, desenergizados, com
os comandos
bloqueados, travados e etiquetados; (222.616-2/ I4)
d) descarregamento e ventilação prévia
dos equipamentos e (222.617-0/ I4)
e) monitoramento prévio, quando aplicável
de:
I - qualidade do ar; (222.618-9/ I4)
II - explosividade e (222.767-3/ I4)
III- radiações ionizantes, quando utilizados
medidores radioativos. (222.768-1/ I4)
22.25.2.2 - Somente o responsável pelo bloqueio pode
desbloquear o comando de partida dos
equipamentos, cujo procedimento deverá estar
devidamente registrado. (222.619-7/ I4)
22.25.3 - Nos casos em que houver trabalho manual auxiliar na
alimentação por gravidade de
britadores, outros equipamentos ou locais com risco de queda,
o trabalhador deve usar,
obrigatoriamente, cinto de segurança firmemente fixado.
(222.303-1/ I4)
22.25.4 - Nos processos que exijam coleta de amostras esta
deve ser realizada seguindo
procedimentos escritos e os equipamentos devem dispor de local
seguro para esta atividade.
222.620-0/ I4)
22.25.5 - Em locais de risco de queda de material ou pessoas
ou contato com partes móveis as
áreas de circulação de pessoas devem
estar sinalizadas e protegidas adequadamente, (222.304-
0/ I4)
22.25.6 - O acionamento de qualquer equipamento só pode
ser realizado por pessoa autorizada,
através de um sistema ou procedimento adequado de
comando de partida, que impeça a ligação
acidental. (222.621-9/ I4)
22.25.6.1 - Deve haver, no mínimo, um sinal
audível por todos os trabalhadores envolvidos ou
afetados pela operação, pelo menos vinte
segundos antes da movimentação efetiva de
equipamentos que ofereçam riscos acentuados.
(222.305-8/ I4)
22.25.7 - Os locais de implantação de processos
de lixiviação em pilha devem ser cercados e
sinalizados, de forma a alertar que o acesso é proibido
a pessoas não autorizadas. (222.306-6/
I3)
22.25.8 - Os processos de lixiviação devem ser
executados por trabalhadores treinados e
supervisionados por profissional legalmente habilitado.
(222.307-4/ I3)
22.26 – Deposição de Estéril,
Rejeitos e Produtos
22.26.1 - Os depósitos de estéril, rejeitos,
produtos, barragens e áreas de armazenamento,
assim como as bacias de decantação, devem ser
planejadas e implementadas pelo profissional
previsto no subitem
22.3.3 e atender as normas ambientais em
vigor. (222.662-7/ I2)
22.26.2 - Os depósitos de estéril, rejeitos ou
de produtos e as barragens devem ser mantidas
sob supervisão de profissional habilitado e dispor de
monitoramento da percolação de água, da
movimentação e estabilidade e do comprometimento
do lençol freático. (222.308-2/ I3)
22.26.2.1 - Nas situações de risco grave e
iminente de ruptura de barragens e taludes, as áreas
de risco devem ser evacuadas, isoladas e a
evolução do processo monitorado e todo o
pessoal
potencialmente afetado deve ser informado. (222.309-0/ I4)
22.26.2.2 - O acesso aos depósitos de produtos,
estéril e rejeitos deve ser sinalizado e restrito
ao pessoal necessário aos trabalhos ali realizados.
(222.310-4/ I3)
22.26.3 - A estocagem definitiva ou temporária de
produtos tóxicos ou perigosos deve ser
realizada com segurança e de acordo com a
regulamentação vigente. (222.311-2/ I4)
22.27 – Iluminação
22.27.1 - Os locais de trabalho, circulação e
transporte de pessoas devem dispor de sistemas de
iluminação natural ou artificial, adequado
às atividades desenvolvidas. (222.312-0/ I3)
22.27.1.1- Em subsolo, é obrigatória a
existência de sistema de iluminação
estacionária,
mantendo-se os seguintes níveis mínimos de
iluminamento médio nos locais a seguir
relacionados:
a) cinqüenta lux no fundo do poço; (222.623-5/
I3)
b) cinqüenta lux na casa de máquinas; (222.624-3/
I3)
c) vinte lux no caminhos principais; (222.625-1/ I3)
d) vinte lux nos pontos de carregamento, descarregamento e
trânsito sobre
transportadores contínuos: (222.626-0/ I3)
e) sessenta lux na estação de britagem e
(222.627-8/ I3)
f) duzentos e setenta lux no escritório e oficinas de
reparos. (222.628-6/ I3)
22.27.2 - As instalações de superfície
que dependam de iluminação artificial, cuja falha
possa
colocar em risco acentuado a segurança das pessoas,
devem ser providas de iluminação de
emergência que atenda aos seguintes requisitos:
a) ligação automática no caso de falha do
sistema principal; (222.629-4/ I4)
b) ser independente do sistema principal; (222.630-8/ I4)
c) prover iluminação suficiente que permita a
saída das pessoas da instalação e
222.631-6/ I4)
d) ser testadas e mantidas em condições de
funcionamento. (222.632-4/ I4)
22.27.2.1 - Caso não seja possível a
instalação de iluminação de
emergência, os trabalhadores
devem dispor de equipamentos individuais de
iluminação. (222.315-5/ I4)
22.27.3 - Devem dispor de iluminação suplementar
à iluminação individual as seguintes
atividades no subsolo:
a) verificação de riscos de quedas de material;
(222.633-2/ I4)
b) verificação de falhas e descontinuidades
geológicas; (222.634-0/ I4)
c) abatimentos de chocos e blocos instáveis e
(222.635-9/ I4)
d) manutenção elétrica e mecânica
nas frentes de trabalho (222.636-7/ I4)
22.27.4 - Quando necessária iluminação
dos depósitos de explosivos e acessórios, esta
somente
poderá ser externa. (222.637-5/ I4)
22.27.5 - Em trabalhos no interior de depósitos de
explosivos e acessórios só é permitido o
uso
de lanternas de segurança. (222.638-3/ I4)
22.27.6 - Durante o trabalho noturno ou em
condições de pouca visibilidade em minas a
céu
aberto, as frentes de basculamento ou descarregamento em
operação devem possuir iluminação
suficiente. (222.317-1/ I4)
22.27.6.1 – Quando as condições
atmosféricas impedirem a visibilidade, mesmo com
iluminação
artificial, os trabalhos e o tráfego de veículos
e equipamentos móveis deverão ser suspensos.
222.318-0/ I4)
22.27.7- É obrigatório o uso de lanternas
individuais nas seguintes condições:
a) para o acesso e o trabalho em mina subterrânea e
(222.639-1/ I4)
b) para deslocamento noturno na área de
operação de lavra, basculamento e
carregamento, nas minas a céu aberto. (222.640-5/
I4)
22.27.7.1 - Em minas com ocorrência de gases explosivos,
só será permitido o uso de lanternas
de segurança. (222.320-1/ I4)
22.27.7.2 - Lanternas de reserva devem estar
disponíveis em pontos próximos aos locais de
trabalho e em condições de uso. (222.321-0/
I4)
22.27.8 - No caso de trabalhos em minerais com alto
índice de refletância deverão ser tomadas
medidas especiais de proteção da visão .
(222.641-3/ I3)
22.28 – Proteção contra Incêndios
e Explosões Acidentais.
22.28.1- Na minas e instalações sujeitas a
emanações de gases tóxicos, explosivos
ou
inflamáveis o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos
- deverá incluir ações de
prevenção
e combate a incêndio e de explosões acidentais.
(222.642-1/ I3)
22.28.1.1 - As ações de prevenção
e combate a incêndio e de prevenção de
explosões
acidentais devem ser implementadas pelo responsável
pela mina e devem incluir, no mínimo:
a) indicação de um responsável pelas
equipes, serviços e equipamentos para
realizar as medições; (222.643-0/ I3)
b) registros dos resultados das medições
permanentemente organizados,
atualizados e disponíveis à
fiscalização e (222.644-8/ I3)
c) a periodicidade da realização das
medições deverá ser determinada em
função
das características dos gases, podendo ser modificada a
critério técnico. (222.645-
6/ I3)
22.28.2 - Em minas subterrâneas não deve ser
ultrapassada a concentração um por cento em
volume, ou equivalente, de metano no ambiente de trabalho.
(222.323-6/ I4)
22.28.2.1- No caso da ocorrência de metano acima desta
concentração, as atividades devem ser
imediatamente suspensas, informando-se a chefia imediata e
executando somente trabalhos
para reduzir a concentração. (222.324-4/ I4)
22.28.2.2 - Em caso de ocorrência de metano com
concentração igual ou superior a dois por
cento em volume, ou equivalente, a zona em perigo deve ser
imediatamente evacuada e
interditada. (222.325-2/ I4)
22.28.3 - A concentração de metano na corrente
de ar deverá ser controlada periodicamente,
conforme programa estabelecido e aprovado pelo
responsável pela mina. (222.326-0/ I3)
22.28.3.1 - Acima de zero vírgula oito por cento em
volume de metano no ar, será proibido
desmonte com explosivo. (222.327-9/ I4)
22.28.4 - Nas minas subterrâneas sujeitas à
concentração de gases, que possam provocar
explosões e incêndios, devem estar
disponíveis próximos aos postos de trabalho
equipamentos
individuais de fuga rápida em quantidade suficiente
para o número de pessoas presentes na
área. (222.328-7/ I4)
22.28.4.1- Além dos equipamentos de fuga rápida
deverão estar disponíveis câmaras de
refúgio
incombustíveis, por tempo mínimo previsto no
Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR-
com capacidade para abrigar os trabalhadores em caso de
emergência possuindo as seguintes
características mínimas:
a) porta capaz de ser selada hermeticamente; (222.646-4/
I4)
b) sistema de comunicação com a
superfície; (222.647-2/ I4)
c) água potável e sistema de ar comprimido e
(222.648-0/ I4)
d) ser facilmente acessíveis e identificados.
(222.649-9/ I4)
22.28.5 - Todas as minerações devem possuir um
sistema com procedimentos escritos, equipes
treinadas de combate a incêndio e sistema de alarme.
(222.330-9/ I3)
22.28.5.1 - As equipes deverão ser treinadas por
profissional qualificado e fazer exercícios
periódicos de simulação. (222.650-2/
I3)
22.28.6 - A prevenção de incêndio
deverá ser promovida em todas as dependências da
mina
através das seguintes medidas:
a) proibição de se portar ou utilizar produtos
inflamáveis ou qualquer objeto que
produza fogo ou faísca, a não ser os
necessários aos trabalhos de mineração
subterrânea; (222.651-0/ I4)
b) disposição adequada de lixo ou material
descartável com potencial inflamável em
qualquer dependência da mina; (222.652-9/ I4)
c) proibição de estocagem de produtos
inflamáveis e de explosivos próximo a
transformadores, caldeiras, e outros equipamentos e
instalações que envolvam
eletricidade e calor; (222.653-7/ I4)
d) os trabalhos envolvendo soldagem, corte e aquecimento,
através de chama
aberta, só poderão ser executados quando forem
providenciados todos os meios
adequados para prevenção e combate de eventual
incêndio e (222.654-5/ I4)
e) proibição de fumar em subsolo. (222.655-3/
I4)
22.28.7 - É proibido o porte e uso de lanternas de
carbureto de cálcio em subsolo. (222.332-5/
I4)
22.28.8 - Em minas subterrâneas, onde for utilizado
sistema de transporte por correias
transportadoras, deverá ser instalado sistema de
combate a incêndio próximo ao seu sistema de
acionamento e dos tambores. (222.333-3/ I4)
22.28.9 - Em minas de carvão, as correias
transportadoras deverão ser construídas de
material
resistente à combustão. (222.334-1/ I4)
22.28.9.1 - Em minas de carvão deverão ser
tomadas todas as medidas necessárias para evitar
o acúmulo de pó de carvão ao longo das
partes móveis dos sistemas de transportadores de
correia, onde possa ocorrer aquecimento por atrito.
(222.335-0/ I4)
22.28.10 - Nos acessos de ar fresco devem ser tomadas
precauções adicionais nas
instalações
para se evitar incêndios e sua propagação.
(222.336-8/ I4)
22.28.11 - O sistema da ventilação de mina
subterrânea deve ser regido e dotado de
procedimentos ou dispositivos que:
a) impeçam que os gases de combustão
provenientes de incêndio na superfície
penetrem no seu interior e (222.656-1/ I4)
b) possibilitem que os gases de combustão ou outros
gases tóxicos gerados em seu
interior em virtude de incêndio não sejam
carreados para as frentes de trabalho ou
sejam adequadamente diluídos. (222.657-0/ I4)
22.28.12 - Nas proximidades dos acessos à mina
subterrânea não devem ser instalados
depósitos de produtos combustíveis,
inflamáveis ou explosivos. (222.338-4/ I4)
22.28.13 - Todo insumo inflamável ou explosivo, deve
ser rotulado e guardado em depósito
seguro, identificado e construído conforme
regulamentação vigente. (222.339-2/ I3)
22.28.14 - Devem ser instaladas, nas minas subterrâneas,
redes de água, sistemas ou
dispositivos que permitam o combate a incêndios.
(222.340-6/ I4)
22.28.15 - Em toda mina devem ser instalados extintores
portáteis de incêndio, adequados à
classe de risco, cuja inspeção deve ser
realizada por pessoal treinado. (222.341-4/ I4)
22.28.16 - Os equipamentos de combate a incêndios, as
tomadas de água e o estoque do
material a ser utilizado na construção
emergencial de diques, na superfície e no subsolo,
devem
estar permanentemente identificados e dispostos em locais
apropriados e visíveis. (222.658-8/
I4)
22.28.16.1 - Os equipamentos do sistema de combate a
incêndio devem ser inspecionados
periodicamente. (222.659-6/ I3)
22.28.17 - Todos os trabalhadores devem estar
instruídos sobre prevenção e combate a
princípios de incêndios, através do uso de
extintores portáteis, e sobre noções de
primeiros
socorros. (222.660-0/ I3)
22.28.18 - Havendo a constatação de
incêndio, toda a área de risco deve ser interditada
e as
pessoas não diretamente envolvidas no seu combate devem
ser evacuadas para áreas seguras.
222.661-8/ I4)
22.28.19 - As carpintarias devem estar distantes de outras
oficinas e demais zonas com risco de
incêndio e explosão. (222.342-2/ I3)
22.29 - Prevenção de Explosão de
Poeiras Inflamáveis em Minas Subterrâneas de
Carvão
22.29.1
- As minas subterrâneas de carvão
devem identificar as fontes de geração de
poeiras
tomando as medidas preventivas cabíveis para reduzir o
risco de inflamação de poeiras e a
propagação da chama. (222.343-0/ I4)
22.29.1.1 - As medidas preventivas serão implementadas
principalmente nos seguintes locais:
a) frentes de lavra; (222.662-6/ I4)
b) pontos de transferência; (222.663-4/ I4)
c) pontos de carregamento de minério em correias
transportadoras e (222.664-2/ I4)
d)onde existam fontes de ignição. (222.665-0/
I4)
22.29.1.2 – As medidas preventivas serão:
a) nas frentes de lavra: umidificação das
operações que possam gerar poeiras;
222.666-9/ I4)
b) nos pontos de transferência e nos pontos de
carregamento:
I - umidificação; (222.667-7/ I4)
II - neutralização com material inerte ou
(222.668-5/ I4)
III - lavagem periódica em intervalos de tempo a serem
determinados para
cada local, das paredes, teto e lapa e (222.669-3/ I4)
c) nos locais onde existam fontes de
ignição:
I - isolamento da fonte (222.670-7/ I4)
II - umidificação ou (222.671-5/ I4)
III - neutralização com material inerte.
(222.672-3/ I4)
22.30- Proteção contra
Inundações
22.30.1 - A empresa ou o Permissionário de Lavra
Garimpeira deve adotar medidas que
previnam inundações acidentais em suas
instalações. (222.346-5/ I3)
22.30.1.1- No subsolo, serão ainda adotadas as
seguintes providências:
a) controlar a quantidade de água bombeada e suas
variações ao longo do tempo e
222.673-1/ I3)
b) adotar sistema de comunicação adequado sempre
que houver risco iminente de
inundação das galerias de acesso ou saída
de pessoal. (222.674-0/ I4)
22.31 - Equipamentos Radioativos
22.31.1 - As minerações que utilizem fontes ou
medidores radioativos em seus processos
devem obedecer as Diretrizes Básicas e de
Radioproteção da Comissão Nacional de
Energia
Nuclear - CNEN, especialmente nas NE nºs 3.01/83;
6.02/84; 3.02/88; 3.03/88 e alterações
posteriores. (222.675-8/ I4)
22.31.2 - A empresa que utilizar fontes ou medidores
radioativos deverá manter a disposição
da
fiscalização seu Plano de
Radioproteção, os resultados de
exposição dos trabalhadores e dos
levantamentos radiométricos, além dos
certificados de calibração dos aparelhos de
medição.
222.348-1/ I3)
22.31.3 - Todas as fontes radioativas e áreas com
possibilidade de expor os trabalhadores a
taxas de doses acima das permitidas para indivíduos do
público devem ser mantidas sinalizadas.
222.349-0/ I4)
22.31.4 - Os trabalhadores sujeitos a exposição
a radiações ionizantes e os que transitem por
áreas onde haja fontes radioativas devem ser informados
sobre os equipamentos, seu
funcionamento e seus riscos. (222.676-6/ I3)
22.31.5 - Os trabalhos envolvendo radiações
ionizantes devem possuir orientação de um
Supervisor de Radioproteção habilitado pela
CNEN. (222.350-3/ I3)
22.31.6 – As fontes radioativas suplementares e as fora
de uso devem estar armazenadas
segundo as normas da CNEN. (222.351-1/ I4)
22.32 – Operações de
Emergência
22.32.1- Toda mina deverá elaborar, implementar e
manter atualizado um plano de emergência
que inclua, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) Identificação de seus riscos maiores;
(222.677-4/ I3)
b) normas de procedimentos para operações em
caso de:
I) incêndios; (222.678-2/ I3)
II) inundações; (222.679-0/ I3)
III) explosões; (222.680-4/ I3)
IV) desabamentos; (222.681-2/ I3)
V) paralisação do fornecimento de energia para o
sistema de ventilação;
222.682-0/ I3)
VI) acidentes maiores e (222.683-9/ I3)
VII) outras situações de emergência em
função das características da mina, dos
produtos e dos insumos utilizados; (222.684-7/ I3)
c) localização de equipamentos e materiais
necessários para as operações de
emergência e prestação de primeiros
socorros; (222.685-5/ I3)
d) descrição da composição e os
procedimentos de operação de brigadas de
emergência para atuar nas situações
descritas nos incisos I a VII; (222.686-3/ I3)
e) treinamento periódico das brigadas de
emergência; (222.687-1/ I3)
f) simulação periódica de
situações de salvamento com a
mobilização do
contingente da mina diretamente afetado pelo evento;
(222.688-0/ I3)
g) definição de áreas e
instalações devidamente construídas e
equipadas para
refúgio das pessoas e prestação de
primeiros socorros; (222.689-8/ I3)
h) definição de sistema de
comunicação e sinalização de
emergência, abrangendo o
ambiente interno e externo e (222.690-1/ I3)
i) a articulação da empresa com
órgãos da defesa civil. (222.691-0/ I2)
22.32.1.1- Compete ao supervisor conhecer e divulgar os
procedimentos do plano de
emergência a todos os seus subordinados. (222.692-8/
I3)
22.32.2 - A empresa proporcionará treinamento semestral
específico à brigada de emergência,
com aulas teóricas e aplicações
práticas. (222.693-6/ I3)
22.32.3 - Devem ser realizadas, anualmente,
simulações do plano de emergência com
mobilização do contingente da mina diretamente
afetado. (222.694-4/ I3)
22.32.4- Nas minas de subsolo deve existir uma área
reservada para refúgio, em caso de
emergência, devidamente construída e equipada
para abrigar o pessoal e prestação de primeiros
socorros. (222.353-8/ I4)
22.33 - Vias e Saídas de Emergência
22.33.1- Toda mina subterrânea em atividade deve
possuir, obrigatoriamente, no mínimo, duas
vias de acesso à superfície, uma via principal e
uma alternativa ou de emergência, separadas
entre si e comunicando-se por vias secundárias, de
forma que a interrupção de uma delas não
afete o trânsito pela outra. (222.354-6/ I4)
22.33.1.1 - O disposto neste item não se aplica durante
a fase de abertura da mina. (222.695-2/
I4)
22.33.2 - Na mina subterrânea em operação
normal de suas atividades, as vias principais e
secundárias devem proporcionar condições
para que toda pessoa, a partir dos locais de
trabalho, tenha alternativa de trânsito para as duas
vias de acesso à superfície , sendo uma
delas o caminho de emergência. (222.355-4/ I4)
22.33.3 - No subsolo, os locais de trabalho devem possibilitar
a imediata evacuação, em
condições de segurança para os
trabalhadores, devendo ser previsto o número e
distribuição do
pessoal no plano de emergências conforme disposto no
subitem
22.32.1. (222.696-0/ I4)
22.33.4 - As vias e saídas de emergência devem
ser direcionadas o mais diretamente possível
para o exterior, em zona de segurança ou ponto de
concentração previamente determinado e
sinalizado. (222.697-9/ I4)
22.33.5 - As vias e saídas de emergência, assim
como as vias de circulação e as portas que lhes
dão acesso, devem ser devidamente sinalizadas e
mantidas desobstruídas. (222.356-2/ I4)
22.33.6. Os planos inclinados e chaminés destinados
à saída de emergência devem possuir
escadas construídas e instaladas conforme prescrito no
item
22.10. (222.698-7/ I4)
22.34 - Paralisação e Retomada de Atividades
nas Minas
22.34.1- Ao suspender temporária ou definitivamente a
lavra, a empresa ou Permissionário de
Lavra Garimpeira deverá comunicar ao
órgão regional do Ministério do Trabalho e
Emprego -
MTE. (222.699-5/ I2)
22.34.2 - As minas paralisadas definitivamente deverão
ter todos os seus acessos vedados, na
forma da legislação em vigor. (222.700-2/
I4)
22.34.3 - Para o retorno das atividades de lavra, a empresa ou
Permissionário de Lavra
Garimpeira deverá tomar as seguintes
providências:
a) reavaliar o estado de conservação da mina,
suas dependências, equipamentos e
sistemas; (222.701-0/ I3)
b) restabelecer as condições de higiene e
segurança do trabalho; (222.702-9/ I4)
c) ventilar todas as frentes antes de se adentrar nas mesmas,
no caso de minas
subterrâneas, monitorando a qualidade do ar; (222.703-7/
I4)
d) drenar as áreas inundadas ou alagadas; (222.704-5/
I4)
e) verificar a estabilidade da estrutura da mina,
reforçando-a, em especial aquelas
danificadas; (222.705-3/ I4)
f) realizar estudos e projetos adicionais exigidos pelos
órgãos fiscalizadores e
222.706-1/ I3)
g) manter à disposição da
fiscalização do trabalho a
autorização de reinício das
atividades de lavra, expedida pelo DNPM. (222.707-0/ I2)
22.35- Informação, Qualificação
e Treinamento
22.35.1- A empresa ou Permissionário de Lavra Garipeira
deve proporcionar aos trabalhadores
treinamento, qualificação,
informações, instruções e reciclagem
necessárias para preservação
da sua segurança e saúde, levando-se em
consideração o grau de risco e natureza das
operações. (222.708-8/ I3)
22.35.1.1- O treinamento admissional para os trabalhadores,
que desenvolverão atividades no
setor de mineração ou daqueles transferidos da
superfície para o subsolo ou vice-versa,
abordará, no mínimo, os seguintes
tópicos:
a) treinamento introdutório geral com reconhecimento do
ambiente de trabalho;
222.709-6/ I3)
b) treinamento específico na função e
(222.710-0/ I3)
c) orientação em serviço. (222.711-8/
I3)
22.35.1.2 - O treinamento introdutório geral deve ter
duração mínima de seis horas
diárias,
durante cinco dias, para as atividades de subsolo, e de oito
horas diárias, durante três dias, para
atividades em superfície, durante o horário de
trabalho, e terá o seguinte currículo
mínimo:
222.773-8/ I4)
a) ciclo de operações da mina; (222.712-6/
I3)
b) principais equipamentos e suas funções;
(222.713-4/ I3)
c) infra-estrutura da mina; (222.714-2/ I3)
d) distribuição de energia; (222.715-0/ I3)
e) suprimento de materiais; (222.716-9/ I3)
f) transporte na mina; (222.717-7/ I3)
g) regras de circulação de equipamentos e
pessoas; (222.718-5/ I3)
h) procedimentos de emergência; (222.719-3/ I3)
i) primeiros socorros; (222.720-7/ I3)
j) divulgação dos riscos existentes nos
ambientes de trabalho constantes no
Programa de Gerenciamento de Riscos e dos acidentes e
doenças profissionais e
222.721-5/ I3)
l) reconhecimento do ambiente do trabalho. (222.722-3/ I3)
22.35.1.3 - O treinamento específico na
função consistirá de estudo e
práticas relacionadas às
atividades a serem desenvolvidas, seus riscos, sua
prevenção, procedimentos corretos e de
execução e terá duração
mínima de quarenta horas para as atividades de
superfície e quarenta
e oito horas para as atividades de subsolo, durante o
horário de trabalho e no período contratual
de experiência ou antes da mudança de
função. (222.360-0/ I4)
22.35.1.3.1 - A empresa ou Permissionário de Lavra
Garimpeira deve proporcionar treinamento
específico, com reciclagem periódica, aos
trabalhadores que executem as seguintes operações
e
atividades:
a) abatimento de chocos e blocos instáveis; (222.723-1/
I4)
b) tratamento de maciços; (222.724-0/ I4)
c) manuseio de explosivos e acessórios; (222.725-8/
I4)
d) perfuração manual; (222.726-6/ I4)
e) carregamento e transporte de material; (222.727-4/ I4)
f) transporte por arraste; (222.728-2/ I4)
g) operações com guinchos e içamentos;
(222.729-0/ I4)
h) inspeções gerais da frente de trabalho;
(222.730-4/ I4)
i) manipulação e manuseio de produtos
tóxicos ou perigosos e (222.731-2/ I4)
j) outras atividades ou operações de risco
especificadas no PGR . (222.732-0/ I4)
22.35.1.4 - A orientação em serviço
consistirá de período no qual o trabalhador
desenvolverá
suas atividades, sob orientação de outro
trabalhador experiente ou sob supervisão direta, com a
duração mínima de quarenta e cinco dias.
(222.733-9/ I3)
22.35.1.5 - Treinamentos periódicos e para
situações específicas deverão ser
ministrados
sempre que necessário para a execução das
atividades de forma segura. (222.734-7/ I3)
22.35.2 - Para operação de máquinas,
equipamentos ou processos diferentes a que o operador
estava habituado, deve ser feito novo treinamento, de modo a
qualificá-lo à utilização dos
mesmos. (222.735-5/ I4)
22.35.3 - Será obrigatória
orientação que inclua as condições
atuais das vias de circulação das
minas para os trabalhadores afastados do trabalho por mais de
trinta dias consecutivos.
222.361-9/ I3)
22.35.4 - As instruções visando a
informação, qualificação e
treinamento dos trabalhadores
devem ser redigidas em linguagem compreensível e
adotando metodologias, técnicas e
materiais que facilitem o aprendizado para
preservação de sua segurança e saúde.
(222.736-3/
I3)
22.35.5 - Considerando as características da mina, dos
métodos de lavra e do beneficiamento,
outros treinamentos poderão ser determinados pela
autoridade regional competente em matéria
de Segurança e Saúde do Trabalhador.(222.737-1/
I3)
22.36. Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes na Mineração – CIPAMIN
22.36.1 - A empresa de mineração ou
Permissionário de Lavra Garimpeira que admita
trabalhadores como empregados deve organizar e manter em
regular funcionamento, na forma
prevista nesta NR, em cada estabelecimento, uma
Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes
-CIPA, doravante denominada CIPA na Mineração-
CIPAMIN. (222.362-7/ I3)
22.36.2 - A CIPAMIN tem por objetivo observar e relatar as
condições de risco no ambiente de
trabalho, visando a prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho na
mineração, de
modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com
a segurança e a saúde dos
trabalhadores.
22.36.3 - A CIPAMIN será composta de representante do
empregador e dos empregados e seus
respectivos suplentes, de acordo com as
proporções mínimas constantes no Quadro III,
anexo.
222.738-0/ I3)
22.36.3.1- A composição da CIPAMIN deverá
observar critérios que permitam estar
representados os setores que ofereçam maior risco ou
que apresentem maior número de
acidentes do trabalho. (222.739-8/ I3)
22. 36.3.1.1- Os setores de maior risco deverão ser
definidos pela CIPAMIN com base nos
dados do PGR, no relatório anual do PCMSO, na
estatística de acidentes do trabalho elaborada
pelo SESMT e outros dados e informações
relativas à segurança e saúde no
trabalho
disponíveis na empresa. (222.740-1/ I3)
22.36.3.2 - Quando o estabelecimento não se enquadrar
no Quadro III desta NR a empresa ou
Permissionário de Lavra Garimpeira deverá
designar e treinar em prevenção de acidentes um
representante para cumprir os objetivos da CIPAMIN, o qual
deverá promover a participação dos
trabalhadores nas ações de
prevenção de acidentes e doenças
profissionais. (222.741-0/ I3)
22.36.4 - Os representantes dos empregados na CIPAMIN
serão por estes eleitos seguindo os
procedimentos estabelecidos na Norma Regulamentadora n.º
5 – CIPA e respeitando o critério
estabelecido no item subitem
22.36. 3.1. (222.742-8/ I2)
22.36.4.1 - Em obediência aos critérios do
subitem
22.36.3.1 para a composição da CIPAMIN
esta indicará as áreas a serem contempladas pela
representatividade individual de empregados
do setor. (222.743-6/ I2)
22.36.4.1.1 - Observado o dimensionamento do Quadro III, a
CIPAMIN deverá ser composta de
forma a abranger a representatividade de todos os setores da
empresa, podendo, se for o caso,
agrupar áreas ou setores preferentemente afins.
(222.744-4/ I2)
22.36. 4.2 - Os candidatos interessados deverão
inscrever-se para representação da sua
área
ou setor de trabalho.
22.36.4.3 – A eleição será
realizada por área ou setor e os empregados votarão
nos inscritos de
sua área ou setor de trabalho. (222.745-2/ I2)
22.36.4.4 - Assumirá a condição de
titular da CIPAMIN o candidato mais votado na área ou
setor
de trabalho. (222.746-0/ I2)
22.36.4.5 - Assumirá a condição de
suplente, considerando o Quadro III, dentre todos os outros
candidatos, o mais votado, desconsiderando a área ou
setor de trabalho. (222.747-9/ I2)
22.36.4.6 - O mandato dos membros eleitos da CIPAMIN
terá duração de um ano, permitida uma
reeleição. (222.748-7/ I2)
22.36.5 - O Presidente da CIPAMIN bem como o representante
suplente do empregador serão
por este indicados.
22.36.6 - O Vice-Presidente da CIPAMIN será escolhido
entre os representantes titulares dos
empregados.
22.36.7 - A CIPAMIN terá como
atribuições:
a) elaborar o Mapa de Riscos, conforme prescrito na Norma
Regulamentadora nº.5
(CIPA), encaminhando-o ao empregador e ao SESMT, quando
houver;
b) recomendar a implementação de
ações para o controle dos riscos identificados;
c) analisar e discutir os acidentes do trabalho e
doenças profissionais ocorridos,
propondo e solicitando medidas que previnam ocorrências
semelhantes e
orientando os demais trabalhadores quanto à sua
prevenção;
d) estabelecer negociação permanente no
âmbito de suas representações para a
recomendação e solicitação de
medidas de controle ao empregador;
e) acompanhar a implantação das medidas de
controle e do cronograma de ações
estabelecido no PGR e no PCMSO ;
f) participar das inspeções periódicas
dos ambientes de trabalho programadas pela
empresa ou SESMT, quando houver, seguindo cronograma negociado
com o
empregador;
g) realizar reuniões mensais em local apropriado e
durante o expediente normal da
empresa, obedecendo ao calendário anual, com lavratura
das respectivas Atas em
livro próprio;
h) realizar reuniões extraordinárias quando da
ocorrência de acidentes de trabalho
fatais ou que resultem em lesões graves com perda de
membro ou função orgânica
ou que cause prejuízo de monta, no prazo máximo
de 48(quarenta e oito) horas
após sua ocorrência;
i) requerer do SESMT, quando houver, ou do empregador
ciência prévia do impacto
à segurança e à saúde dos
trabalhadores de novos projetos ou de
alterações
significativas no ambiente ou no processo de trabalho,
revisando, nestes casos, o
Mapa de Riscos elaborado;
j) requisitar à empresa ou ao Permissionário de
Lavra Garimpeira as cópias da
Comunicações de Acidente do Trabalho- CAT-
emitidas ;
l) apresentar, durante o treinamento admissional dos
trabalhadores previsto no item
22.35, os seus objetivos, atribuições e
responsabilidades e
m) realizar, anualmente, a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho
na Mineração–SIPATMIN, com
divulgação do resultado das ações
implementadas
pela CIPAMIN.
22.36.8 - O empregador deverá proporcionar à
CIPAMIN os meios e condições necessários
ao
desempenho de suas atribuições (222.750-9/
I3)
22.36.9 - São atribuições do Presidente
da CIPAMIN:
a) coordenar e controlar as atividades da CIPAMIN;
b) convocar os membros para as reuniões
ordinárias mensais e extraordinárias;
c) preparar a pauta das reuniões ordinárias em
conjunto com o Vice-Presidente;
d) presidir as reuniões;
e) encaminhar ao empregador e ao SESMT, quando houver, o Mapa
de Riscos
elaborado;
f) encaminhar ao empregador e ao SESMT, quando houver, as
recomendações e
solicitações da CIPAMIN;
g) zelar pelo funcionamento e prover os meios
necessários ao cumprimento das
atribuições da CIPAMIN;
h) manter e promover o relacionamento da CIPAMIN com o SESMT,
quando
houver, e com os demais setores da empresa e
i) elaborar relatório trimestral de atividades, em
conjunto com o Vice-Presidente,
enviando-o ao empregador e ao SESMT, quando houver.
22.36.10 - São atribuições do
Vice-Presidente da CIPAMIN:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) coordenar os representantes dos empregados na
elaboração e no
encaminhamento das recomendações e demais
ações previstas nas atribuições
da
CIPAMIN;
c) liderar os representantes dos empregados nas
discussões e negociações dos
itens da pauta nas reuniões da CIPAMIN;
d) negociar com o empregador a adoção de medidas
de controle e de correção dos
riscos e de melhoria dos ambientes de trabalho, inclusive a
designação de grupo de
trabalho para investigação de acidentes de
trabalho e para participar das inspeções
periódicas dos ambientes de trabalho e
e) havendo impasse na negociação prevista na
alínea “d”, solicitar a presença do
Ministério do Trabalho e Emprego na empresa.
22.36.11 - Será indicado pela empresa, de comum acordo
com os membros da CIPAMIN, um
secretário e seu substituto, componentes ou não
da Comissão. (222.751-7/ I2)
22.3611.1 - O Secretário da CIPAMIN terá como
atribuições:
a) acompanhar as reuniões da Comissão, lavrando
as respectivas atas e
submetendo-as à aprovação e assinatura
dos membros presentes;
b) preparar a correspondência;
c) outras que lhe forem conferidas pelo Presidente ou
Vice-Presidente da CIPAMIN
e
d) registrar em Ata as recomendações e
solicitações da CIPAMIN.
22.36.12- Todos os membros da CIPAMIN, efetivos e suplentes,
deverão receber treinamento de
prevenção de acidentes e doenças
profissionais, durante o expediente normal da empresa.
222.752-5/ I3)
22.36.12.1 - O treinamento para os membros da CIPAMIN
poderá ser ministrado pelo SESMT,
quando houver, ou entidades sindicais de empregadores ou de
trabalhadores, escolhidas de
comum acordo entre o empregador e os membros da
Comissão.
22.36.12.2 - O currículo do curso previsto neste item
deverá abranger os riscos de acidentes e
doenças profissionais constantes no PGR, as medidas
adotadas para eliminar e controlar
aqueles riscos, além de técnicas para
elaboração do Mapa de Riscos e metodologias de
análise
de acidentes. (222.753-3/ I3)
22.36.12.3 - A carga horária do curso de
prevenção de acidentes e doenças
profissionais deverá
ser de quarenta horas anuais, das quais vinte horas
serão ministradas antes da posse dos
membros da CIPAMIN. (222.754-1/ I3)
22.36.13 - Uma vez instalada a CIPAMIN, esta deverá ser
registrada no órgão regional do
Ministério do Trabalho e Emprego, conforme prescrito na
Norma Regulamentadora n.º 5.
222.755-0/ I2)
22.36.14 - Havendo no estabelecimento empresas prestadoras de
serviços ou empreiteiras que
não se enquadrem no Quadro III desta Norma, estas
deverão indicar pelo menos um
representante para participar das reuniões da CIPAMIN
da contratante. (222.363-5/ I3)
22.37 – Disposições Gerais
22.37.1 - Ao trabalhador do subsolo será fornecida
alimentação compatível com a natureza do
trabalho, de acordo com as instruções a serem
expedidas pelo Departamento de Segurança e
Saúde no Trabalho – MTE. (222.363-5/ I3)
22.37.1.1 - Havendo fornecimento de alimentação
no subsolo, a empresa ou Permissionário de
Lavra Garimpeira manterá local adequado que atenda
às condições de segurança, higiene
e
conforto. (222.364-3/ I3)
22.37.2 - A empresa ou Permissionário de Lavra
Garimpeira manterá instalações
sanitárias
tratadas e higienizadas destinadas à
satisfação das necessidades fisiológicas,
próximas aos
locais e frentes de trabalho. (222.365-1/ I3)
22.37.2.1- Em subsolo os recipientes coletores dos dejetos
gerados deverão ser removidos ao
final de cada turno de trabalho para a superfície, onde
será dado destino conveniente a seu
conteúdo, respeitadas as normas de higiene e
saúde e a legislação ambiental vigente.
(222.757-
6/ I3)
22.37.2.2– As instalações
sanitárias que adotem processamento químico ou
biológico dos
dejetos deverão observar as normas de higiene e
saúde e as instruções do fabricante.
(222.758-
4/ I3)
22.37.3- As condições de conforto e higiene nos
locais de trabalho serão aquelas estabelecidas
na Norma Regulamentadora n.º 24 - Condições
sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
222.759-2/ I2)
22.37.3.1 - A empresa ou Permissionário de Lavra
Garimpeira poderá substituir os armários
individuais por outros dispositivos para a guarda de roupa e
objetos pessoais que garantam
condições de higiene, saúde e conforto.
(222.760-6/ I2)
22.37.3.2 – Havendo locais para a troca e guarda de
roupa no subsolo estes deverão observar
os mesmos requisitos dos subitens
22.37.3 e
22.37.3.1
(222.761-4/ I3)
22.37.4 - Nos locais e postos de trabalho será
fornecida aos trabalhadores água potável em
condições de higiene. (222.366-0/ I4)
22.37.5 – Quando o empregador fornecer o transporte para
deslocamento de pessoal,
diretamente ou através de empresas idôneas,
deverá observar que sejam realizados em
veículos
apropriados, garantindo condições de comodidade,
conforto e segurança aos trabalhadores.
222.367-8/ I3)
22.37.6 - A empresa deverá manter organizada e
atualizada a estatística de acidentes de
trabalho e doenças profissionais, assegurando pleno
acesso a essa documentação à CIPAMIN,
SESMT e Delegacia Regional do Trabalho e Emprego -DRTE.
(222.762-2/ I3)
22.37.6.1 - Os acidentes e doenças profissionais
deverão ser analisados segundo metodologia
que permita identificar as causas principais e contribuintes
que levaram à ocorrência do evento,
indicando as medidas de controle para prevenção
de novas ocorrências. (222.763-0/ I3)
22.37.7 – Em caso de ocorrência de acidente fatal,
é obrigatória a adoção das
seguintes
medidas:
a) comunicar o acidente, de imediato, à autoridade
policial competente e à DRTE e
222.764-9/ I4)
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente,
mantendo suas características
até sua liberação pela autoridade
policial competente. (222.765-7/ I4)
22.37.8 - Os casos omissos decorrentes da
aplicação desta Norma Regulamentadora
serão
dirimidas pelo Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho - DSST/MTE.
22.37.9 - A aplicação desta Norma
Regulamentadora não exclui a observância de
disposições
pertinentes estabelecidas em legislações
específicas expedidas pelo DNPM e Ministério da
Defesa, e demais órgãos que regulamentem
à espécie.
QUADROS ANEXOS À NR-22
QUADRO I
Número de trabalhadores a serem amostrados em função do número de trabalhadores do
Grupo Homogêneo de Exposição, conforme disposto no item 22.17.1.
N* | n |
8 | 7 |
9 | 8 |
10 | 9 |
11-12 | 10 |
13-14 | 11 |
15-17 | 12 |
18-20 | 13 |
21-24 | 14 |
25-29 | 15 |
30-37 | 16 |
38-49 | 17 |
50 | 18 |
ACIMA DE 50 | 22 |
Onde: N = número de trabalhadores do Grupo Homogêneo de Exposição
n = número de trabalhadores a serem amostrados
* se N menor ou igual a 7, n = N
QUADRO II
Determinação da vazão de ar fresco conforme disposto no item 22.24.8
a) Cálculo da vazão de ar fresco em função do número máximo de pessoas ou
máquinas com motores a combustão a óleo diesel
QT = Q1 x n1 + Q2 x n2 [m3/min]
Onde : QT = vazão total de ar fresco em m3/min
Q1 = quantidade de ar por pessoa em m3/min
(em minas de carvão = 6,0 m3/min ; em outras minas = 2,0 m3/min)
n1 = número de pessoas no turno de trabalho
Q2 = 3,5 m3/ min/cv (cavalo-vapor) dos motores a óleo diesel
n2 = número total de cavalo-vapor dos motores a óleo diesel em operação
|
b) Cálculo da vazão de ar fresco em função do consumo de explosivos
QT = (0,5 x A)/t [m3/min]
Onde: QT = vazão total de ar fresco em m3/min
A = quantidade total em quilogramas de explosivos empregados por desmonte
t = tempo de aeração (reentrada) da frente em minutos
|
c) Cálculo da vazão de ar fresco em função da tonelagem mensal desmontada
QT = q x T [m3/min]
Onde: QT = vazão total de ar fresco em m3/min
q = vazão de ar em m3minuto para 1.000 toneladas desmontadas por mês
(mínimo de 180 m3/minuto/1.000 toneladas por mês)
T = produção em toneladas desmontadas por mês.
|
Quadro III- Dimensionamento da CIPAMIN
N.º de empregados no estabelecimento |
15 a 30 |
31 a 50 |
51 a 100 |
101 a 250 |
251 a 500 |
501 a 1.000 |
1.001 a 2.500 |
2.501 a 5.000 |
acima de 5.000 para cada grupo de 500 acrescentar |
n.º de representantes titulares do empregador |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
--- |
n.º de representantes suplentes do empregador |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
--- |
n.º de representantes titulares dos empregados |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
9 |
12 |
4 |
n.º de representantes suplentes do empregados |
1 |
1 |
1 |
1 |
2 |
2 |
3 |
4 |
2 |
ANEXO II
QUADRO DE PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS DA NR-22
N.º de trabalhadores no estabelecimento ITENS |
01 a 50 |
51 a 100 |
101 a 250 |
251 a 500 |
501a 1.000 |
1.001 a 2.500 |
2.501ou mais |
|
Tempo em Meses para cumprimento |
Programa de Gerenciamento de Riscos: 22.3.7 |
12 |
12 |
12 |
6 |
6 |
6 |
6 |
Circulação e transporte de Pessoas e Materiais:22.7.9 e 22.7.9.1 |
12 |
12 |
12 |
24 |
24 |
24 |
24 |
Transportadores contínuos através de correias:22.8.3; 22.8.3.1 e 22.8.7 |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
Superfícies de trabalho: 22.9.1 e 22.9.5 |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
Escadas: 22.10.2 e 22.10.3 |
24 |
24 |
24 |
6 |
6 |
6 |
6 |
Máquinas, equipamentos, ferramentas e instalações: 22.11.7 alíneas "a", "b" e "c"; 22.11.9; 22.11.10; 22.11.24 |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
24 |
24 |
Equipamentos de Guindar: 22.12.1 alíneas "b", "c". "d" e ""e"; 22.12.2 alíneas "c" e "e" |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
24 |
24 |
Cabos, correntes e polias: 22.13.2 |
24 |
24 |
24 |
12 |
12 |
12 |
12 |
Estabilidade de maciços: 22.14.1 e 22.14.2 |
36 |
36 |
36 |
36 |
24 |
12 |
12 |
Proteção contra poeira mineral: 22.17.3 a 22.17.6 |
60 |
48 |
36 |
36 |
24 |
24 |
24 |
Eletricidade: 22.20.8; 22.20.10; 22.20.11; 22.20.24 e 22.20.32 |
36 |
36 |
36 |
24 |
24 |
12 |
12 |
Ventilação em atividades de subsolo: 22.24.2 a 22.24.4; 22.24.7 a 22.24.10.2; 22.24.13 e 22.24.14
alínea "d" |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
12 |
12 |
Iluminação: 22.27.1.1 a 22.27.3 e 22.27.6
|
36 |
36 |
36 |
24 |
24 |
12 |
12 |
Proteção contra incêndios e explosões acidentais:22.28.4 e 22.28.14 |
12 |
12 |
12 |
36 |
48 |
48 |
48 |
Câmaras de refúgio : 22.28.4.1 e 22.32.4 |
12 |
12 |
12 |
36 |
48 |
48 |
48 |
Vias e saídas de emergência: 22.33.1 a 22.33.6 |
36 |
36 |
36 |
36 |
24 |
24 |
24 |
Itens referentes a elaboração de registros:22.11.13; 22.13.3; 22.20.30; 22.28.1.1. alínea "b"; |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
12 |
12 |
Itens referentes a treinamento: 22.24.22; 22.28.17 ;22.35.1 a 22.35.5 |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |
36 |