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NR 23 - Proteção Contra Incêndios

NR 23 - Proteção Contra Incêndios


Publicação D.O.U.
  
Atualizações D.O.U.
Portaria SNT n.º 06, de 29 de outubro de 1991 31/10/91
Portaria SNT n.º 02, de 21 de janeiro de 1992 22/01/92
Portaria SIT n.º 24, de 09 de outubro de 2001 01/11/01
Portaria SIT n.º 221, de 06 de maio de 2011 10/05/11


(Redação dada pela Portaria SIT n.º 221, de 06 de maio de 2011)


23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.

23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:
a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;

b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;

c) dispositivos de alarme existentes.


23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.

23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos,indicando a direção da saída.

23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.

23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.