NR-27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho


PublicaçãoD.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
 
Atualizações/AlteraçõesD.O.U.
Portaria SSMT n.º 25, de 27 de junho de 1989 13/06/90
Portaria DSST n.º 06, de 12 de junho de 1990 20/09/90
Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 20/09/90
Portaria SNT n.º 04, de 06 de fevereiro de 1992 21/02/92
Portaria DSST n.º 01 de 19 de maio de 1992 22/05/92
Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993 03/06/93
Portaria SSST n.º 09, de 01 de julho de 1993 02/07/93
Portaria SSST n.º 10, de 01 de julho de 1993 05/07/93
Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 21/09/93
Portaria SSST n.º 13, de 20 de dezembro de 1995 22/12/95
Portaria GM n.º 262, de 29 de maio de 2008 30/05/08


A NR-27 foi REVOGADA pela PORTARIA n.º 262, de 29 de maio de 2008, publicada no DOU de 30/05/2008

27.1 O exercício da profissão do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho profissional.

27.2 O registro de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado através das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e concedido:
a) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;

b) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau e de curso de formação profissionalizante pós- segundo grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;

c) ao portador de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho emitido pelo Ministério do Trabalho;

d) ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.


27.3 O requerimento para o registro deverá ser preenchido pelo interessado de conformidade com o modelo Anexo e entregue diretamente nas Delegacias Regionais do Trabalho, ou encaminhado às DRT’s através dos Sindicatos de Técnicos de Segurança do Trabalho ou Associações de Técnicos de Segurança do Trabalho.

27.3.1 O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
a) cópia autenticada do documento comprobatório de formação profissional, constantes nas alíneas “a” , “b”, “c” ou “d” do item 27.2 desta NR (frente e verso, se for o caso);
b) cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG)



ANEXO
Ao
Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho
Ministério do Trabalho
Brasília – DF

Ref. REGISTRO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO