A NR-27 foi REVOGADA pela PORTARIA n.º 262, de 29 de maio de 2008, publicada no DOU de 30/05/2008 27.1 O exercício da profissão do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho profissional. 27.2 O registro de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado através das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e concedido: a) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País; 27.3 O requerimento para o registro deverá ser preenchido pelo interessado de conformidade com o modelo Anexo e entregue diretamente nas Delegacias Regionais do Trabalho, ou encaminhado às DRTs através dos Sindicatos de Técnicos de Segurança do Trabalho ou Associações de Técnicos de Segurança do Trabalho. 27.3.1 O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação: a) cópia autenticada do documento comprobatório de formação profissional, constantes nas alíneas a , b, c ou d do item 27.2 desta NR (frente e verso, se for o caso); b) cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG) Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho Ministério do Trabalho Brasília DF Ref. REGISTRO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |