NR-27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho
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PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 262 DE 29.05.2008 D.O.U.: 30.05.2008 Dispõe sobre o registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o art. 7º do Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, resolve: Art. 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 2º O registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria. § 1º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para lançamento do registro profissional; § 2º A autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV poderá ser obtida mediante apresentação dos originais para conferência na Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 3º Permanecerão válidos os registros profissionais de técnico de segurança do trabalho emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT. Art. 4º Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro pelas unidades descentralizadas serão analisados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, da SIT. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas a Portaria SNT nº 4, de 6 de fevereiro de 1992; a Portaria DNSST nº 1, de 19 de maio de 1992; e a Portaria SSST nº 13, de 20 de dezembro de 1995, que deu nova redação à Norma Regulamentadora - NR 27. CARLOS LUPI |
A NR-27 foi REVOGADA pela PORTARIA n.º 262, de 29 de maio de 2008, publicada no DOU de 30/05/2008 27.1 O exercício da profissão do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho profissional. 27.2 O registro de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado através das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e concedido: a) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País; 27.3 O requerimento para o registro deverá ser preenchido pelo interessado de conformidade com o modelo Anexo e entregue diretamente nas Delegacias Regionais do Trabalho, ou encaminhado às DRTs através dos Sindicatos de Técnicos de Segurança do Trabalho ou Associações de Técnicos de Segurança do Trabalho. 27.3.1 O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação: a) cópia autenticada do documento comprobatório de formação profissional, constantes nas alíneas a , b, c ou d do item 27.2 desta NR (frente e verso, se for o caso); b) cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG) Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho Ministério do Trabalho Brasília DF Ref. REGISTRO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |