Pressione CTRL + F para localizar palavra.
Pressione CTRL + "+" várias vezes, para aumentar a letra,
CTRL + "-" , para diminuir e
CTRL + "0", (zero), para voltar ao normal.


NR-27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho
Norma revogada, mantida aqui por razões históricas e para pesquisa
Ver apenas a Norma



Portaria que Revoga as NRRs
PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 262 DE 29.05.2008

D.O.U.: 30.05.2008

Dispõe sobre o registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o art. 7º do Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, resolve:

Art. 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º O registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria.

§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para lançamento do registro profissional;

II - cópia autenticada de documento comprobatório do atendimento aos requisitos constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985;

III - cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG); e

IV - cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).


§ 2º A autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV poderá ser obtida mediante apresentação dos originais para conferência na Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 3º Permanecerão válidos os registros profissionais de técnico de segurança do trabalho emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.

Art. 4º Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro pelas unidades descentralizadas serão analisados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, da SIT.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas a Portaria SNT nº 4, de 6 de fevereiro de 1992; a Portaria DNSST nº 1, de 19 de maio de 1992; e a Portaria SSST nº 13, de 20 de dezembro de 1995, que deu nova redação à Norma Regulamentadora - NR 27.

CARLOS LUPI




NR-27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho

NR-27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho


PublicaçãoD.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
 
Atualizações/AlteraçõesD.O.U.
Portaria SSMT n.º 25, de 27 de junho de 1989 13/06/90
Portaria DSST n.º 06, de 12 de junho de 1990 20/09/90
Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 20/09/90
Portaria SNT n.º 04, de 06 de fevereiro de 1992 21/02/92
Portaria DSST n.º 01 de 19 de maio de 1992 22/05/92
Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993 03/06/93
Portaria SSST n.º 09, de 01 de julho de 1993 02/07/93
Portaria SSST n.º 10, de 01 de julho de 1993 05/07/93
Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 21/09/93
Portaria SSST n.º 13, de 20 de dezembro de 1995 22/12/95
Portaria GM n.º 262, de 29 de maio de 2008 30/05/08


A NR-27 foi REVOGADA pela PORTARIA n.º 262, de 29 de maio de 2008, publicada no DOU de 30/05/2008

27.1 O exercício da profissão do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho profissional.

27.2 O registro de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado através das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e concedido:
a) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;

b) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau e de curso de formação profissionalizante pós- segundo grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;

c) ao portador de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho emitido pelo Ministério do Trabalho;

d) ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.


27.3 O requerimento para o registro deverá ser preenchido pelo interessado de conformidade com o modelo Anexo e entregue diretamente nas Delegacias Regionais do Trabalho, ou encaminhado às DRT’s através dos Sindicatos de Técnicos de Segurança do Trabalho ou Associações de Técnicos de Segurança do Trabalho.

27.3.1 O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
a) cópia autenticada do documento comprobatório de formação profissional, constantes nas alíneas “a” , “b”, “c” ou “d” do item 27.2 desta NR (frente e verso, se for o caso);
b) cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG)



ANEXO
Ao
Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho
Ministério do Trabalho
Brasília – DF

Ref. REGISTRO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO