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NR 28 - Fiscalização e Penalidade Baixar em PDF Ver apenas a Norma



NR-28 - Fiscalização e Penalidades

NR 28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADE


Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 197806/07/78
  
Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 07, de 15 de março de 198318/03/1983
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 198314/06/1983
Portaria SSMT n.º 18, de 26 de julho de 198328/07/1983
Portaria SSMT n.º 19, de 26 de julho de 198328/07/1983
Portaria SSMT n.º 08, de 07 de março de 198512/03/1985
Portaria MTb n.º 3.032, de 15 de fevereiro de 199016/02/1990
Portaria DNSST n.º 03, de 01 de julho de 199213/07/1992
Portaria DNSST n.º 07, de 05 de outubro de 199207/10/1992
Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 199321/09/1993
Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994Rep. 26/04/95
Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 199430/12/1994
Portaria SSST n.º 06, de 14 de agosto de 199518/08/1995
Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996Rep. 13/05/96
Portaria SSST n.º 17, de 25 de junho de 199628/06/1996
Portaria SSST n.º 08, de 24 de março de 1997Rep. 03/04/97
Portaria SSST n.º 12, de 06 de maio de 199707/05/1997
Portaria SSST n.º 18, de 30 de março de 1998Rep. 03/09/98
Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998Retif. 20/04/98
Portaria SSST n.º 26, de 06 de maio de 199808/05/1998
Portaria SIT n.º 04, de 06 de outubro de 199908/10/1999
Portaria SIT n.º 35, de 26 de dezembro de 200003/08/2000
Portaria SIT n.º 08, de 21 de fevereiro de 200122/02/2001
Portaria SIT n.º 31, de 20 de dezembro de 200127/12/2001
Portaria SIT n.º 01, de 17 de janeiro de 200225/01/2002
Portaria SIT n.º 18, de 12 de julho de 200212/07/2002
Portaria SIT n.º 70, de 12 de março de 200417/03/2004
Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 200402/06/2004
Portaria SIT n.º 94, de 17 de agosto de 200418/08/2004
Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 200527/01/2005
Portaria SIT n.º 126, de 03 de junho de 200506/06/2005
Portaria SIT n.º 127, de 16 de junho de 200520/06/2005
Portaria SIT n.º 160, de 19 de abril de 200620/04/2006
Portaria SIT n.º 166, de 30 de maio de 200631/05/2006
Portaria SIT n.º 178, de 21 de setembro de 200625/09/2006
Portaria SIT n.º 38, de 21 de fevereiro de 200825/02/2008
Portaria SIT n.º 44, de 09 de abril de 200811/04/2008
Portaria MTE n.º 191, de 15 de abril de 200816/04/2008
Portaria SIT n.º 277, de 06 de outubro de 201110/10/2011
Portaria SIT n.º 298, de 11 de janeiro de 201212/01/2012
Portaria SIT n.º 319, de 15 de maio de 201218/05/2012
Portaria SIT n.º 2.033, de 07 de dezembro de 201210/12/2012
Portaria MTE n.º 591, de 28 de abril de 201430/04/2014
Portaria MTE n.º 11, de 09 de janeiro de 201512/01/2015
Portaria MTE n.º 882, de 1º de julho de 201502/07/2015
Portaria MTPS n.º 507, de 29 de abril de 201602/05/2016
Portaria MTb n.º 167, de 20 de fevereiro de 201721/02/2017


(Redação dada pela Portaria n.º 3, de 1º de julho de 1992)

28.1 FISCALIZAÇÃO

28.1.1 A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

28.1.2 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no exercício das funções de inspeção do trabalho, o agente de inspeção do trabalho usar de todos os meios, inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração.

28.1.3 O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras urbanas e rurais, considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto n.º 55.841, de 15/03/65, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

28.1.4 O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas.

28.1.4.1 O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias.

28.1.4.2 A autoridade regional competente, diante de solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 dias do recebimento da notificação, poderá prorrogar por 120 (cento e vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

28.1.4.3 A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

28.1.4.4 A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação.

28.1.5 Poderão ainda os agentes da inspeção do trabalho lavrar auto de infração pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado.

28.2 EMBARGO OU INTERDIÇÃO.

28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

28.2.2 A autoridade regional competente, à vista de novo laudo técnico do agente da inspeção do trabalho, procederá à suspensão ou não da interdição ou embargo. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

28.2.3 A autoridade regional competente, à vista de relatório circunstanciado, elaborado por agente da inspeção do trabalho que comprove o descumprimento reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, poderá convocar representante legal da empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para corrigir as situações que estejam em desacordo com exigências legais. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

28.2.3.1 Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infração por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora ou a negligência do empregador em cumprir as disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções e sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes da inspeção do trabalho.

28.3 PENALIDADES.

28.3.1 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma. (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)

28.3.1.1 Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, conforme os seguintes valores estabelecidos: (Alterado pela Portaria n.º 7, de 05 de outubro de 1992)