NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário |
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30.1 Objetivo
30.1.1 Esta norma regulamentadora tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários. 30.1.1.1 Para outras categorias de trabalhadores que realizem trabalhos a bordo de embarcações a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores se dará na forma especificada nos Anexos a esta norma. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008) 30.2 Aplicabilidade 30.2.1 Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT n.º 147 - Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizadas no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações utilizadas na prestação de serviços. (Alterado pela Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008) 30.2.1.1 O disposto nesta NR aplica-se, no que couber, às embarcações abaixo de 500 AB, consideradas as características físicas da embarcação, sua finalidade e área de operação. 30.2.1.2 Esta norma aplica-se na forma estabelecida em seus Anexos, aos trabalhadores das embarcações artesanais, comerciais e industriais de pesca, das embarcações e plataformas destinadas à exploração e produção de petróleo, das embarcações específicas para a realização do trabalho submerso e de embarcações e plataformas destinadas a outras atividades. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008) 30.2.2 A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e ainda daquelas oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho. 30.2.3 Às embarcações classificadas de acordo com a Convenção Solas, cujas normas de segurança são auditadas pelas sociedades classificadoras, não se aplicarem as NR-10, 13 e 23. 30.2.3.1 Às plataformas e os navios plataforma não se aplica o disposto no subitem anterior. 30.2.3.2 Para as embarcações descritas no sub 30.2.3, são exigidas a apresentação dos certificados de classe. 30.3 Competências 30.3.1 Dos armadores e seus prepostos 30.3.1.1 Cabe aos armadores e seus prepostos: a) cumprir e fazer cumprir o disposto nesta NR, bem como a observância do contido no item 1.7 da NR 01 Disposições Gerais e das demais disposições legais de segurança e saúde no trabalho; 30.3.2 Dos trabalhadores 30.3.2.1 Cabe aos trabalhadores: a) cumprir as disposições da presente NR, bem como a observância do contido no item 1.8 da NR 01 - Disposições Gerais e das demais disposições legais de segurança e saúde no trabalho; 30.4 Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações - GSSTB (Alterado pela Portaria SIT n.º 58, de 19 de junho de 2008) 30.4.1 É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo das embarcações de bandeira nacional com, no mínimo, 100 de arqueação bruta(AB). (Alterado pela Portaria SIT n.º 100, de 17 de janeiro de 2013) 30.4.1-A As embarcações de bandeira estrangeira que forem operar por mais de 90 dias em águas jurisdicionais brasileiras e com trabalhadores brasileiros a bordo aplica-se o disposto no 30.4.1. (Inserido pela Portaria SIT n.º 100, de 17 de janeiro de 2013) 30.4.1.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) das empresas de navegação marítima/fluvial deve ser constituída pelos empregados envolvidos nas atividades de cada estabelecimento da empresa e por marítimos empregados, efetivamente trabalhando nas embarcações da empresa, eleitos na forma estabelecida pela Norma Regulamentadora n.º 5 (NR 5), obedecendo-se as regras abaixo definidas: (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007) a) o total de empregados existentes em cada estabelecimento da empresa deve determinar o número de seus representantes, de acordo com o Quadro I da NR 5; 30.4.1.2 Os marítimos titulares e suplentes devem ser eleitos em votação em separado para comporem a CIPA, tendo todos os direitos assegurados pela NR 5. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007) 30.4.1.3 A participação dos marítimos eleitos nas reuniões da CIPA fica condicionada à presença da embarcação onde ele está lotado no município onde a empresa tem estabelecimento, no dia da reunião, desde que razões operacionais não impeçam sua saída de bordo. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007) 30.4.1.3.1 As despesas decorrentes da participação do marítimo eleito nas reuniões da CIPA são responsabilidade da empresa. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007) 30.4.1.4 Observado o 30.4.1.3, a empresa deve adequar as datas das reuniões da CIPA de modo a permitir a presença dos marítimos a no mínimo duas reuniões durante cada ano de seu mandato. (Alterado pela Portaria MTE n.º 2.062, de 30 de dezembro de 2014) 30.4.1.4.1 No caso do representante dos marítimos estar em trânsito pelo estabelecimento da empresa em virtude de início ou término de férias ou de afastamento legal, a data da reunião da CIPA deve ser alterada, para permitir a sua participação. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007) 30.4.1.4.2 No caso previsto no sub 30.4.1.4.1, deve-se alterar a data de contagem do início das férias ou do afastamento legal, ou do regresso do marítimo para bordo devido ao fim das férias ou do afastamento legal, correspondente ao número de dias necessários à sua participação na reunião da CIPA. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007) 30.4.1.5 A administração de bordo deve adequar o regime de serviço a bordo para que o representante dos marítimos possa participar das reuniões da CIPA sem prejuízo de suas horas de repouso. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 31 de maio de 2007) 30.4.1.6 Os cipeiros marítimos eleitos, titulares e suplentes, devem participar da reunião mensal do GSSTB quando estiverem embarcados. (Inserido pela Portaria SIT n.º 100, de 17 de janeiro de 2013) 30.4.2 Obrigam-se ao cumprimento da presente norma as empresas privadas ou públicas e órgãos da administração direta ou indireta. 30.4.3 O GSSTB, funcionará sob orientação e apoio técnico dos serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, observando o disposto na NR 04. 30.4.4 A constituição do GSSTB não gera estabilidade aos seus membros, em razão das peculiaridades inerentes à atividade a bordo das embarcações mercantes. 30.4.5 Da composição 30.4.5.1 O Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo - GSSTB fica sob a responsabilidade do comandante da embarcação e deve ser integrado pelos seguintes tripulantes: (Todo o item alterado pela Portaria MTE n.º 2.062, de 30 de dezembro de 2014) - Encarregado da segurança; 30.4.5.1.1 Caso a embarcação não disponha dos tripulantes acima mencionados, os integrantes poderão ser substituídos por outros tripulantes com funções assemelhadas. (Inserido pela Portaria MTE n.º 2.062, de 30 de dezembro de 2014) 30.4.5.2 O comandante da embarcação poderá convocar outro qualquer membro da tripulação. 30.4.5.3 Quando a lotação da embarcação for composta de registro em rol portuário, o GSSTB será constituído por um representante de cada categoria de aquaviários da lotação do rol, sendo, no mínimo, 01 (um) GSSTB para cada 05 (cinco) embarcações ou fração existentes na empresa. (Inserido pela Portaria MTE n.º 2.062, de 30 de dezembro de 2014) 30.4.6 Das finalidades do GSSTB: a) manter procedimentos que visem à preservação da segurança e saúde no trabalho e do meio ambiente, procurando atuar de forma preventiva;a bordo recebam e usem equipamentos de proteção individual e coletiva para controle das condições de risco. 30.4.7 Das atribuições 30.4.7.1 Cabe ao GSSTB: a) zelar pelo cumprimento a bordo das normas vigentes de segurança, saúde no trabalho e preservação do meio ambiente; 30.4.8 Das reuniões 30.4.8.1 O GSSTB reunir-se-á, em sessão ordinária, de caráter obrigatório, pelo menos uma vez a cada trinta dias. 30.4.8.2 Em sessão extraordinária: a) por iniciativa do comandante da embarcação; 30.4.8.3 Serão consideradas de efetivo trabalho as horas destinadas ao cumprimento das atribuições do GSSTB que devem ser realizadas durante a jornada de trabalho. 30.4.8.4 O comandante tomará as providências para proporcionar aos membros do GSSTB, os meios necessários ao desempenho de suas funções e ao cumprimento das deliberações do grupo. 30.4.8.5 Ao final de cada reunião será elaborada uma ata referente às questões discutidas. 30.4.8.5.1 As atas das reuniões ficarão arquivadas a bordo, sendo extraídas cópias para o envio à direção da empresa ou quando houver, diretamente ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT. 30.4.8.6 Anualmente, sempre que compatível com a movimentação da embarcação, o GSSTB reunir-se-á a bordo com representantes do SESMT da empresa, em porto nacional escolhido por esta, para acompanhamento, monitoração e avaliação das atividades do referido grupo. 30.4.8.7 Quando o empregador não for obrigado a manter o SESMT, deverá recorrer aos serviços profissionais de uma assessoria especializada em segurança e medicina do trabalho para avaliação anual das atividades do GSSTB. 30.4.9 Das comunicações e providências 30.4.9.1 Cabe ao comandante da embarcação: a) comunicar e divulgar as normas que a tripulação deve conhecer e cumprir em matéria de segurança e saúde no trabalho a bordo e preservação do meio ambiente; 30.4.9.2 Cabe ao armador e seus prepostos: a) analisar as propostas do grupo, implementando-as sempre que se mostrarem adequadas e exeqüíveis e, em qualquer caso, informar ao GSSTB sua decisão fundamentada; 30.5 Do Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional - PCMSO 30.5.1 As empresas ficam obrigadas a elaborar Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO, com o objetivo de promover e preservar a saúde de seus empregados, conforme disposto na NR 07 e observado o disposto no Quadro II - Padrões Mínimos dos Exames Médicos. 30.5.2 Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em três vias. 30.5.2.1 A primeira via do ASO deve ser mantida a bordo da embarcação em que o trabalhador estiver prestando serviço. 30.5.2.2 A segunda via do ASO deve ser obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo nas outras duas vias. 30.5.2.3 A terceira via do ASO deve ser mantida na empresa em terra. 30.5.3 Caso o prazo de validade do exame médico expire no decorrer de uma travessia, fica prorrogado até a data da escala da embarcação em porto onde hajam as condições necessárias para realização desses exames, observado o prazo máximo de quarenta e cinco dias. 30.5.4 Para os trabalhadores aquaviários do grupo marítimos que operam embarcações classificadas para navegação em mar aberto e apoio marítimo, devem ser adotados os padrões médicos e o modelo de Certificado Médico (Health Certificate - Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos - STCW) estabelecidos no QUADRO III desta NR, sem prejuízo da elaboração do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), conforme a Norma Regulamentadora n.º 07 e disposições da NR 30 sobre o tema. (Inserido pela Portaria MTE n.º 2.062, de 30 de dezembro de 2014) 30.6 Da Alimentação 30.6.1 Toda embarcação comercial deve ter a bordo o aprovisionamento de víveres e água potável, devendo ser observado: o número de tripulantes, a duração, a natureza da viagem e as situações de emergência. 30.6.1.1 Deverá ser garantido um cardápio balanceado, cujo teor nutritivo atenda às exigências calóricas necessárias às condições de saúde e conforto dos trabalhadores, adequadas ao tipo de atividade e que assegure o bem estar a bordo. 30.7 Higiene e Conforto a Bordo 30.7.1 Os corredores e a disposição dos camarotes, refeitórios e salas de recreação, devem garantir uma adequada segurança e proteção contra as intempéries e condições da navegação, bem como isolamento do calor, do frio, do ruído excessivo e das emanações provenientes de outras partes da embarcação. 30.7.1.1 Ao longo do convés a embarcação deverá possuir uma via de segurança para passagem dos tripulantes. 30.7.2 As tubulações de vapor, de descarga de gases e outras semelhantes, não devem passar pelas acomodações da tripulação nem pelos corredores que levem a elas. Quando essas, por motivos técnicos, passarem por tais corredores, devem estar isoladas e protegidas. 30.7.3 Toda embarcação deve estar provida de um sistema de ventilação adequado que deve ser regulado para manter o ar em condições satisfatórias, de modo suficiente a atender quaisquer condições atmosféricas. 30.7.4 Toda embarcação, à exceção daquelas destinadas exclusivamente à navegação nos trópicos, deve estar provida de um sistema de calefação adequado para o alojamento da tripulação. Os radiadores e demais equipamentos de calefação devem estar instalados de modo a evitar perigo ou desconforto para os ocupantes dos alojamentos. 30.7.5 Todos os locais destinados à tripulação devem ser bem iluminados. 30.7.5.1 Quando não for possível obter luz natural suficiente, deve ser instalado um sistema de iluminação artificial. 30.7.5.2 Nos camarotes, cada beliche deve estar provido de uma lâmpada elétrica, individual. 30.7.6 Cada camarote deve estar provido de uma mesa ou de uma escrivaninha, um espelho, pequenos armários para os artigos usados no asseio pessoal, uma estante para livros e cabides para pendurar roupas, bem como de um armário individual e um cesto de lixo. Todo mobiliário deverá ser de material liso e resistente, que não se deforme pela corrosão. 30.7.7 Nos casos de prévia utilização de qualquer acomodação por tripulante portador de doença infecto-contagiosa, o local deverá ser submetido a uma desinfecção minuciosa. 30.7.8 Os membros da tripulação devem dispor de camas individuais. 30.7.9 As camas devem estar colocadas a uma distância uma da outra de modo a que se permita o acesso a uma delas sem passar por cima da outra. 30.7.9.1 A cama superior deve ser provida de escada fixa para acesso à mesma. 30.7.10 É vedada a sobreposição de mais de duas camas. 30.7.11 É vedada a sobreposição de camas ao longo do costado da embarcação, quando esta sobreposição impedir a ventilação e iluminação natural proporcionada por uma vigia. 30.7.12 As camas não devem estar dispostas a menos de 30 cm do piso. 30.7.13 Os colchões utilizados devem ter, no mínimo, densidade 26 e espessura de 10 cm, mantidos em perfeito estado de higiene e conservação. 30.7.14 O fornecimento, conservação e higienização da roupa de cama serão por conta do empregador. 30.7.15 As dimensões internas de uma cama não devem ser inferiores a 1,90 metros por 0,80 metros. 30.7.16 Na embarcação onde a aplicação dos subitens 30.7.1 e 30.8.4, gere modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis, ou reformas capazes de influenciar na segurança da embarcação, deve ser apresentado pelo armador projeto técnico alternativo para aprovação da autoridade competente. 30.8 Dos Salões de Refeições e Locais de Recreio. 30.8.1 Os pisos e anteparas não devem apresentar irregularidades e devem ser mantidos em perfeito estado de conservação. 30.8.1.1 Os pisos devem ser de material antiderrapante. 30.8.2 As mesas e cadeiras devem ser de material resistente à umidade, de fácil limpeza e estar em perfeitas condições de uso. 30.8.2.1 As cadeiras devem possuir dispositivos para fixação ao piso. 30.8.3 Os salões de refeições e os locais de recreio devem ter iluminação, ventilação e temperatura adequadas. 30.8.4 Nas embarcações maiores que 3000 AB, devem ser instaladas salas de lazer, com mobiliário próprio. 30.8.4.1 Nas embarcações menores que as previstas no sub 30.8.4, o refeitório pode ser utilizado como sala de lazer. 30.9 Da Cozinha 30.9.1 A captação de fumaças, vapores e odores deve ser feita mediante a utilização de um sistema de exaustão. 30.9.2 As garrafas de GLP, bem como suas conexões devem ser certificadas e armazenadas fora do recinto da cozinha, em local sinalizado, protegido e ventilado. 30.10 Das Instalações Sanitárias 30.10.1 As instalações sanitárias devem obedecer aos seguintes requisitos: a) os pisos devem ser de material antiderrapante, impermeável, de fácil limpeza e devem estar providos de um sistema de drenagem; 30.11 Dos Locais para Lavagem e Secagem de Roupas e Guarda de Roupas de Trabalho. 30.11.1 Todas as embarcações de um mínimo de 500 AB devem ter facilidades para lavagem e secagem de roupas de trabalho. 30.11.2 As instalações para a lavagem de roupas devem ter abastecimento de água doce. 30.11.3 Deve haver local devidamente arejado e de fácil acesso para guardar as roupas de trabalho. 30.12 Da Proteção à Saúde 30.12.1 A enfermaria, quando existente, deve reunir condições quanto a sua capacidade, área, instalações de água quente e fria, drenagem de líquidos e resíduos. 30.12.1 A enfermaria deve dispor de meios e materiais adequados para o cumprimento de sua finalidade. 30.13 Segurança nos Trabalhos de Limpeza e Manutenção das Embarcações. 30.13.1 Na limpeza de tanques de carga, óleo, lastro ou de espaços confinados é obrigatório: a) vistoria prévia do local por tripulante habilitado, com atenção especial ao monitoramento dos percentuais de oxigênio, contaminantes e de explosividade da mistura no ambiente, em conformidade com as normas vigentes; 30.13.2 A execução de serviços em espaços confinados somente deve ser realizado após vistoria e emissão da respectiva Permissão de Trabalho pelo comandante da embarcação ou seu preposto. 30.13.3 Não são permitidos trabalhos simultâneos de reparo e manutenção com as operações de carga e descarga, quando prejudiquem a saúde e a integridade física dos trabalhadores. 30.13.4 Os tripulantes não poderão realizar trabalhos em andaimes, estruturas altas e em costado sem a observância das medidas de segurança devidas. 30.14 Disposições Complementares. 30.14.1 As normas relativas à segurança e saúde no trabalho são regulamentadas quanto à sua abrangência, aplicação e condições de trabalho, na forma de anexos a esta norma, nas seguintes atividades: - exploração e produção de petróleo em plataformas e navios-plataforma marítimos; |
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Notas:
1. Valores fornecidos na escala decimal de Snellen. |
TAREFA, FUNÇÃO, EVENTO OU SITUAÇÃO A BORDO3 | CAPACIDADE FÍSICA RELACIONADA | UM EXAMINADOR MÉDICO deve estar convencido de que o candidato4,5 |
Movimentos de rotina em superfícies escorregadias, desniveladas e instáveis; risco de ferimentos | Manter o equilíbrio | não tem perturbação do senso de equilíbrio. |
Acesso de rotina entre níveis; procedimentos de reação à emergência | Subir e descer escadas verticais e inclinadas | é capaz de subir e descer, sem ajuda, escadas verticais e inclinadas. |
Movimentos de rotina entre espaços e compartimentos; procedimentos de reação à emergência | Passar por cima de braçolas (ex.: de até 60 cm de altura) | é capaz de passar por cima, sem ajuda, de uma soleira de porta alta (braçola). |
Abrir e fechar portas estanques; sistemas manuais de manivelas; abrir e fechar volantes de válvulas; manusear cabos; utilizar ferramentas manuais (isto é, chaves de boca, machados de incêndio, chaves para válvulas, martelos, chaves de fenda, alicates) | Manusear dispositivos mecânicos (destreza e força manual e digital) | é capaz de segurar, levantar e manusear diversas ferramentas comuns de bordo; mover as mãos/braços para abrir e fechar volantes de válvulas nas direções vertical e horizontal; girar os punhos para girar manivelas. |
Obter acesso através do navio; utilizar ferramentas e equipamentos; os procedimentos de reação à emergência devem ser seguidos prontamente, inclusive vestir colete salva-vidas ou roupa de exposição | Mover-se com agilidade | não tem qualquer debilitação ou doença que possa impedir seus movimentos e suas atividades físicas normais. |
Manusear os suprimentos de bordo; utilizar ferramentas e equipamentos; manusear cabos; seguir os procedimentos de reação à emergência | Levantar, puxar, empurrar e transportar uma carga | não tem qualquer debilitação ou doença que possa impedir seus movimentos e suas atividades físicas normais. |
Armazenar em local elevado; abrir e fechar válvulas | Alcançar locais acima da altura dos ombros | não tem qualquer debilitação ou doença que possa impedir seus movimentos e suas atividades físicas normais. |
Manutenção geral do navio; procedimentos de reação à emergência, inclusive controle de avarias | Agachar (reduzir a altura dobrando os joelhos); Ajoelhar (colocar os joelhos no chão); Curvar o corpo (reduzir a altura curvando a cintura). | não tem qualquer debilitação ou doença que possa impedir seus movimentos e suas atividades físicas normais. |
Procedimentos de reação à emergência, inclusive escape de compartimentos cheios de fumaça | Rastejar (a capacidade de mover o corpo com as mãos e os joelhos); Sentir (a capacidade de manusear ou tocar para examinar ou verificar diferenças de temperatura). | não tem qualquer debilitação ou doença que possa impedir seus movimentos e suas atividades físicas normais. |
Fazer serviço de quarto no mínimo por 4 horas | Ficar em pé e andar por longos períodos de tempo | é capaz de ficar em pé e andar por longos períodos de tempo. |
Obter acesso entre compartimentos; seguir os procedimentos de reação à emergência | Trabalhar em espaços apertados e mover-se através de aberturas restritas (ex.: 60 cm x 60 cm) | não tem qualquer debilitação ou doença que possa impedir seus movimentos e suas atividades físicas normais. |
Reagir a alarmes, avisos e instruções visuais; procedimentos de reação à emergência | Distinguir um objeto ou uma forma a uma certa distância | atende aos padrões de acuidade visual especificados pela autoridade competente. |
Reagir a alarmes e instruções sonoras; procedimentos de reação à emergência | Ouvir um som com um nível especificado de dB, numa frequência especificada | atende aos padrões de capacidade auditiva especificados pela autoridade competente. |
Dar informações verbais ou chamar a atenção para situações suspeitas ou de emergência | Descrever o que está à sua volta e atividades próximas e pronunciar claramente as palavras | é capaz de manter uma conversação normal. |
Observações:
1. A tabela acima descreve (a) as tarefas, funções, eventos e situações normais a bordo, (b) uma capacidade física correspondente que é considerada necessária para a segurança de um marítimo que esteja vivendo e trabalhando a bordo de um navio no mar, e (c) uma diretriz para medir a capacidade física correspondente. As Administrações devem levar em conta estas capacidades físicas ao estabelecer os padrões de aptidão médica. 2. Esta tabela não se destina a abordar todas as situações possíveis a bordo, nem todas as situações que possam desqualificar medicamente o indivíduo; e devem, portanto, ser utilizadas apenas como uma orientação geral. As Administrações devem estabelecer as categorias de marítimos que estão sujeitos a uma avaliação da capacidade física para o serviço em navios que operam na navegação marítima, levando em conta a natureza do trabalho em que serão empregados a bordo. Por exemplo, a aplicação integral destas diretrizes pode não ser adequada no caso de artistas aos quais não são designadas tarefas na tabela mestra. Além disto, deve ser dada toda a atenção a circunstâncias especiais envolvendo casos individuais, bem como quaisquer riscos conhecidos de permitir que o indivíduo seja empregado a bordo do navio, e até que ponto uma capacidade limitada pode ser conciliada numa determinada situação. 3. O termo "procedimentos de reação à emergência", como usado nesta tabela, destina-se a abranger todas as medidas padrão de reação a emergências, tais como abandono do navio e combate a incêndio, bem como os procedimentos básicos a serem seguidos por cada marítimo para aumentar a sua sobrevivência pessoal, para evitar criar situações em que seja necessária a ajuda especial de outros membros da tripulação. 4. O termo "ajuda" significa a utilização de outra pessoa para realizar a tarefa. 5. Na dúvida, o examinador médico deve quantificar, por meio de testes objetivos, o grau de gravidade de qualquer debilitação que desqualifique o candidato, sempre que houver testes adequados disponíveis, ou enviar o candidato para uma outra avaliação. 6. A Convenção sobre Exames Médicos (Marítimos) da OIT, 1946 (No. 73) fornece, entre outras, as medidas que devem ser tomadas para permitir que uma pessoa a quem, após um exame, tenha sido negado um certificado possa solicitar um novo exame por um árbitro ou árbitros médicos, que deverão ser independentes de qualquer armador ou de qualquer organização de armadores ou de marítimos. |
MODELO DE CERTIFICADO MÉDICO (HEALTH CERTIFICATE), DE ACORDO COM A
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO
DE QUARTO PARA MARÍTIMOS - STCW, PARA OS TRABALHADORES AQUAVIÁRIOS DO GRUPO
MARÍTIMOS QUE OPERAM EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO EM MAR
ABERTO E APOIO MARÍTIMO..
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CERTIFICADO MÉDICO Health Certificate Nome/Name: Data de Nascimento/Date of Birth: Sexo/Gender: Nacionalidade/Nationality: Matrícula/Identification: CPF/CPF Id: Cargo/Function: Tipo de Exame/Type of Medical Exam: ( ) Admissional/Admission ( ) Periódico/Periodic ( ) Outro/Other:________________ Médico Coordenador/Medical Coordinator: ____________________________________________________________________ Riscos Ocupacionais da Atividade/Occupational Risks: Físicos/Physical: ( ) Ausentes/Absent ( ) Calor/Heat ( ) Ruído/Noise ( ) Frio/Cold / ( ) Vibração/Vibration ( ) Outros/Others:____________________________________________________________________ Químicos/Chemical: ( ) Ausentes/Absent ( ) Hidrocarbonetos/Hydrocarbons ( ) Gases Tóxicos/Toxic Gases ( ) Produtos Químicos/Chemical Products ( ) Outros/Others:____________________________________________________________________ Biológicos/Biological: ( ) Ausentes/Absent ( ) Agentes microbiológicos/Microbiological pathogens ( ) Outros/Others:____________________________________________________________________ EXAMES COMPLEMENTARES/Additional Exams: Exame/Exam: Data/Date: ( ) Apto/Fit for duty ( ) Inapto/Unfit for duty Fui informado do conteúdo do exame e do direito a recurso, caso não concorde com o mesmo. I hereby certify that I was informed about the content of this document, and that I have the right to ask for recourse (appeal) if I do not agree with it. ____________________, ______ de ______________de _________. Local e data/Place and Date __________________________ _________________________ Médico/Doctor Tripulante/Crew member Este Certificado de Saúde tem validade de um ano; menos apenas se claramente registrado. / This Health Certificate is valid for one year, except if clearly stated otherwise. De acordo com Reg 1/9 do SCTW, MLC-2006 / In accordance with SCTW Reg 1/9, MLC-2006. |
Pergunta/Question | Sim / Yes | Não / No |
A identificação foi verificada? Was the identity verified? | Sim / Yes | Não / No |
A audição atende os requisitos mínimos para embarque? Is hearing adequate for boarding? | Sim / Yes | Não / No |
A audição sem próteses é adequada? Is unaided hearing adequate? | Sim / Yes | Não / No |
A visão de cores atende aos padrões? Is colour vision adequate? | Sim / Yes | Não / No |
Data da última verificação de daltonismo (máximo: 6 anos) Last colour vision evaluation (Max. 6 years) | ||
Alguma limitação ou restrição médica? Any medical limitation or restriction? | Sim / Yes | Não / No |
Se sim, qual? If (Yes), specify: | ||
O marítimo está livre de condições que possam torná-lo inapto? Is the seafarer free of health conditions that could impair him? | Sim / Yes | Não / No |
____________________, ______ de ______________de _________. |
Local e data/Place and Date |
___________________________________ | __________________________________ |
Médico/Doctor | Tripulante/Cr Crew member |
PESCA COMERCIAL E INDUSTRIAL 1. Objetivo e campo de aplicação 2. Definições 3. Obrigações gerais 4. Disposições de segurança e saúde nas embarcações 5. Exames médicos e primeiros socorros 6. Formação e informação Apêndice I - Disposições mínimas de segurança e saúde aplicáveis aos barcos de pesca novos Apêndice II - Disposições mínimas de segurança e saúde aplicáveis aos barcos de pesca existentes Apêndice III - Meios de salvamento e sobrevivência 1. Objetivo e campo de aplicação 1.1. O presente Anexo estabelece as disposições mínimas de segurança e saúde no trabalho a bordo das embarcações de pesca comercial e industrial inscritas em órgão da autoridade marítima e licenciadas pelo órgão de pesca competente. 1.1.1. As embarcações de pesca comercial e industrial estão sujeitas ainda aos controles periódicos previstos nas demais normas que a elas se aplicam. 1.2. Este Anexo aplica-se a todos os pescadores profissionais e barcos de pesca de comprimento total igual ou superior a 12,0 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 10 que se dediquem a operações de pesca comercial e industrial, salvo disposições em contrário. 1.2.1. Para embarcações menores que 12,0 m ou Arqueação Bruta inferior a 10, esta Norma aplica-se naquilo que couber. 2. Definições 2.1. Barco é todo barco de pesca, novo ou existente. 2.1.1 Barco de pesca, para os fins deste Anexo, é toda embarcação de bandeira brasileira utilizada para fins comerciais ou industriais que exerça atividade de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de seres vivos que têm na água o seu meio natural. 2.1.2. Considera-se barco de pesca novo a embarcação cujos planos de construção tenham sido aprovados pela autoridade marítima após a data de entrada em vigor do presente Anexo ou cuja inscrição tenha ocorrido após seis meses da mesma data. 2.1.3. Barco de pesca existente é toda embarcação de pesca que não seja um barco de pesca novo. 2.2. Trabalhador é toda pessoa que exerce uma atividade profissional a bordo de um barco, inclusive as que estão em período de formação e os aprendizes, com exclusão do pessoal de terra que realize trabalhos a bordo e dos práticos. 2.3. Pescador profissional é a pessoa que exerce sua atividade a bordo, em todas as funções devidamente habilitadas pela autoridade marítima brasileira, ainda que em período de formação ou aperfeiçoamento, com exclusão do prático e do pessoal de terra que realize trabalhos não inerentes à atividade-fim. 2.4. Armador é a pessoa física ou jurídica que explora barcos próprios, afretados, arrendados ou cedidos, dentro de qualquer modalidade prevista nas legislações nacional ou internacional, ainda que esta não seja sua atividade principal. 2.5. Patrão de pesca é todo pescador devidamente habilitado para comandar um barco e administrar as atividades de pesca, sendo responsável por sua operação. 3. Obrigações Gerais 3.1. Cabe ao armador: a) adotar as medidas necessárias para que os barcos sejam utilizados de forma a não comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores nas condições meteorológicas previsíveis; e 3.2. É responsabilidade do armador, em caso de acidente a bordo em que haja morte ou desaparecimento, lesão grave ou prejuízo material de grande monta, tomar providências para que o patrão de pesca, além de cumprir as normas legais, elabore um relatório detalhado do ocorrido. 3.2.1. O relatório deve ser enviado, caso requerido, à autoridade laboral competente. 3.2.2. A ocorrência será registrada de forma detalhada no livro de quarto ou, caso não exista, em documento específico para esse fim. 4. Disposições de segurança e saúde nos barcos 4.1. Os barcos de pesca novos, ou que sofreram reformas ou modificações importantes, devem atender às disposições mínimas de segurança e saúde previstas no Apêndice I do presente Anexo. 4.2. No caso de barcos de pesca existentes, devem ser cumpridas as disposições previstas no Apêndice II. 4.3. A observância do disposto neste Anexo não exime os barcos dos controles periódicos previstos nas demais normas que a eles se aplicam. 4.4. Cabe ao armador, sem prejuízo da responsabilidade do patrão de pesca: a) zelar pela manutenção técnica dos barcos, de suas instalações e equipamentos, especialmente no que diz respeito ao disposto nos Apêndices I e II do presente Anexo, de forma a eliminar o quanto antes os defeitos que possam afetar a segurança e saúde dos trabalhadores; 5. Exames médicos e primeiros socorros 5.1. É responsabilidade do armador: a) custear a elaboração e implementação do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO dos pescadores, conforme disposto na Norma Regulamentadora n.º 7; 5.2. Para cada exame médico realizado, o médico responsável emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em três vias. 5.2.1. A primeira via do ASO deve ser mantida a bordo da embarcação em que o pescador profissional estiver prestando serviço. 5.2.2. A segunda via do ASO deve ser obrigatoriamente entregue ao pescador profissional, mediante recibo nas outras duas vias. 5.2.3. A terceira via do ASO deve ser mantida com o armador ou seu preposto em terra. 5.3. O prazo de validade do exame médico fica prorrogado, caso expire no decorrer de uma pescaria, até a data da escala da embarcação em um porto onde haja as condições necessárias para sua realização, observado o máximo de quarenta e cinco dias. 6. Formação e informação 6.1. Em relação aos pescadores profissionais, cabe ao armador: a) exigir certificado de formação emitido pela autoridade marítima; e6.2. A formação dos pescadores profissionais deve incluir instruções precisas compreendendo, em especial: a) o treinamento para o combate a incêndios; b) a utilização de meios de salvamento e sobrevivência; c) o uso adequado dos aparelhos de pesca e dos equipamentos de tração; e d) os diferentes métodos de sinalização, especialmente os de comunicação por sinais. 6.2.1. Quando de modificações nas atividades do barco, novas informações devem ser ministradas sempre que necessário. 6.3. É responsabilidade do armador garantir que toda pessoa contratada para comandar um barco esteja devidamente habilitada pela autoridade marítima. 6.3.1. A formação profissional especializada deve incluir, no mínimo, os seguintes tópicos: a) prevenção de enfermidades profissionais e acidentes de trabalho a bordo e as providências a serem adotadas em caso de acidentes; 7. Disposição Final 7.1. Cabe à Fundacentro elaborar e manter atualizado um Guia Técnico, de caráter recomendatório, para a avaliação e a prevenção dos riscos relativos à utilização de barcos de pesca. Disposições Mínimas de Segurança e Saúde Aplicáveis aos Barcos de Pesca Novos 1. Campo de aplicação 1.1. As obrigações previstas no presente apêndice aplicam-se aos barcos de pesca novos, considerando: a) as características operacionais para as quais foram projetados; 2. Navegabilidade e estabilidade 2.1. O barco deve ser mantido em boas condições de navegabilidade e ser dotado de equipamentos apropriados ao seu destino e utilização. 2.2. Informações sobre as características de estabilidade do barco, quando exigíveis, devem estar disponíveis a bordo e acessíveis ao pessoal de serviço. 2.3. Todo barco deve manter sua estabilidade intacta para as condições de serviço previstas, cabendo ao patrão de pesca adotar as medidas de precaução necessárias. 2.4. As instruções relativas à estabilidade do barco devem ser estritamente observadas. 3. Instalações 3.1. Instalações elétricas 3.1.1. As instalações elétricas devem ser projetadas e montadas de modo seguro, garantindo: a) a proteção da tripulação e do barco contra os perigos elétricos; c) o funcionamento dos equipamentos elétricos essenciais para a segurança em situações de emergência. 3.1.2. O barco deve ser dotado de fonte de energia elétrica de emergência. 3.1.2.1. A fonte de energia elétrica de emergência deve estar situada fora da praça de máquinas e ser projetada, em todos os casos, de forma a garantir, em caso de incêndio ou de avaria da instalação elétrica principal, o funcionamento simultâneo, por no mínimo três horas: a) do sistema de comunicação interna, dos detectores de incêndio e da sinalização de emergência; b) das luzes de navegação e da iluminação de emergência; c) do sistema de radiocomunicação; e d) da bomba elétrica de emergência contra incêndio ou alagamento, caso exista. 3.1.2.2. A bateria de acumuladores, quando utilizada como fonte, deve estar ligada automaticamente ao quadro de distribuição de energia elétrica de emergência e garantir a alimentação ininterrupta durante três horas dos sistemas a que se fez referência nas alíneas a, b e c do subitem 3.1.2.1. 3.1.3. O quadro principal de distribuição de eletricidade e o quadro de emergência devem: a) ser instalados de forma a não estarem expostos à água ou ao fogo; 3.1.4. Os compartimentos onde ficam alojados os acumuladores elétricos devem ser adequadamente ventilados. 3.2. Outras instalações 3.2.1. Os dispositivos eletrônicos de navegação devem ser testados freqüentemente e mantidos em perfeito estado de funcionamento. 3.2.2. A instalação de radiocomunicações deve ter capacidade de entrar em contato, a qualquer momento, com, no mínimo, uma estação costeira ou interior, levando-se em conta as condições normais de propagação das ondas radioelétricas, observados os requisitos técnicos estabelecidos nas normas da autoridade marítima. 3.2.3. Os equipamentos de tração, carga e descarga e acessórios semelhantes devem ser mantidos em boas condições de funcionamento, examinados periodicamente e certificados anualmente. 3.2.4. As instalações frigoríficas e os sistemas de ar comprimido devem ter manutenção adequada e ser submetidos a revisões periódicas. 3.2.5. Os equipamentos de cozinha e eletrodomésticos que utilizem gases somente devem ser usados em espaços ventilados. 3.2.6. Cilindros que contenham gases inflamáveis ou outros gases perigosos devem ter indicação clara do seu conteúdo e ser armazenados em espaços abertos. 3.2.6.1. As válvulas reguladoras de pressão e as canalizações ligadas aos cilindros devem ser protegidas contra avarias por choque. 4. Vias e saídas de emergência 4.1. As vias e saídas a serem utilizadas no caso de emergência devem: a) permanecer sempre desimpedidas; 4.1.1. O número, a distribuição e as dimensões das vias devem estar de acordo com a utilização, o equipamento e o número máximo de pessoas que podem estar nesses locais. 4.1.2. A sinalização deve ser feita nos lugares adequados e ter durabilidade. 4.2. As saídas que possam ser utilizadas como de emergência e que devam permanecer fechadas devem permitir abertura fácil e rápida por qualquer trabalhador ou por equipes de salvamento. 4.3. As portas e outras saídas de emergência devem: a) manter estanqueidade ao mau tempo ou à água, de acordo com o local, considerando suas funções específicas em relação à segurança; e 4.4. As vias, os meios de abandono e as saídas de emergência que necessitem de iluminação devem ser dotados de sistema de iluminação de emergência de intensidade suficiente para os casos de avaria do sistema normal. 5. Detecção e combate a incêndios 5.1. Os alojamentos e os lugares de trabalho fechados, incluindo praça de máquinas e porões de pesca, devem ter dispositivos adequados de combate a incêndio e, se necessário, detectores de incêndio e sistema de alarme, de acordo com as dimensões e a utilização do barco, os equipamentos de que é dotado, as características físicas e químicas das substâncias a bordo e o número máximo de pessoas que podem estar a bordo. 5.1.1. Os dispositivos de combate a incêndio devem ser: a) instalados em locais de fácil acesso, desobstruídos e sinalizados; e 5.1.2. Os trabalhadores devem ser informados quanto à localização, aos mecanismos de funcionamento e à forma de utilização dos dispositivos de combate a incêndio. 5.1.3. É obrigatória a verificação da existência de extintores e demais equipamentos de combate a incêndio a bordo, antes de qualquer saída do barco do porto. 5.1.4. Os dispositivos portáteis de combate a incêndio devem ser de fácil acesso e operação e estar devidamente sinalizados. 5.1.4.1. A sinalização deve ser colocada em locais adequados e permanentemente mantida. 5.2. Os sistemas de detecção de incêndio e de alarme devem ser testados regularmente e mantidos em bom estado de funcionamento. 5.3. Devem ser realizados exercícios de combate a incêndio envolvendo toda a tripulação pelo menos uma vez por ano e sempre que necessário. 6. Locais de trabalho 6.1. Ambientes de trabalho 6.1.1. Os locais de trabalho fechados devem dispor de ventilação suficiente, de acordo com os métodos de trabalho e as exigências físicas impostas aos trabalhadores. 6.1.1.1. A ventilação mecânica deve ser mantida em bom estado de funcionamento. 6.1.2. A temperatura nos locais de trabalho deve ser adequada ao organismo humano durante as horas de trabalho, levando-se em consideração os métodos de trabalho empregados, as exigências físicas impostas aos trabalhadores e as condições meteorológicas reinantes ou que possam ocorrer na região em que o barco opera. 6.1.3. Os locais de trabalho, na medida do possível, devem receber luz natural suficiente e estar equipados com iluminação artificial adequada às circunstâncias da pesca e que não coloque em risco a segurança e saúde dos trabalhadores, nem a navegação de outros barcos. 6.1.3.1. As instalações de iluminação dos locais de trabalho, das escadas e dos corredores devem ser escolhidas de modo a não apresentar riscos de acidentes para os trabalhadores nem dificultar a navegação do barco. 6.1.3.2. Os lugares de trabalho em que trabalhadores estejam particularmente expostos a riscos em caso de avaria da iluminação artificial devem possuir iluminação de emergência de intensidade adequada, mantida em condições de funcionamento eficaz e testada periodicamente. 6.1.3.3. Os locais onde estejam instalados postos de trabalho devem ser dotados de isolamento acústico e térmico suficientes, levando-se em conta o tipo de tarefas e a atividade física dos pescadores profissionais. 6.2. Pisos, anteparas e tetos 6.2.1. Todos os locais aos quais os trabalhadores tenham acesso devem possuir pisos antiderrapantes ou dispositivos contra quedas e estar livres de obstáculos. 6.2.2. As superfícies dos pisos, das anteparas e dos tetos devem ser de fácil higienização. 6.3. Portas 6.3.1. As portas, em especial as portas de correr, quando indispensáveis, devem funcionar com a máxima segurança para os trabalhadores, especialmente em condições de mar e de tempo adversas. 6.3.2. Todas as portas devem poder ser abertas por dentro, sem necessidade de dispositivos específicos, como chaves ou assemelhados. 6.3.3. As portas devem poder ser abertas por ambos os lados nos compartimentos de trabalho. 6.4. Vias de circulação e zonas perigosas 6.4.1. Deve estar disponível escada de embarque, prancha de embarque ou dispositivo similar que ofereça acesso apropriado e seguro ao barco. 6.4.2. Os corredores, cruzamentos, partes exteriores de compartimentos e todas as vias de circulação no barco devem ser equipados com corrimãos, apoios para as mãos ou outro meio que garanta a segurança da tripulação durante suas atividades a bordo. 6.4.3. Caso haja risco de queda de trabalhadores pela escotilha do convés, ou de um convés para outro, devem ser instalados guarda-corpos adequados em todos os locais necessários. 6.4.3.1. Os guarda-corpos devem ter altura mínima de um 1,20 m, proteções intermediárias e rodapé de 0,20 m. 6.4.4. As aberturas de acesso às áreas do convés ou da coberta utilizadas para permitir a manutenção das instalações devem ser feitas de modo a garantir a segurança dos trabalhadores. 6.4.5. As amuradas e outros meios instalados para evitar quedas pela borda devem ser mantidos em bom estado de conservação e permitir o escoamento rápido da água. 6.4.6. Nos sistemas de arrasto pela popa dotados de rampa na parte superior deve haver portão ou outro dispositivo de segurança da mesma altura que as amuradas, a fim de proteger os trabalhadores do risco de queda. 6.4.6.1. O dispositivo deve ser facilmente aberto e fechado, de preferência por controle remoto, e ser aberto unicamente para largar ou içar a rede. 7. Segurança nas operações 7.1. As áreas de trabalho devem estar preparadas para sua finalidade e oferecer proteção adequada aos trabalhadores contra quedas a bordo ou no mar. 7.1.1. As zonas de manuseio do pescado devem ser suficientemente espaçosas no que diz respeito à altura e à área de trabalho, considerando o número de pescadores profissionais exigidos na operação. 7.2. O controle dos motores deve ser instalado em local específico, separado, com isolamento acústico e térmico. 7.2.1. Quando localizado na praça de máquinas, o controle dos motores deve possuir acesso independente. 7.2.2. Considera-se o passadiço um local que atende a todos os requisitos mencionados no item 7.2. 7.3. Os comandos de equipamentos de tração devem: a) ser instalados em área suficientemente ampla, projetada para facilitar a operação; 7.4. Os equipamentos de tração devem ser dotados de dispositivos de parada de emergência localizados onde possam ser acionados diretamente pelo operador ou por outros pescadores profissionais. 7.5. O operador dos comandos de equipamentos de tração deve ter visão adequada da movimentação do equipamento e dos trabalhadores que estão na faina. 7.5.1. Quando os equipamentos de tração forem acionados do passadiço, o operador deve ter visão clara da área de movimentação do equipamento e dos trabalhadores envolvidos na faina, diretamente ou por outro meio adequado. 7.6. O sistema de comunicação entre o passadiço e o convés de trabalho deve ser adequado e confiável. 7.7. Deve-se manter rigorosa vigilância, assim como sistema sonoro e visual de alerta da tripulação, quanto ao risco iminente de golpe do mar durante as operações de pesca ou quando se realize trabalho no convés. 7.8. As partes móveis a descoberto dos viradores, dos cabos de arrasto e das peças dos equipamentos devem ser protegidas por meio de mecanismos adequados. 7.9. Devem ser instalados sistemas de controle da movimentação de cargas, especialmente nos sistemas de arrasto, incluindo: a) mecanismos de bloqueio da porta da rede de arrasto; e 7.10. Os equipamentos de proteção individual utilizados como peças de vestuários ou que se usem por cima dessas peças devem ser de cores vivas, para contrastar com o meio marinho e serem bem visíveis. 8. Condições de habitabilidade e áreas de vivência a bordo 8.1. Requisitos básicos 8.1.1. A localização, a estrutura, o isolamento acústico e térmico e a disposição das áreas de vivência a bordo, incluindo dormitórios, locais de alimentação, sanitários, áreas de lazer, lavanderia e meios de acesso aos mesmos, devem oferecer proteção adequada contra inclemências do tempo e do mar, vibrações, ruído e emanações provenientes de outras áreas, que possam perturbar os trabalhadores nos seus períodos de alimentação e repouso. 8.1.2. As áreas de vivência a bordo devem possuir altura livre adequada. 8.1.2.1. Nos locais em que os trabalhadores devam permanecer em pé por períodos prolongados, a altura não pode ser inferior a 1,9 m. 8.1.2.2. Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100, a altura livre nas áreas de vivência não pode ser inferior a 2,0 m. 8.1.2.3. A autoridade marítima pode permitir redução da altura livre nas áreas de vivência, se razoável e se não resultar em desconforto para os pescadores profissionais. 8.1.3. As áreas de vivência destinadas aos dormitórios não podem comunicar-se diretamente com os porões de armazenamento de pescado e com as salas de máquinas, exceto por meio de aberturas a serem utilizadas exclusivamente como saídas de emergência. 8.1.3.1. Caso seja razoável e factível, deve-se evitar comunicação direta entre as áreas destinadas aos dormitórios e as áreas destinadas a cozinha, despensas, instalações sanitárias coletivas e lavanderia. 8.1.3.2. Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100, as áreas destinadas aos dormitórios não podem comunicar-se diretamente com porões de pescado, sala de máquinas, cozinhas, despensas, lavanderias e instalações sanitárias de uso coletivo, exceto pelas aberturas destinadas a servir exclusivamente como saídas de emergência. 8.1.4. Os espaços destinados às áreas de vivência devem ser adequadamente isolados e os materiais constituintes das anteparas interiores, divisórias e revestimentos de piso devem ser adequados, de modo a garantir um ambiente salubre a bordo. 8.1.5. As áreas de vivência devem possuir sistema para escoamento de água. 8.1.6. Todos os espaços das áreas de vivência em seu conjunto devem possuir pelo menos duas saídas de emergência em bordos opostos. 8.1.7. A temperatura nos dormitórios, nas áreas de serviço, nos refeitórios e nos locais de primeiros socorros deve estar de acordo com o uso específico de cada lugar. 8.1.8. Os barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 devem dispor de instalações de lazer, jogos, livros e outros meios de entretenimento adequados. 8.1.9. Os trabalhadores a bordo devem poder ter acesso aos equipamentos de comunicação disponíveis, a um preço que não exceda o de custo. 8.1.10. As áreas de vivência dos pescadores devem ser mantidas em condições adequadas de asseio e limpeza, não sendo permitido o armazenamento nesses locais de material ou mercadoria que não seja de uso pessoal dos seus ocupantes. 8.2. Conforto térmico e acústico 8.2.1. Os níveis de ruído nas áreas de vivência devem ser reduzidos ao mínimo. 8.2.1.1. Nas áreas destinadas aos dormitórios dos pescadores profissionais, os níveis de ruído devem ser limitados a um máximo de 65 dB(A). 8.2.2. As áreas de vivência devem ser protegidas quanto à transmissão de vibrações oriundas dos motores, dos equipamentos de guindar e da casa de máquinas. 8.2.3. Os barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 devem ser dotados de áreas de vivência com isolamento acústico e sistemas de absorção de vibrações, de modo a garantir um nível máximo de ruído de 65 dB(A). 8.2.3.1. Nas áreas destinadas aos dormitórios dos pescadores profissionais dos barcos a que se refere o subitem 8.2.3, os níveis máximos de ruído devem ser de 60 db(A). 8.2.4. A ventilação das áreas de vivência deve considerar as condições climáticas da área de operação prevista no projeto do barco, de modo a proporcionar continuamente uma renovação de ar em quantidade satisfatória em relação ao número máximo de trabalhadores a bordo. 8.2.4.1. Os barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 devem ser equipados com sistema de ventilação artificial nas áreas de vivência, capaz de regular continuamente a circulação de ar em qualquer condição atmosférica e climatológica. 8.2.5. As áreas de vivência dos barcos projetados para operar em áreas situadas fora das Zonas Tropicais ou sujeitas a temperaturas inferiores a 15ºC devem possuir sistema de calefação capaz de garantir um nível de aquecimento adequado. 8.2.5.1. Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100, deve ser instalado sistema de ar condicionado nos espaços destinados a áreas de vivência, ponte de comando, sala de rádio e salas de controle central de máquinas, assim como nos locais de trabalho onde seja necessário, exceto naqueles que operem com regularidade em zonas cujas condições climáticas tornem desnecessárias medidas de controle térmico. 8.3. Dormitórios 8.3.1. Quando o desenho, as dimensões ou as características de operação de pesca para as quais o barco foi projetado permitirem, os dormitórios devem estar situados próximos ao centro de gravidade do barco, onde se minimizem os efeitos dos movimentos e da aceleração, não sendo permitida sua instalação à frente da antepara de colisão. 8.3.2. As áreas dos dormitórios, excluindo-se os espaços ocupados pelas camas e armários, devem proporcionar aos pescadores profissionais espaço e comodidade adequados, considerando o período de duração das operações de pesca para as quais foi projetado o barco. 8.3.2.1. Os barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m, porém menor do que 50,0 m, ou de Arqueação Bruta igual ou superior a 100, porém menor do que 500, devem possuir nos dormitórios área livre de no mínimo 1,0 m2 por trabalhador a bordo, excluindo-se os espaços ocupados por camas e armários. 8.3.2.2. Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 50,0 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 500, a área livre deverá ser de 1,5 m² por trabalhador. 8.3.3. O número máximo de trabalhadores por dormitório não poderá ser superior a seis. 8.3.3.1. Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100, o número máximo de trabalhadores não pode ser superior a quatro e o número de oficiais não pode ser superior a dois, por dormitório. 8.3.3.2. A autoridade marítima poderá permitir exceção aos subitens 8.3.3 e 8.3.3.1, nos casos particulares em que sua aplicação não seja razoável ou factível, de acordo com o tipo de embarcação, suas dimensões e o serviço ao qual se destina. 8.3.4. O número máximo de pessoas por dormitório deverá estar indicado de forma legível e indelével em lugar de fácil visualização na entrada do dormitório. 8.3.5. Os pescadores profissionais devem dispor de camas individuais de dimensões apropriadas e com colchões confeccionados com materiais adequados. 8.3.5.1. Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100, as dimensões das camas não podem ser menores que 1,90 x 0,68 m. 8.3.6. Os dormitórios devem ser equipados com mobiliário que facilite a limpeza e proporcione comodidade aos pescadores profissionais, devendo ser incluídos camas, armários individuais e uma escrivaninha em cada dormitório. 8.3.6.1. Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100, os dormitórios devem ser separados por sexo. 8.3.6.2. Nos barcos menores, os dormitórios devem ser administrados de modo a proporcionar aos homens e mulheres a bordo um nível adequado de privacidade. 8.3.7. Devem existir cabides ou armários fora das áreas de dormitórios para pendurar roupas de trabalho usadas ou capas impermeáveis. 8.3.8. O armador deverá prover a embarcação de roupa de cama apropriada para cada cama a bordo. 8.4. Instalações Sanitárias 8.4.1. Os barcos que disponham de dormitórios devem ser dotados de instalações sanitárias compostas de pias, privadas e chuveiros protegidos contra oxidação e escorregões, de fácil limpeza e em número adequado à quantidade de trabalhadores, de acordo com as normas das autoridades marítima e sanitária. 8.4.1.1. As instalações sanitárias devem: a) ser ventiladas com ar livre independente de qualquer outra parte das áreas de vivência; 8.4.1.2. Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100, os pescadores que ocupam dormitórios com instalações sanitárias privadas devem dispor de pelo menos uma ducha, um vaso sanitário e um lavatório para cada quatro pessoas. 8.5. Refeitórios 8.5.1. Os refeitórios devem ser próximos da cozinha. 8.5.1.1. Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100, os refeitórios devem ser separados dos dormitórios. 8.5.2. As dimensões e o equipamento do refeitório devem estar adequados a atender no mínimo de 1/3 dos trabalhadores a bordo por vez. 8.5.3. Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100, os trabalhadores devem poder ter acesso a um refrigerador de volume adequado e possibilidade de preparar bebidas quentes e frias. 8.6. Cozinha, Local de Preparo de Alimentos e Despensa 8.6.1. Todos os barcos devem possuir local adequado, com utensílios e equipamentos necessários, para se preparar alimentos. 8.6.1.1. Sempre que possível deve instalar-se uma cozinha em ambiente separado e exclusivamente para essa finalidade. 8.6.1.2. Os barcos de comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 devem estar equipados com cozinha separada. 8.6.2. A cozinha ou a instalação destinada à preparação dos alimentos deve possuir dimensões adequadas, ser bem iluminada, ventilada e devidamente mantida. 8.6.3. Quando se utilize gás liquefeito para se cozinhar, os recipientes devem estar devidamente acondicionados na área externa da embarcação. 8.6.4. Deve existir local adequado, com tamanho suficiente, devidamente ventilado e seco, para o armazenamento de provisões, de modo a evitar sua deterioração durante a viagem. 8.6.4.1. Os barcos que não disponham de refrigeradores devem ser dotados de outros dispositivos que possam ser utilizados para se manter alimentos armazenados a baixa temperatura. 8.6.4.2. Os barcos de comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100, devem dispor de despensa e refrigerador ou outro tipo de lugar específico para o armazenamento de alimentos a baixa temperatura. 8.6.5. A cozinha, despensa e locais para preparo de alimentos devem ser mantidas em boas condições de higiene. 8.6.6. Todo o lixo e restos de alimentos devem ser depositados em recipientes fechados e mantidos fora dos locais onde se manipulam os alimentos e ser descartados de acordo com as normas ambientais vigentes. 8.6.7. Deve ser previsto aprovisionamento suficiente de víveres e água potável em quantidade, qualidade, variedade e valor nutritivo, levando em consideração o número de pescadores a bordo, suas exigências religiosas e práticas culturais em relação à alimentação, assim como a duração e natureza da viagem. 8.6.7.1. A autoridade competente pode estabelecer requisitos mínimos quanto ao valor nutricional dos alimentos e às quantidades mínimas de alimentos e água que devem ser levadas a bordo. 8.7. Lavanderia 8.7.1. Os barcos que possuam dormitórios devem dispor de instalações para lavagem e secagem de roupas, conforme seja necessário, considerando as condições de utilização do barco. 8.7.1.1. Os barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 devem possuir instalações para lavar, secar e passar roupas. 8.7.1.2. Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 50,0 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 500, as instalações para lavar, secar e passar roupa devem ser separadas dos dormitórios, refeitórios, instalações sanitárias, e devem estar em local suficientemente ventilado e provido de cordas ou outros meios para secar a roupa. 8.8. Locais para atenção à saúde: 8.8.1. Sempre que necessário, deve ser disponibilizado dormitório isolado para pescador que esteja enfermo ou lesionado. 8.8.1.1. Os barcos com comprimento total igual ou superior a 50,0 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 500 devem ser dotados de enfermaria separada, adequadamente equipada e mantida em condições higiênicas. 8.8.2. Todos os barcos devem dispor de material de primeiros socorros de acordo com as normas das autoridades marítima e sanitária. 9. Inspeções periódicas 9.1. Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100, o patrão de pesca ou outro pescador profissional por ele autorizado deve realizar inspeções periódicas para garantir que os locais de vivência estejam em condições de habitabilidade e de segurança adequadas. 9.1.1. As inspeções periódicas devem verificar se o barco dispõe de alimentos e água potável em quantidade suficiente e em bom estado de conservação. 9.1.2. Os resultados das inspeções devem ser anotados no livro de bordo, assim como as medidas adotadas para solucionar as anomalias detectadas. |
Disposições Mínimas de Segurança e Saúde Aplicáveis aos Barcos de Pesca Existentes 1. Campo de aplicação 1.1. As obrigações previstas neste Apêndice aplicam-se aos barcos de pesca já existentes, considerando: a) as características operacionais para as quais foram projetados;. 2. Navegabilidade e estabilidade 2.1. O barco deve ser mantido em boas condições de navegabilidade e ser dotado de equipamentos apropriados ao seu destino e utilização. 2.2. Informações sobre as características de estabilidade do barco, quando exigíveis, devem estar disponíveis a bordo e acessíveis ao pessoal de serviço. 2.3. Todo barco deve manter sua estabilidade intacta para as condições de serviço previstas, cabendo ao patrão de pesca adotar as medidas de precaução necessárias. 2.4. As instruções relativas à estabilidade do barco devem ser estritamente observadas. 3. Instalações 3.1. Instalações elétricas 3.1.1. As instalações elétricas devem ser mantidas de modo seguro, garantindo: a) a proteção da tripulação e do barco contra os perigos elétricos; 3.1.2. Deve ser instalada uma fonte de energia elétrica de emergência de maneira a garantir, em caso de incêndio ou de avaria da instalação elétrica principal, o funcionamento simultâneo, por no mínimo três horas: a) do sistema de comunicação interna, dos detectores de incêndio e da sinalização de emergência; 3.1.2.1. Quando as características estruturais do barco permitirem, a fonte de energia elétrica de emergência deve, exceto em barcos abertos, estar situada fora da praça de máquinas. 3.1.2.2. A bateria de acumuladores, quando utilizada como fonte, deve estar ligada automaticamente ao quadro de distribuição de energia elétrica de emergência e garantir, em caso de falha da fonte principal, a alimentação ininterrupta durante três horas dos dispositivos a que se fez referência nas alíneas a, b e c do subitem 3.1.2. 3.1.3. O quadro principal de distribuição de eletricidade e o quadro de emergência devem ser instalados de forma a não estarem expostos à água ou ao fogo. 3.2. Outras instalações 3.2.1. A instalação de radiocomunicações deve ter capacidade de entrar em contato, a qualquer momento, com, no mínimo, uma estação costeira ou interior, levando-se em conta as condições normais de propagação das ondas radioelétricas, observados os requisitos técnicos estabelecidos nas normas da autoridade marítima. 4. Vias e saídas de emergência 4.1. As vias e saídas a serem utilizadas no caso de emergência devem: a) permanecer sempre desimpedidas; 4.1.1. O número, a distribuição e as dimensões das vias e saídas devem estar de acordo com o número máximo de pessoas que possam estar nesses locais. 4.1.1.1. Na impossibilidade de atendimento ao item 4.1.1, devem ser providenciadas as alterações necessárias nos seguintes prazos, com aprovação da autoridade competente: a) imediatamente, quando não houver pelo menos duas saídas situadas uma em cada bordo; ou 4.2. As saídas que possam ser utilizadas como de emergência e que devam permanecer fechadas devem permitir abertura fácil e rápida por qualquer trabalhador ou por equipes de salvamento. 4.3. As vias e saídas de emergência devem ser adequadamente sinalizadas, com indicação clara da direção da saída. 4.3.1. A sinalização deve ser feita nos lugares adequados e ter durabilidade. 4.4. As vias, os meios de abandono e as saídas de emergência que necessitem de iluminação devem ser dotados de sistema de iluminação de emergência de intensidade suficiente para os casos de avaria do sistema normal. 5. Detecção e combate a incêndios 5.1. Os alojamentos e os lugares de trabalho fechados, incluindo praça de máquinas e porões de pesca, devem ter dispositivos adequados de combate a incêndio e, se necessário, detectores de incêndio e sistema de alarme, de acordo com as dimensões e a utilização do barco, os equipamentos de que é dotado, as características físicas e químicas das substâncias a bordo e o número máximo de pessoas que podem estar a bordo. 5.1.1. Os dispositivos de combate a incêndio devem sempre estar em seus locais, em perfeitas condições de funcionamento e prontos para uso imediato. 5.1.2. Os trabalhadores devem ser informados quanto à localização, aos mecanismos de funcionamento e à forma de utilização dos dispositivos de combate a incêndio. 5.1.3. Antes da saída do barco do porto deve ser verificado se os extintores e os demais equipamentos de combate a incêndio encontram-se a bordo. 5.1.4. Os dispositivos manuais de combate a incêndio devem ser de fácil acesso e operação, devidamente sinalizados. 5.1.4.1. A sinalização deve ser colocada em locais adequados e estar permanentemente mantida. 5.2. Os sistemas de detecção de incêndio e de alarme, quando houver, devem ser testados regularmente e mantidos em bom estado de funcionamento. 5.3. Exercícios de combate a incêndio devem ser realizados periodicamente. 5.4. Quando da recarga, os extintores devem ser efetivamente descarregados pelos trabalhadores de bordo como forma de treinamento e capacitação para sua utilização. 6. Locais de trabalho 6.1. Ambientes de trabalho 6.1.1. Os locais de trabalho fechados devem dispor de ventilação suficiente, de acordo com os métodos de trabalho e as exigências físicas impostas aos pescadores profissionais. 6.1.1.1. A ventilação mecânica deve ser mantida em bom estado de funcionamento. 6.1.2. A temperatura nos locais de trabalho deve ser adequada ao organismo humano durante as horas de trabalho, levando-se em consideração os métodos de trabalho empregados, as exigências físicas impostas aos trabalhadores e as condições meteorológicas reinantes ou que possam ocorrer na região em que o barco opera. 6.1.3. A temperatura nos alojamentos, na área de serviços, nos refeitórios e nos locais de primeiros socorros deve estar de acordo com o uso específico de cada lugar. 6.1.4. A critério da autoridade competente, os locais de trabalho devem dispor de isolamento acústico e térmico suficientes, levando-se em conta o tipo de tarefas e a atividade física dos trabalhadores. 6.1.5. Os locais de trabalho, na medida do possível, devem receber luz natural suficiente e ser equipados com iluminação artificial adequada às circunstâncias da pesca, que não ponha em perigo a segurança e saúde dos trabalhadores, nem a navegação de outros barcos. 6.1.6. As instalações de iluminação dos locais de trabalho, das escadas e dos corredores devem ser escolhidas de modo a não apresentar riscos de acidentes para os trabalhadores nem dificultar a navegação do barco. 6.1.7. Os lugares de trabalho em que trabalhadores estejam particularmente expostos a riscos em caso de avaria da iluminação artificial devem possuir iluminação de emergência de intensidade adequada. 6.1.7.1. A iluminação de emergência deve ser mantida em condições de funcionamento eficaz e testada periodicamente. 6.2. Pisos, anteparas e tetos 6.2.1. Todos os locais aos quais os trabalhadores tenham acesso devem possuir pisos antiderrapantes ou dispositivos contra quedas e estar livres de obstáculos. 6.2.2. As superfícies dos pisos, das anteparas e dos tetos devem ser de fácil higienização. 6.3. Portas 6.3.1. As portas, em especial as portas de correr, quando indispensáveis, devem funcionar com a máxima segurança para os trabalhadores, especialmente em condições de mar e de tempo adversas. 6.3.2. Todas as portas devem poder ser abertas por dentro, sem necessidade de dispositivos específicos, como chaves ou assemelhados. 6.3.3. As portas devem poder ser abertas por ambos os lados nos compartimentos de trabalho. 6.4. Vias de circulação e zonas perigosas 6.4.1. Deve estar disponível escada de embarque, prancha de embarque ou dispositivo similar que ofereça acesso apropriado e seguro ao barco. 6.4.2. Os corredores, cruzamentos, partes exteriores de compartimentos e todas as vias de circulação no barco devem ser equipados, quando tecnicamente possível, com corrimãos, apoios para as mãos ou outro meio que garanta a segurança da tripulação durante suas atividades a bordo. 6.4.3. Caso haja risco de queda de trabalhadores pela escotilha do convés, ou de um convés para outro, devem ser instalados guarda-corpos adequados em todos os locais em que seja tecnicamente possível. 6.4.3.1. Os guarda-corpos devem ter altura mínima de 1,20 m. 6.4.4. As aberturas de acesso às áreas do convés ou da coberta utilizadas para permitir a manutenção das instalações devem ser feitas de modo a garantir a segurança dos trabalhadores. 6.4.5. As amuradas e outros meios instalados para evitar quedas pela borda devem ser mantidos em bom estado de conservação e permitir o escoamento rápido da água. 6.4.6. Nos sistemas de arrasto pela popa dotados de rampa na parte superior deve haver portão ou outro dispositivo de segurança da mesma altura que as amuradas, a fim de proteger os trabalhadores do risco de queda. 6.4.6.1. O dispositivo deve ser facilmente aberto e fechado, de preferência por controle remoto, e ser aberto unicamente para largar ou içar a rede ou o bote. 7. Segurança nas operações 7.1. As áreas de trabalho devem estar preparadas para sua finalidade e, na medida do possível, oferecer proteção adequada aos trabalhadores contra quedas a bordo ou no mar. 7.1.1. As zonas de manuseio do pescado devem ser suficientemente espaçosas no que diz respeito a altura e área de trabalho, considerando o número de pescadores profissionais exigidos na operação. 7.2. O controle dos motores deve ser instalado em lugar separado, com isolamento acústico e térmico. 7.2.1 Quando localizado na praça de máquinas, o controle dos motores deve possuir acesso independente, se as características estruturais do barco permitirem. 7.2.2. Considera-se o passadiço um local que atende a todos os requisitos mencionados no item 7.2. 7.3. Os comandos de equipamentos de tração, quando as características estruturais do barco permitirem, devem ser instalados em área suficientemente ampla, para não permitir que os operadores exponham-se a riscos de acidentes com cabos e partes móveis. 7.4. Os equipamentos de tração devem ser dotados de dispositivos de segurança adequados para emergências, inclusive os de parada de emergência. 7.5. O operador dos comandos de equipamentos de tração deve ter visão adequada da movimentação do equipamento e dos trabalhadores que estão na faina. 7.5.1. Quando os equipamentos de tração forem acionados do passadiço, o operador deve ter visão clara dos trabalhadores envolvidos na faina, diretamente ou por outro meio adequado. 7.6. O sistema de comunicação entre o passadiço e o convés de trabalho deve ser confiável. 7.7. Deve-se manter constantemente rigorosa vigilância e procedimentos para alerta da tripulação quanto ao risco iminente de golpe do mar durante as operações de pesca ou quando se realize trabalho no convés. 7.8. Os riscos da movimentação a descoberto dos viradores, dos cabos de arrasto e das peças móveis do equipamento devem ser reduzidos ao mínimo por meio da instalação de mecanismos de proteção. 7.9. Devem ser instalados sistemas de controle da movimentação de cargas, especialmente mecanismo de bloqueio da porta da rede de arrasto. 7.10. Os equipamentos de proteção individual utilizados como peças de vestuários ou que se usem por cima dessas peças devem ser de cores vivas, para contrastar com o meio marinho e serem bem visíveis. 8. Condições de habitabilidade e áreas de vivência a bordo 8.1. Alojamentos 8.1.1. Os alojamentos dos trabalhadores devem ser protegidos das intempéries, do calor e do frio excessivos e adaptados de forma a minimizar ruído, vibrações, efeitos dos movimentos e das acelerações e emanações provenientes de outros locais, quando tecnicamente possível. 8.1.1.1. Deve-se instalar iluminação adequada nos alojamentos. 8.1.2. O número de trabalhadores por dormitório não pode ser superior a seis. 8.1.2.1. Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100, o número de trabalhadores por dormitório não pode ser superior a quatro e o de oficiais não pode ser superior a dois por dormitório. 8.1.2.2. A autoridade marítima poderá permitir exceção aos subitens 8.1.2 e 8.1.2.1, nos casos particulares em que sua aplicação não seja razoável ou factível, de acordo com o tipo de embarcação, suas dimensões e o serviço ao qual se destina. 8.1.3. O número máximo de pessoas por dormitório deve ser indicado de forma legível e indelével em lugar de fácil visualização na entrada do dormitório. 8.1.4. Os pescadores profissionais devem dispor de camas individuais de dimensões apropriadas e com colchões confeccionados com materiais adequados. 8.1.4.1. Consideradas as características regionais, a autoridade competente poderá autorizar o uso de redes individuais no lugar das camas. 8.1.4.2. Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100, as dimensões das camas não podem ser inferiores a 1,90 x 0,68 m. 8.1.5. Os dormitórios devem ser equipados com mobiliário que facilite a limpeza e proporcione comodidade aos pescadores profissionais, devendo ser incluídos camas e armários individuais. 8.1.6. Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100, os dormitórios devem ser separados por sexo. 8.1.7. A cozinha e o refeitório devem: a) ter dimensões adequadas; 8.1.8. Devem estar disponíveis refrigeradores ou outros meios de armazenamento de alimentos a baixa temperatura, assim como utensílios e meios adequados para preparo das refeições. 8.2. Instalações Sanitárias 8.2.1. Os barcos que disponham de alojamento devem ser dotados de instalações sanitárias contendo pias, privadas e chuveiros protegidos contra oxidação. 8.2.1.1. As instalações sanitárias devem: a) ser protegidas contra escorregões e adequadamente ventiladas; b) ser em número adequado à quantidade de trabalhadores; e c) estar de acordo com as normas da autoridade marítima. 8.3. Primeiros socorros 8.3.1. Todos os barcos deverão dispor de material de primeiros socorros, de acordo com as normas das autoridades marítima e sanitária. |
Meios de Salvamento e Sobrevivência 1. As obrigações previstas neste Apêndice aplicam-se a todos os barcos de pesca, considerando: a) as características operacionais para os quais foram projetados; 2. Os barcos de pesca devem dispor de meios adequados de salvamento e sobrevivência, incluindo os que permitam a retirada de trabalhadores da água e os determinados pelas normas da autoridade marítima. 3. Todos os meios de salvamento e sobrevivência devem estar em lugar apropriado e em bom estado de conservação, prontos para uso imediato. 4. O patrão de pesca ou pescador profissional por ele indicado deve verificar os meios de salvamento antes que o barco deixe o porto. 5. Os meios de salvamento e sobrevivência devem ser supervisionados regularmente, de acordo com as normas da autoridade marítima. 6. Todos os pescadores profissionais devem estar devidamente treinados e instruídos para o caso de emergências. 7. Os barcos com comprimento superior total igual ou superior a 26,5 m ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 devem dispor de quadro com instruções precisas sobre os procedimentos que cada trabalhador deve seguir em caso de emergência. 8. O exercício anual de salvamento deve ser realizado no porto ou no mar e envolver todos os pescadores profissionais. 8.1. Os exercícios devem garantir que os pescadores profissionais conheçam perfeitamente as operações relativas ao manejo e funcionamento dos meios de salvamento e de sobrevivência. 9. Os pescadores profissionais devem estar familiarizados com as instalações do equipamento de radiocomunicação e ser treinados em seu manejo. |
17. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 17.1 Para as plataformas com projeto em andamento na data de entrada em vigor deste Anexo, onde a aplicação dos seus itens gere a necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, deverá ser apresentado, pelo Operador da Instalação, antes do início da construção, projeto técnico ou solução alternativa, com justificativa, para apreciação e manifestação da autoridade competente. 18. GLOSSÁRIO Água Potável - Água com características físico-químicas e biológicas em conformidade com a legislação vigente. Água Tratada: água da qual foram eliminados os agentes de contaminação que possam causar algum risco para a saúde, tornando-a própria ao uso humano. Águas sob jurisdição nacional: Compreendem as águas interiores e as áreas marítimas que se estendem até o limite da Zona Econômica Exclusiva - ZEE. Nos casos em que a plataforma continental se estende alem do limite da ZEE, as águas sobrejacentes são consideradas jurisdicionais no que diz respeito ao aproveitamento da plataforma continental. Aparelho sanitário: Equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou para a recepção de águas servidas. Área de Concessão: Área geográfica estabelecida pelo órgão regulador e retida pelo concessionário para exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos do contrato de concessão celebrado entre o órgão regulador da indústria do petróleo e o concessionário. Camarote provisório: Acomodação temporária, necessária ao aumento da população a bordo, de caráter excepcional, utilizando-se de estrutura ou compartimento já existente no casario para outra finalidade. Concessionário: Detentor do direito exclusivo de realizar todas as operações e atividades na área de concessão, durante a vigência do contrato de concessão celebrado com o órgão regulador da indústria do petróleo. Convenção SOLAS: Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, adotada pela Organização Marítima Internacional - IMO (Considera-se a versão ratificada pelo Brasil). Crivo: Difusor de água utilizado no chuveiro. Desinfecção: procedimento utilizado para eliminar ou tornar inativos microorganismos em objetos inanimados e superfícies, com exceção de esporos bacterianos, por meio da exposição direta a agentes químicos ou físicos. Evento que configure emergência em saúde pública: Evento extraordinário constituído de um risco para a saúde pública devido a propagação de doença ou agravo e que potencialmente exija uma resposta coordenada. Gabinete sanitário: Local destinado a instalação do vaso sanitário para dejeções fisiológicas e fins higiênicos. Higiene Pessoal: Conjunto de hábitos de limpeza e de asseio com o objetivo de evitar doenças e contribuir com a manutenção do bom estado de saúde. Instalações de apoio: quaisquer instalações marítimas habitadas de apoio à execução das atividades das plataformas. Não estão incluídas neste conceito, entre outras, as embarcações de apoio marítimo, as embarcações de levantamento sísmico e as embarcações de operação de mergulho. Instalações sanitárias: Unidade destinada ao asseio corporal composta por um conjunto de aparelhos sanitários. Lavatório: Peça sanitária destinada exclusivamente à lavagem de mãos. Marpol: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios. Operador da Concessão: Empresa legalmente designada pelo concessionário para conduzir e executar todas as operações e atividades na área de concessão, de acordo com o estabelecido no contrato de concessão celebrado entre o órgão regulador da indústria do petróleo e o concessionário. Operador da Instalação: Responsável pelo gerenciamento e execução de todas as operações e atividades de uma plataforma, podendo ser o Operador da Concessão ou empresa por ele designada. Pia de lavagem: peça sanitária destinada preferencialmente à lavagem de utensílios de cozinha, podendo ser também usada para a lavagem das mãos. Plataforma: Instalação de perfuração, produção, armazenamento ou transferência, fixa ou móvel, destinada à atividade diretamente relacionada com a exploração, produção ou armazenamento de óleo e/ou gás nas águas sob jurisdição nacional. Para efeito deste Anexo, este conceito abrange também as instalações de apoio. Plataforma em construção: Aquela cujo contrato de construção ou conversão de embarcação existente tenha sido assinado antes da entrada em vigor deste Anexo. Plataforma existente: Aquela cuja entrada em operação seja anterior a data de entrada em vigor deste anexo. Sociedade Classificadora - empresas, entidades ou organismos reconhecidos para atuarem em nome da Autoridade Marítima Brasileira na regularização, controle e certificação de embarcações nos aspectos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e da prevenção da poluição ambiental. Vestiário: Área destinada para a guarda e a troca de roupa. Quadro II
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1. OBJETIVO Estabelecer critérios mínimos de segurança, saúde e conforto para os Módulos de Acomodação Temporária a serem instalados nas plataformas com o intuito de aumentar sua capacidade de acomodação durante a execução de campanhas de manutenção, projetos de construção e montagem ou comissionamento de novas unidades ou sistemas. 2. CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS I. cada Módulo de Acomodação Temporária deve ser constituído de dormitório para no máximo quatro usuários conjugado a uma instalação sanitária de uso exclusivo. 3. CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO MÓDULO 3.1 Geral I. deve haver uma distância horizontal mínima entre as camas de pelo menos 1,00m (um metro).3.2 Box de Chuveiro I. o box de chuveiro deve ter área mínima de 1,10m² (um e um décimo metro quadrado) e vãos livres de, pelo menos, 0,80m (oitenta centímetros). 3.3 Gabinete sanitário I. o gabinete sanitário deve ter área mínima de 1,00m² (um metro quadrado), e a área do espaço frontal ao vaso sanitário deve ser de, pelo menos, 0,80m (oitenta centímetros) por 0,60m (sessenta centímetros). 3.4 Lavatório I. o lavatório deve ser constituído de um conjunto cuba/bancada e estar à altura de 1,00m (um metro) do piso. 3.5 Corredor e antecâmara I. deve ser prevista a instalação de uma antecâmara com o objetivo de isolar o Módulo de Acomodação Temporária do ruído exterior, das intempéries e do devassamento. 3.6 Camas (beliche) I. a altura livre entre camas (beliche) deve ser de 1,00m (um metro). 3.7 Armários I. os armários devem ser individuais com tranca e chave, e possuir as seguintes dimensões mínimas: 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de profundidade e por 0,90m (noventa centímetros) de altura. 3.8 Portas Todas as portas devem possuir dispositivo que permita mantê-las abertas. 3.8.1 Portas Externas I. define-se como porta externa aquela(s) que liga(m) a antecâmara do Módulo de Acomodação Temporária ou o corredor comum à área externa. 3.8.2 Portas Internas I. define-se como porta interna aquela que liga o dormitório à antecâmara. 3.8.3 Portas da Instalação Sanitária e do Gabinete Sanitário I. as portas devem ser inteiriças, com largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) e dotadas de venezianas no terço inferior, de forma a permitir a ventilação desses compartimentos. 3.9 Janelas I. recomenda-se a instalação de uma janela de forma a permitir a iluminação natural do dormitório. 3.10 Pisos e revestimentos I. os materiais empregados nos pisos e nos revestimentos das paredes devem ser resistentes, lisos, impermeáveis e laváveis. 3.11 Mobiliário I. os materiais empregados no mobiliário devem ser de fácil higienização, e encontráveis facilmente no mercado. 4. CONDIÇÕES GERAIS DAS INSTALAÇÕES 4.1 Geral I. devem ser previstas facilidades para instalação de televisor, antena e telefone. 4.2 Conservação e asseio Devem ser empregados no mobiliário e no acabamento de paredes, pisos e teto, materiais que permitam fácil manutenção, higienização e conservação. 4.3 Ar condicionado I. a captação de ar exterior deve ser monitorada por meio de detectores de gás e com isolamento por meio de dampers. 4.4 Iluminação I. o projeto de iluminação deve prever um nível de iluminamento mínimo de 100 lux, avaliado conforme o estabelecido em norma técnica brasileira. 4.5 Detecção de fumaça Devem ser instalados detectores de fumaça que permitam sua interligação ao sistema de detecção de fogo e gás da plataforma. Alternativas à interligação podem ser propostas desde que mantenham a filosofia de prover o reconhecimento do alarme pela Sala de Controle. 4.6 Alarmes I. devem ser instalados alarmes manuais de incêndio que permitam sua interligação ao sistema de detecção de fogo e gás da plataforma. 4.7 Instalação elétrica I. o projeto do sistema elétrico do Módulo de Acomodação Temporária deve considerar circuitos de iluminação e força aterrados e protegidos contra sobrecarga e curto-circuito, assim como dispositivos de proteção a corrente diferencial-residual (Dispositivo DR), previsto em norma técnica brasileira. 4.8 Sistemas móveis de proteção contra incêndio Devem ser previstos extintores portáteis de incêndio, instalados conforme norma técnica brasileira. 4.9 Níveis de ruído e vibração I. Ruído |