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NRR-2 Serviço Especializado em Prevenção
de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR

Norma revogada, mantida aqui por razões históricas e para pesquisa
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Portaria que Revoga as NRRs
PORTARIA Nº 191, DE 15 DE ABRIL DE 2008
Publicada no DOU de 16.04.2008


Revoga as Normas Regulamentadoras Rurais - NRR.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal e, considerando a vigência da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria GM nº 86, de 03 de março de 2005, resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria GM nº 3.067, de 12 de abril de 1988, publicada no DOU do dia 13 de abril de 1988, Seção 1, pág. 6.333 a 6.336, que aprovou as Normas Regulamentadoras Rurais - NRR.

Art. 2º Revogar a Portaria GM nº 3.303, de 14 de novembro de 1989, publicada no DOU do dia 17 de novembro de 1989, Seção 1, pág. 20.883 a 20.884, que estendeu às NRR a aplicação das penalidades constantes da Norma Regulamentadora nº 28 (Fiscalização e Penalidades).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI



NRR 2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR

NRR 2 - Serviço Especializado em Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR

2.1. A propriedade rural com 100 (cem) ou mais trabalhadores é obrigada a organizar e manter em funcionamento o Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR. (152.001-6 / I2)

2.2. O SEPATR dos estabelecimentos rurais que operem em regime sazonal será dimensionado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho com a colaboração das entidades de classe, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior. (152.002-4 / I1)

2.2.1. Nos estabelecimentos em fase de instalação, a média será calculada com base no número previsto de trabalhadores no ano. (152.003-2 / I2)

2.3. Ficará por conta exclusiva do empregador rural todo o ônus decorrente da organização e manutenção do SEPATR. (152.004-0 / I2)

2.4. O SEPATR utilizará em suas atividades: (152.005-9 / I1)

a) Engenheiros de segurança do trabalho;

b) Médicos do trabalho;

c) Técnicos de segurança do trabalho;

d) Enfermeiros do trabalho;

e) Auxiliares de enfermagem do trabalho.

2.4.1. A proporção mínima de profissionais que comporão o SEPATR será: (152.006-7 / I1)

NÚMERO DE
TRABALHADORES

NÚMERO DE PROFISSIONAIS

Engºs de
Segurança

Médicos
do Trab.

Técnicos
de Seg.

Enferm.
do Trab.

Auxiliares de Enferm. do Trab.

100 a 300

-

-

1

-

1

301 a 500

-

     1 (*)

2

-

1

501 a 1000

1

1

2

1

1

acima de 1000

1

1

3

1

2

(*) profissional em tempo parcial.

2.5. Caso o empregador rural mantenha 100 (cem) ou mais trabalhadores distribuídos em propriedades que distem entre si menos de 100 (cem) quilômetros, o SEPATR será centralizado, dimensionado em função do número total de trabalhadores e localizado de forma a assegurar cobertura efetiva a todos. (152.007-5 / I2)

2.5.1. Na hipótese anterior, a distribuição e localização do SEPATR serão submetidas à homologação do órgão regional do MTb. (152.008-3 / I2)

2.6. A propriedade rural com mais de 29 (vinte e nove) e menos de 100 (cem) trabalhadores deve ser assistida por SEPATR comum a várias empresas, de forma autônoma. (152.009-1 / I2)

2.6.1. A prestação de SEPATR sob forma autônoma poderá ser contratada com sociedade civil ou mediante convênio, efetivado através de uma das seguintes pessoas jurídicas:

a) entidades de classe;

b) associação de produtores rurais;

c) estabelecimentos rurais interessados.

2.7. O SEPATR autônomo será dimensionado da seguinte forma: (152.010-5 / I1)

NÚMERO DE TRABALHADORES

PROFISSIONAIS POR PROPRIEDADE

TÉCNICO DE SEGURANÇA

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

30 a 39

               4 h/mês

4 h/mês

40 a 59

16 h/mês

  16 h/mês

60 a 79

24 h/mês

  24 h/mês

80 a 99

40 h/mês

  40 h/mês

2.8. Sempre que em uma frente de trabalho houver 10 (dez) ou mais trabalhadores, um dos efetivos deverá ser treinado em segurança e higiene do trabalho e prestação de primeiros socorros. (152.011-3 / I1)

2.8.1. Será fornecido, pelo empregador, para cada frente de trabalho, o material necessário para prestação de primeiros socorros e recursos mínimos para atendimento de urgência. (152.012-1 / I1)