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NRR-4 Equipamento de Proteção Individual - EPI
Norma revogada, mantida aqui por razões históricas e para pesquisa
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Portaria que Revoga as NRRs
PORTARIA Nº 191, DE 15 DE ABRIL DE 2008
Publicada no DOU de 16.04.2008


Revoga as Normas Regulamentadoras Rurais - NRR.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal e, considerando a vigência da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria GM nº 86, de 03 de março de 2005, resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria GM nº 3.067, de 12 de abril de 1988, publicada no DOU do dia 13 de abril de 1988, Seção 1, pág. 6.333 a 6.336, que aprovou as Normas Regulamentadoras Rurais - NRR.

Art. 2º Revogar a Portaria GM nº 3.303, de 14 de novembro de 1989, publicada no DOU do dia 17 de novembro de 1989, Seção 1, pág. 20.883 a 20.884, que estendeu às NRR a aplicação das penalidades constantes da Norma Regulamentadora nº 28 (Fiscalização e Penalidades).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI



NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (104

NRR 4 - Equipamento de Proteção Individual - EPI (154.000-9)

4.1. Considera-se EPI, para os fins de aplicação desta Norma, todo dispositivo de uso individual destinado a preservar e proteger a integridade física do trabalhador.

4.2. O empregador rural é obrigado a fornecer, gratuitamente, EPI adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais; (154.001-7 / I2)

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; (154.002-5 / I2)

c) para atender a situações de emergência. (154.003-3 / I2)

4.3. Atendidas as peculiaridades de cada atividade, o empregador rural deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:

I - Proteção da cabeça:

a) capacete de segurança contra impactos provenientes de queda ou projeção de objetos;

b) chapéu de palha de abas largas e cor clara para proteção contra o sol, chuva, salpicos, etc.;

c) protetores de cabeça impermeáveis e resistentes nos trabalhos com produtos químicos.

II - Proteção dos olhos e da face:

a) protetores faciais destinados à proteção contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;

b) óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos provenientes do impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos ou cortantes;

c) óculos de segurança contra respingos para trabalhos que possam causar irritação e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos;

d) óculos de segurança contra poeira e pólen.

III - Proteção auditiva

Protetores auriculares nas atividades em que o ruído seja excessivo.

IV - Proteção das vias respiratórias:

a) respiradores com filtros mecânicos para trabalhos que impliquem produção de poeiras;

b) respiradores e máscaras de filtro químico, para trabalhos com produtos químicos;

c) respiradores e máscaras de filtros combinados (químicos e mecânicos) para atividades em que haja emanação de gases e poeiras tóxicas;

d) aparelhos de isolamento, autônomos ou de adução de ar para locais de trabalho onde o teor de oxigênio (O2) seja inferior a 18% (dezoito por cento) em volume.

V - Proteção dos membros superiores

Luvas e/ou mangas de proteção nas atividades em que haja perigo de lesões provocadas por:

a) materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;

b) produtos químicos tóxicos, alergênicos, corrosivos, cáusticos, solventes orgânicos e derivados de petróleo;

c) materiais ou objetos aquecidos;

d) operações com equipamentos elétricos;

e) tratos com animais, suas vísceras e detritos e na possibilidade de transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários;

f) picadas de animais peçonhentos.

VI - Proteção dos membros inferiores:

a) botas impermeáveis e com estrias no solado para trabalhos em terrenos úmidos, lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais;

b) botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda de materiais, objetos pesados e pisões de animais;

c) botas com cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença de animais peçonhentos;

d) perneiras em atividades onde haja perigo de lesões provocadas por materiais ou objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes;

e) calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos;

f) calçados de couro para as demais atividades.

VII - Proteção do tronco

Aventais, jaquetas, capas e outros para proteção nos trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por:

a) riscos de origem térmica;

b) riscos de origem mecânica;

c) riscos de origem meteorológica;

d) produtos químicos.

VIII - Proteção contra quedas com diferença de nível

Cintas e correias de segurança.

4.4. Os EPI e roupas utilizados em tarefas onde se empregam substâncias tóxicas ou perigosas serão rigorosamente higienizados e mantidos em locais apropriados, onde não possam contaminar a roupa de uso comum do trabalhador e seus familiares. (154.004-1/I2)

4.5. Compete ao empregador rural, e cabe a ele exigir de seus subcontratantes de mão-de-obra, quanto aos EPI:

a) instrução e conscientização do trabalhador quanto ao uso adequado; (154.005-0 / I2)

b) substituição imediata do equipamento danificado ou extraviado; (154.006-8 / I2)

c) responsabilização pela manutenção e esterilização. (154.007-6 / I2)

4.6. Compete ao trabalhador:

a) usar obrigatoriamente os EPI indicados para a finalidade a que se destinarem;

b) responsabilizar-se pela danificação dos EPI, ocasionada pelo uso inadequado ou fora das atividades a que se destinam, bem como pelo seu extravio.

4.7. Compete aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho:

a) orientar os empregadores e trabalhadores rurais quanto ao uso dos EPI, quando solicitados ou em inspeção de rotina;

b) fiscalizar o uso adequado e qualidade dos EPI.

4.8. O Ministério do Trabalho poderá determinar o uso de outros EPI, quando julgar necessário.