CONVENÇÃO 103  


PROTEÇÃO DA MATERNIDADE

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalhoconvocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 4 de junho de 1952 em sua trigésima quinta reunião após ter decidido adotar diversas propostas relativas à proteção da maternidade, questão que constitui o sétimo item da ordem do dia da reunião, e após ter decidido que tais propostas revisam a forma de um Convênio internacional,
adota, com data de vinte e oito de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre a proteção da maternidade (revisado), 1952:

Artigo 1
1. Este Convênio se aplica às mulheres empregadas em empresas industriais e em trabalhos não industriais e agrícolas, compreendidas as mulheres assalariadas que trabalhem em seu domicilio.
2. Para efeito do presente Convênio, a expressão empresas industriais compreende as empresas públicas e privadas e qualquer de suas filiais, e inclui especialmente:
a) as minas, canteiras e indústrias extrativistas de qualquer espécie;
b) as empresas nas quais se manufaturem, modifiquem, limpem, reparem, enfeitem, terminem, preparem para a venda, destruam ou desfaçam produtos, ou nas quais as matérias sofram uma modificação, compreendidas as empresas dedicadas à construção de navios ou à produção, transformação e transmissão de eletricidade ou de qualquer tipo de força motriz;
c) as empresas de construção e engenharia civil, compreendidas as obras de construção, conserto, conservação, modificação e demolição;
d) as empresas de transporte de pessoas ou mercadorias por estrada, estrada de ferro, via de água marítima ou interior ou via aérea, compreendida a manipulação de mercadorias nos cais, embarcadouros, armazéns ou aeroportos.
3. Para efeito do presente Convênio, a expressão trabalhos não industriais compreende todos os trabalhos executados nas empresas e os serviços públicos ou privados seguintes, ou relacionados com seu funcionamento:
a) os estabelecimentos comerciais;
b) os serviços de correios e telecomunicações;
c) os estabelecimentos e serviços administrativos cujo pessoal efetue principalmente trabalhos de escritório;
d) as empresas de jornais;
e) os hotéis, pensões, restaurantes, círculos, cafés e outros estabelecimentos análogos;
f) os estabelecimentos dedicados ao tratamento ou hospitalização de doentes, inválidos ou indigentes e os orfanatos;
g) os teatros e outros lugares públicos de diversão;
h) o Trabalho doméstico assalariado efetuado em lares privados, assim como quaisquer outros trabalhos não industriais aos que a autoridade competente decida aplicar as disposições do Convênio.
4. Para o efeito do presente Convênio, a expressão trabalhos agrícolas compreende todos os trabalhos executados nas empresas agrícolas, compreendidas as plantações e as grandes empresas agrícolas industrializadas.
5. Em todos os casos em que pareça incerta a aplicação do presente Convênio a uma empresa, a uma filial de empresa ou a um trabalho determinado, a questão deverá ser resolvida pela autoridade competente, mediante prévia consulta às organizações representativas interessadas de empregadores e de trabalhadores, se houver.
6. A legislação nacional poderá excetuar da aplicação do presente Convênio as empresas nas que somente estejam empregados os membros da família do empregador, tal como estão definidos por dita legislação.

Artigo 2
Para efeito do presente Convênio, o termo mulher compreende toda pessoa do sexo feminino, qualquer que seja sua idade, nacionalidade, raça ou crença religiosa, casada ou não, e o termo filho compreende todo filho nascido de casamento ou fora de casamento.

Artigo 3
1. Toda mulher à qual se aplique o presente Convênio terá direito, mediante apresentação de um atestado médico no qual se indique a data prevista do parto, a uma licença de maternidade.
2. A duração desta licença será de doze semanas pelo menos; uma parte desta licença será tomada obrigatoriamente depois do parto.
3. A duração da licença tomada obrigatoriamente depois do parto será fixada pela legislação nacional, mas em nenhum caso será inferior a seis semanas. O resto do período total de licença poderá ser tomado, de conformidade com o que estabeleça a legislação nacional, antes da data prevista do parto, depois da data em que expire a licença obrigatória, ou uma parte antes da primeira destas datas e outra parte depois da segunda.
4. Quando o parto acontecer depois da data prevista, a licença tomada anteriormente será sempre prolongada até a verdadeira data do parto, e a duração da licença puerperal obrigatória não deverá ser reduzida.
5. No caso de doença que, de acordo com um atestado médico, seja conseqüência da gravidez, a legislação nacional deverá prever uma licença pré-natal suplementar cuja duração máxima poderá ser fixada pela autoridade competente.
6. No caso de doença que, de acordo com um atestado médico, seja conseqüência do parto, a mulher terá direito a uma prolongação da licença puerperal cuja duração máxima poderá ser fixada pela autoridade competente.

Artigo 4
1. Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude das disposições do Artigo 3, terá direito a receber pagamento em dinheiro e assistência médica.
2. As taxas dos pagamentos em dinheiro deverão ser fixadas pela legislação nacional, de modo que sejam suficientes para garantir plenamente a manutenção da mulher e de seu filho em boas condições de higiene e de acordo com um nível de vida adequado.
3. A assistência médica deve compreender a assistência durante a gravidez, a assistência durante o parto e a assistência puerperal, prestada por uma parteira diplomada ou por um médico, e a hospitalização, quando houver necessidade; a livre escolha do médico e a livre escolha entre um hospital público ou privado deverão ser respeitadas.
4. Os pagamentos em dinheiro e a assistência médica serão concedidos em virtude de um sistema de seguro social obrigatório ou com responsabilidade dos fundos públicos; em ambos casos, os pagamentos serão concedidos, de pleno direito, a todas as mulheres que reúnam as condições prescritas.
5. As mulheres que não reúnam, de pleno direito, as condições necessárias para receber esses benefícios terão direito a receber pagamentos adequados de responsabilidade dos fundos da assistência pública, com reserva das condições relativas aos meios de vida prescritos pela assistência pública.
6. Quando os pagamentos em dinheiro concedidos em virtude de um sistema de seguro social obrigatório estiverem determinados sobre a base dos ganhos anteriores, não deverão representar menos de dois terços dos ganhos anteriores considerados para computar os pagamentos.
7. Toda contribuição devida em virtude de um sistema de seguro social obrigatório que preveja pagamentos de maternidade, e todo imposto que for calculado sobre a base dos salários pagos e que se imponha com o fim de proporcionar tais pagamentos, deverão ser pagos, seja pelos empregadores ou conjuntamente pelos empregadores e os trabalhadores, a respeito do número total de homens e mulheres empregados pelas empresas interessadas, sem distinção de sexo.
8. Em nenhum caso o empregador deverá estar pessoalmente obrigado a custear os pagamentos devidos às mulheres que ele emprega.

Artigo 5
1. Se uma mulher amamentar o seu filho, estará autorizada a interromper seu trabalho para este fim durante um ou vários períodos, cuja duração será determinada pela legislação nacional.
2. As interrupções de trabalho, para os efeitos da amamentação, deverão ser contadas como horas de trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão esteja regida pela legislação nacional ou de conformidade com a mesma; nos casos em que a questão esteja regida por contratos coletivos, as condições deverão ser regulamentadas pelo contrato coletivo correspondente.

Artigo 6
Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude das disposições do Artigo 3 do presente Convênio, será ilegal que seu empregador lhe comunique sua dispensa durante tal ausência, ou que lhe seja comunicada de forma que o prazo marcado no aviso expire durante a mencionada ausência.

Artigo 7
1. Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique o presente Convênio poderá, mediante uma declaração anexa a sua ratificação, prever exceções na aplicação do Convênio a respeito de:
a) certas categorias de trabalhos não industriais;
b) os trabalhos executados nas empresas agrícolas, salvo aqueles executados nas plantações;
c) o trabalho doméstico assalariado efetuado em lares privados;
d) as mulheres assalariadas que trabalham em seu domicílio;
e) as empresas de transporte por mar de pessoas e mercadorias.
2. As categorias de trabalhos ou de empresas para as quais se recorra às disposições do parágrafo 1 deste Artigo deverão ser especificadas na declaração anexa a sua ratificação.
3. Todo Membro que tenha formulado uma declaração desta índole poderá em qualquer momento anulá-la, total ou parcialmente, mediante uma declaração ulterior.
4. Todo Membro para o qual esteja em vigor uma declaração formulada de conformidade com o parágrafo 1 deste Artigo deverá indicar, nos relatórios anuais posteriores sobre a aplicação do presente Convênio, o estado de sua legislação e sua prática quanto aos trabalhos e empresas aos quais se aplique o parágrafo 1 deste Artigo em virtude de dita declaração, precisando em que medida foi aplicado ou se propõe aplicar o Convênio no que concerne a estes trabalhos e empresas.
5. Quando da expiração de um período de cinco anos após a entrada em vigor inicial deste Convênio, o Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório especial, relativo à aplicação destas exceções, que contenha as propostas que julgar oportunas com vistas às medidas que devam ser tomadas a este respeito.

Artigo 8
As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho.

Artigo 9
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tenha sido registrada.

Artigo 10
1. As declarações comunicadas ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, de acordo com o parágrafo 2 do Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:
a) os territórios a respeito dos quais o Membro interessado se obriga a que as disposições do Convênio sejam aplicadas sem modificações;
b) os territórios a respeito dos quais se obriga a que as disposições do Convênio sejam aplicadas com modificações, junto com os detalhes de ditas modificações;
c) os territórios a respeito dos quais o Convênio é inaplicável e os motivos pelos quais é inaplicável;
d) os territórios a respeito dos quais reserva sua decisão à espera de um exame mais detalhado de sua situação.
2. As obrigações a que se referem os pontos a) e b) do parágrafo 1 deste Artigo serão considerados parte integrante da ratificação e produzirão seus mesmos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma nova declaração, a qualquer reserva formulada na sua primeira declaração em virtude dos pontos b), c) ou d) do parágrafo 1 deste Artigo.
4. Durante os períodos em que este Convênio possa ser denunciado de conformidade com as disposições do Artigo 12, todo Membro poderá comunicar ao Diretor Geral uma declaração pela qual modifique, em qualquer outro respeito, os termos de qualquer declaração anterior e na que indique a situação em territórios determinados.

Artigo 11
1. As declarações comunicadas a Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, de conformidade com os parágrafos 4 e 5 do Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar se as disposições do Convênio serão aplicadas no território interessado com modificações ou sem elas; quando a declaração indicar que as disposições do Convênio serão aplicadas com modificações, deverá especificar em que consistem ditas modificações.
2. O Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma declaração ulterior, ao direito a invocar uma modificação indicada em qualquer outra declaração anterior.
3. Durante os período em que este Convênio possa ser denunciado de conformidade com as disposições do Artigo 12, o Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão comunicar ao Diretor Geral uma declaração pela qual modifiquem, em qualquer outro respeito, os termos de qualquer declaração anterior, e na qual indiquem a situação no que se refere à aplicação do Convênio.

Artigo 12
1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da expiração de um prazo de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante um ata comunicada ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro. A denúncia não surtirá efeito até um ano após a data em que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste Artigo ficará obrigado durante um novo período de dez aos, e posteriormente poderá denunciar este Convênio à expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.

Artigo 13
1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe comunicarem os Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que o presente Convênio entrará em vigor.

Artigo 14
O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para os efeitos do registro e de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.

Artigo 15
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a aplicação do Convênio, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 16
1. No caso de que a Conferência adote um novo Convênio que implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que o novo Convênio contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo Convênio revisor implicará, ipso jure, na denúncia imediata deste Convênio, independente das disposições contidas no Artigo 12, sempre que o novo Convênio revisor tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo Convênio revisor, o presente Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem o Convênio revisor.

Artigo 17
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.