CONVENÇÃO 174  


CONVENÇÃO SOBRE A PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS MAIORES

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Sede da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 2 de junho de 1993, em sua Octogésima Reunião.
Tendo em vista as pertinentes convenções e recomendações internacionais do trabalho, especialmente a Convenção e a Recomendação sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores, de 1981, e a Convenção e a Recomendação sobre os Produtos Químicos, de 1990, e destacando a necessidade de adotar um enfoque global e coerente;
Tendo em vista também a coletânea de recomendações práticas sobre a prevenção de acidentes industriais maiores, publicada pela OIT em 1991;
Considerando a necessidade de assegurar a adoção de medidas apropriadas para:
a) prevenir acidentes maiores;
b) reduzir ao mínimo os riscos de acidentes maiores;
c) reduzir ao mínimo as conseqüências desses acidentes maiores.
Considerando as causas desses acidentes, particularmente erros de organização, fatores humanos, falhas de componentes, desvios das condições normais de funcionamento, interferências externas e fenômenos naturais;
Tendo em vista a necessidade de cooperação, no âmbito do Programa Internacional de Segurança de Produtos Químicos, entre a Organização Internacional do Trabalho, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e a Organização Mundial da Saúde, assim como com outras organizações governamentais pertinentes;
Tendo decidido pela adoção de propostas relativas à prevenção de acidentes industriais, maiores, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião, e havendo deliberado que essas propostas se revistam da forma de uma convenção internacional.
Adota, na data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e três, a seguinte convenção, que poderá ser denominada como a Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, de 1993:

I. ALCANCE E DEFINIÇÕES

Artigo 1º

1. A presente Convenção tem por objeto a prevenção de acidentes industriais maiores que envolvam substâncias perigosas e a limitação das conseqüências desses acidentes.
2. A Convenção aplica-se a instalações sujeitas a riscos de acidentes maiores.
3. A convenção não se aplica:
(a) a instalações nucleares e usinas que processem substâncias radioativas, à exceção dos setores dessas instalações nos quais se manipulam substâncias não radioativas;
(b) as instalações militares;
(c) a transporte fora da instalação distinto do transporte por tubulações.
4. Todo Estado-membro que ratificar a presente Convenção poderá, após consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, e com outras partes também interessadas que possam ser afetadas, excluir de seu campo de aplicação instalações ou setores de atividade econômica nas quais se disponha de proteção equivalente.

Artigo 2º

Onde surgirem problemas especiais de relevante importância, que tornem impossível pôr imediatamente em prática todas as medidas preventivas e de proteção previstas pelo Convenção, todo Estado-membro, após se consultar com organizações de empregadores e trabalhadores e outras partes interessadas que possam ser afetadas, deverá criar planos para a progressiva implementação das citadas medidas num determinado espaço de tempo.

Artigo 1º

Para os fins da presente Convenção:
(a) a expressão "substância perigosa" designa toda substância ou mistura de substâncias que, em razão de suas propriedades químicas, físicas ou toxicológicas, isoladas ou combinadas, constitui um perigo;
(b) a expressão "quantidade limite" significa, com referência a uma substância ou a categoria de substâncias perigosas, a quantidade fixada por leis ou regulamentos nacionais para condições específicas que, se excedida, identifica uma instalação como sujeita a riscos de acidentes maiores;
(c) a expressão "instalação sujeita a riscos de acidentes maiores" designa a instalação que produz, transforma, manipula, utiliza, descarta ou armazena, de uma maneira permanente ou transitória, uma ou várias substâncias ou categorias de substâncias perigosas, em quantidades que excedam a quantidade limite;
(d) a expressão "acidente maior" designa todo evento subitâneo, como emissão, incêndio ou explosão de grande magnitude, no curso de uma atividade em instalação sujeita a riscos de acidentes maiores, envolvendo uma ou mais substâncias perigosas e que implica grave perigo, imediato ou retardado, para os trabalhadores, a população ou o meio ambiente;
(e) a expressão "relatório de segurança" designa documento contendo informações técnicas, administrativas e operacionais relativas a perigos e riscos de instalação sujeita a acidentes maiores e a seu controle, e que justifiquem medidas adotadas para a segurança da instalação;
(f) o termo "quase-acidente" designa todo evento subitâneo envolvendo uma ou mais substâncias perigosas que, não fossem os efeitos, ações ou sistemas atenuantes, poderia ter resultado num acidente de maiores proporções.

II. PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 4º

1. Todo Estado-membro, à luz das leis e regulamentos, das condições e práticas nacionais, e em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores e outras partes interessadas que possam ser afetadas, deverá formular, adotar e rever, periodicamente, uma política nacional coerente relativa à proteção dos trabalhadores, da população e do meio ambiente contra os riscos de acidentes maiores.
2. Esta política deverá ser implementada por meio de medidas preventivas e de proteção para instalações com maior risco de acidentes e, onde for possível, promoverá a utilização das melhores tecnologias de segurança disponíveis.

Artigo 5º

1. A autoridade competente ou órgão aprovado ou reconhecido pela autoridade competente deverá, após consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores e a outras partes interessadas que possam ser afetadas, criar um sistema de identificação de instalações mais sujeitas a riscos de acidentes maiores nos termos do Artigo 3º, c), baseado numa lista de substâncias perigosas ou de categorias de substâncias perigosas, ou de ambas, que inclua suas respectivas quantidades limites, de acordo com as leis e regulamentos nacionais ou com normas internacionais.
2. O sistema mencionado no parágrafo 1 acima será regularmente revisto e atualizado.

Artigo 6º

A autoridade competente, após consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, tomará providências especiais para proteger informação confidencial que lhe tiver sido transmitida ou posta à sua disposição nos termos dos artigos 8º, 12, 13 ou 14, cuja revelação poderia causar prejuízo à empresa do empregador, desde que a citada providência não implique graves riscos para os trabalhadores, a população ou o meio ambiente.

III. RESPONSABILIDADE DE EMPREGADORES
IDENTIFICAÇÃO

Artigo 7º

Os empregadores identificarão toda instalação de risco sob seu controle, com base no sistema referido no artigo 5º.

NOTIFICAÇÃO

Artigo 8º

1. Os empregadores deverão notificar a autoridade competente sobre toda instalação sujeita a riscos de acidentes maiores que tenham identificado:
(a) dentro de um determinado prazo, no caso de instalação já existente;
(b) antes de entrar em operação, no caso de uma instalação nova.
2. Os empregadores notificarão também a autoridade competente antes do fechamento definitivo de uma instalação de risco maior.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À INSTALAÇÃO

Artigo 9º

Com relação a cada instalação sujeita a risco maior, os empregadores deverão criar e manter um sistema documentado de controle de risco que preveja:
(a) identificação e estudo dos perigos e avaliação dos riscos, considerando inclusive possíveis interações entre substâncias;
(b) medidas técnicas que compreendam projeto, sistemas de segurança, construção, seleção de substâncias químicas, operação, manutenção e inspeção sistemática da instalação;
(c) medidas organizacionais que incluam formação e instrução do pessoal, fornecimento de equipamentos de segurança, níveis do pessoal, horas de trabalho, definição de responsabilidades e controle de empresas externas e de trabalhadores temporários no local da instalação;
(d) planos e procedimentos de emergência que compreendam:
i) preparação de planos e procedimentos eficazes de emergência local, inclusive atendimento médico emergencial, a ser aplicados no caso de acidentes maiores ou de ameaça de acidente, com testes e avaliação periódicos de sua eficácia e revisão quando necessário;
ii) fornecimento de informações sobre possíveis acidentes e planos internos de emergência a autoridades e órgãos responsáveis pela preparação de planos e procedimentos de emergência para proteção do público e do meio ambiente fora do local da instalação;
iii)
toda consulta necessária com essas autoridades e esses órgãos;
(e) medidas para reduzir as conseqüências de um acidente maior;
(f) consulta com os trabalhadores e seus representantes;
(g) a melhoria do sistema, incluindo medidas para a coleta de informações e análise de acidentes ou "quase-acidentes". As experiências assim adquiridas deverão ser debatidas com trabalhadores e seus representantes e registradas de conformidade com a legislação e a prática nacionais.

RELATÓRIO DE SEGURANÇA

Artigo 10

1. Os empregadores elaborarão relatório de segurança de acordo com as disposições do artigo 9º.

2. O relatório deverá ser feito:
(a) no caso de instalações de risco já existentes, num determinado prazo, após a notificação, prescrito pelas leis e regulamentos nacionais;
(b) no caso de instalação de risco nova, antes de entrar em operação

Artigo 11

Os empregadores reverão, atualizarão e modificarão o relatório de segurança:
(a) na eventualidade de modificação que tenha significativa influência no grau de segurança na instalação ou em seus processos, ou nas quantidades de substâncias perigosas presentes;
(b) quando o progresso nos conhecimentos técnicos ou na avaliação de risco o recomendar;
(c) nos intervalos estabelecidos por leis ou regulamentos nacionais;
(d) a pedido da autoridade competente.

Artigo 12

Os empregadores deverão enviar à autoridade competente, ou pôr à sua disposição, os relatórios de segurança referidos nos artigos 10 e 11.

RELATÓRIO DE ACIDENTES

Artigo 13

Os empregadores deverão enviar à autoridade competente e a outros órgão designados para esse fim, ou pôr à sua disposição, os relatórios de segurança imediatamente à ocorrência de um acidente maior.

Artigo 14

1. Após um acidente maior e num prazo preestabelecido, os empregadores deverão submeter à autoridade competente relatório detalhado que analise as causas do acidente e relacione suas conseqüências imediatas no local, assim como todas as medidas adotadas para atenuar seus efeitos.
2. O relatório deverá incluir recomendações detalhadas sobre as medidas a serem tomadas para evitar que o acidente se repita.

IV. RESPONABILIDADES DAS AUTORIDADES COMPETENTES
PLANOS DE EMERGÊNCIA FORA DO LOCAL

Artigo 15

Com base na informação fornecida pelo empregador, a autoridade competente assegurará que planos e procedimentos de emergência, contendo medidas para proteção da população e do meio ambiente fora do local de cada instalação de riscos sejam criados, atualizados em intervalos apropriados, e coordenados com autoridades e órgãos pertinentes.

Artigo 16

A autoridade competente assegurará que:
(a) independentemente de solicitação, devem ser divulgadas, entre a população passível de ser afetada por acidente maior, informações sobre medidas de segurança e comportamento apropriado a ser adotado em caso de acidente maior e sejam tais informações atualizadas e retransmitidas em intervalos apropriados;
(b) em caso de acidente maior, o alerta deve ser dado tão logo quanto possível;
(c) quando as conseqüências de um acidente maior puderem ter efeitos além das fronteiras, as informações de que tratam as alíneas a) e b) acima serão passadas aos Estados interessados, a título de contribuição com medidas de cooperação e coordenação.

ZONEAMENTO DE INSTALAÇÕES DE RISCO DE ACIDENTE MAIOR

Artigo 17

A autoridade competente deverá estabelecer uma política global de zoneamento com vista ao adequado isolamento de novas instalações de risco maior de áreas residenciais e de trabalho, e de logradouros públicos, assim como medidas adequadas para instalações já existentes. Essa política deverá refletir os princípios gerais enunciados na Parte II desta Convenção.

INSPEÇÃO

Artigo 18

1. A autoridade competente disporá de pessoal devidamente qualificado e competente, e suficiente apoio técnico e profissional para inspecionar, investigar, avaliar e acompanhar matérias tratadas nesta Convenção e garantir a observância de leis e regulamentos nacionais.
2. Representantes do empregador e representantes dos trabalhadores de uma instalação de risco de acidente maior terão a oportunidade de acompanhar os inspetores na supervisão da aplicação das medidas prescritas por força desta Convenção, a menos que os inspetores considerem, à luz de instruções gerais da autoridade competente, que isso possa prejudicar o desempenho de suas funções.

Artigo 19

A autoridade competente terá direito de suspender toda operação que represente ameaça iminente de um acidente maior.

V. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES E DE SEUS REPRESENTANTES

Artigo 20

Numa instalação de risco de acidente maior, os trabalhadores e seus representantes serão consultados por meio de apropriados mecanismos de cooperação para assegurar um sistema seguro de trabalho. Os trabalhadores e seus representantes deverão sobretudo:
(a) estar suficiente e adequadamente informados dos riscos ligados a essa instalação e suas possíveis conseqüências;
(b) ser informados sobre quaisquer ordens, instruções ou recomendações feitas pela autoridade competente;
(c) ser consultados na elaboração dos seguintes documentos e a eles ter acesso ;
i) relatório de segurança;
ii) planos e procedimentos de emergência;
iii) relatórios de acidente;
(d) ser regularmente instruídos e treinados nas práticas e procedimentos para prevenção de acidentes maiores e no controle, de eventos susceptíveis de resultar em acidente maior e nos procedimentos de emergência a serem seguidos na eventualidade de um acidente maior;
(e) nos limites de suas funções e sem correr o risco de serem de alguma forma prejudicados, tomar medidas corretivas e, se necessário, interromper a atividade onde, com base em seu treinamento e experiência, considerem ter razoável justificativa para crer que haja risco iminente de acidente maior; informar seu supervisor antes, ou imediatamente depois, de tomar essa medida ou, se for o caso, soar o alarme;
(f) discutir com o empregador qualquer risco potencial que considerem capaz de gerar um acidente maior e ter direito de informar a autoridade competente sobre esses perigos.

Artigo 21

Os trabalhadores empregados no local de uma instalação de risco deverão:
(a) observar todas as práticas e procedimentos relativos à prevenção de acidentes maiores e ao controle de eventos susceptíveis de dar origem a um acidente maior nas instalações de risco;
(b) observar todos os procedimentos de emergência caso ocorra um acidente maior.

VI. RESPONSABILIDADE DOS PAÍSES EXPORTADORES

Artigo 22

Quando, num Estado-membro exportador, for proibido o uso de substâncias, tecnologias ou processos perigosos por serem fonte potencial de acidente maior, esse Estado deverá informar todo país importador sobre essa proibição e as razões da medida.

VII. DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23

As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral do Escritório Sede da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 24

1. Esta convenção obrigará unicamente os Estados-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Estados-membros.
3. A partir daí, esta Convenção entrará em vigor, para todo Estado-membro, doze meses após a data do registro de sua ratificação.

Artigo 25

1. O Estado-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação do Diretor-Geral do Escritório Sede da Organização Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.
2. Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí por diante poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste artigo.

Artigo 26

1. O Diretor-Geral do Escritório Sede da Organização Internacional do Trabalho (Genebra) dará ciência a todos os Estados-membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Estados-membros da Organização.
2. Ao notificar os Estados-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor.

Artigo 27

O Diretor-Geral do Escritório Sede da Organização Internacional do Trabalho (Genebra) comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registro nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia por ele registrados, conforme o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 28

O Conselho de Administração do Escritório-Sede da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Internacional do Trabalho, quando considerar necessário, relatório sobre a aplicação desta Convenção, e analisará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 29

1. No caso de a Conferência Internacional do Trabalho adotar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova Convenção disponha de outro modo,
(a) a ratificação, por um Estado-membro, da nova Convenção revista implicará, ipso jure, a partir do momento em que a convenção revista entrar em vigor, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante o disposto no artigo 25 supra;
(b) esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Estados-membros a partir da data de entrada em vigor da convenção revista;
2. Esta Convenção continuará em vigor, em sua forma e conteúdo, nos Estados-membros que a ratificaram, mas não ratificaram a Convenção revista.

Artigo 30

As versões nos idiomas inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.


Recomendação nº 181

RECOMENDAÇÃO SOBRE A PREVENÇÃO DE ACIDENTES
INDUSTRIAIS MAIORES

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório-Sede da Organização Internacional do Trabalho, e reunida na dita cidade em 2 de junho de 1993, em sua 80a. Reunião;
Após decidir pela adoção de diversas propostas relativas à prevenção de acidentes industriais maiores, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião, e
Após haver deliberado que as ditas propostas se revestissem de forma de recomendação que complete a Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, de 1993,
Adota, na data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e três, a seguinte recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, de 1993.
1.
As disposições da presente Recomendação devem ser aplicadas conjuntamente com as da Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, de 1993 (doravante referida como "a Convenção").
2. (1) A Organização Internacional do Trabalho, em cooperação com outras organizações internacionais interessadas, intergovernamentais ou não governamentais, deveria adotar disposições com vista a um intercâmbio internacional de informações sobre:
(a) práticas satisfatórias de segurança nas instalações de risco de acidentes maiores, inclusive a gestão dos sistemas de segurança e a segurança dos procedimentos de trabalho;
(b) acidentes maiores;
(c) experiências adquiridas com os "quase-acidentes";
(d) tecnologias e procedimentos proibidos por razões de segurança e saúde;
(e) organização de técnicas e dos serviços médicos necessários para enfrentar as conseqüências de um acidente maior;
(f) mecanismos e procedimentos utilizados pela autoridade competente com vista à aplicação da Convenção e da presente Recomendação.

2. (2) Os Estados-membros deveriam, na medida do possível, enviar à Diretoria Internacional do Trabalho informações sobre os assuntos a que se refere o subparágrafo (1) acima.
3. A política nacional estipulada na Convenção, assim como a legislação nacional e outras medidas com vista à aplicação dessa política, deveriam inspirar-se, conforme o caso, na coletânea de recomendações práticas para a prevenção de acidentes industriais maiores, publicada pela OIT em 1991.
4. Os Estados-membros deveriam desenvolver políticas para fazer frente aos riscos e perigos dos acidentes maiores e a suas conseqüências naqueles setores e atividades excluídos do campo de aplicação da Convenção, nos termos do seu artigo 1º, parágrafo 3.
5. Reconhecendo que um acidente maior pode ter grandes conseqüências nos termos de seu impacto sobre a vida humana e o meio ambiente, os Estados-membros deveriam incentivar a criação de sistemas de compensar trabalhadores o mais breve possível após o evento, e de controlar adequadamente seus efeitos sobre a população e o meio ambiente.
6. De conformidade com a Declaração Triparte de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e Política Social, adotada pelo Conselho de Administração da Diretoria Internacional do Trabalho, toda empresa nacional ou multinacional que tenha mais de um estabelecimento deveria adotar, sem discriminação, medidas de segurança para prevenir acidentes maiores e controlar eventos capazes de resultar num acidente maior e para proteger os trabalhadores em todos os seus estabelecimentos, independentemente do local ou do país em que se encontrem.